TRF2 - 5048035-91.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 19:08
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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08/09/2025 10:25
Juntada de Certidão
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05/09/2025 17:01
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB3TESP -> AREC
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05/09/2025 16:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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05/09/2025 16:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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04/09/2025 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/09/2025 10:28
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 50 e 56
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04/09/2025 10:05
Juntada de Petição
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03/09/2025 20:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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03/09/2025 20:03
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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03/09/2025 19:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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13/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 49
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12/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 49
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12/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5048035-91.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITEAPELANTE: SOUTH32 MINERALS SA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): FLAVIO EL AMME PARANHOS (OAB RJ104806) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em apelação.
PIS E COFINS.
BASE DE CÁLCULO.
EXCLUSÃO DO PIS E COFINS.
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA TESE DO ICMS (TEMA 69). impossibilidade.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS. I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos por SOUTH32 MINERALS S.A. contra acórdão, que negou provimento à apelação em mandado de segurança, mantendo sentença que indeferira o pedido de exclusão das contribuições ao PIS e à COFINS de suas próprias bases de cálculo.
A embargante alegou omissões relativas à análise do conceito constitucional de receita, segunda ela, definido no RE nº 574.706 (Tema 69/STF), e à ausência de exame dos dispositivos legais que sustentariam a ilegalidade/inconstitucionalidade da inclusão das referidas contribuições em suas próprias bases.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve omissão na análise do conceito constitucional de receita, que teria sido definido pelo E.
STF no julgamento do RE nº 574.706 (Tema 69/STF); (ii) examinar se houve omissão quanto aos dispositivos indicados para embasar a tese de ilegalidade/inconstitucionalidade da inclusão do PIS e da COFINS em suas próprias bases de cálculo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração visam sanar vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não servindo à rediscussão do mérito da decisão. 4.
O acórdão embargado abordou suficientemente a questão do conceito de receita, esclarecendo que o entendimento fixado no RE nº 574.706/PR não é aplicável por analogia à hipótese de exclusão do PIS e da COFINS de suas próprias bases de cálculo. 5.
A inclusão do PIS e da COFINS em suas próprias bases de cálculo encontra amparo legal nas Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, bem como no art. 12 do DL nº 1.598/77, conforme interpretação consolidada pelo STJ no REsp nº 1.144.469/PR. 6.
A jurisprudência dominante reconhece a possibilidade de incidência de tributo sobre o próprio tributo, salvo expressa vedação constitucional, que não existe na hipótese em exame. 7.
A ausência de menção expressa a todos os dispositivos indicados pelas partes não configura omissão, desde que as questões de fato e de direito tenham sido enfrentadas de forma fundamentada. 8.
O recurso visa à rediscussão da matéria já decidida, finalidade incompatível com a via dos embargos declaratórios. 9. O prequestionamento da matéria foi considerado atendido nos termos do art. 1.025 do CPC/2015, que reconhece o prequestionamento ficto.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Teses de julgamento: 1.
A tese fixada pelo STF no RE nº 574.706/PR não pode ser aplicada por analogia à hipótese de inclusão do PIS e da COFINS em suas próprias bases de cálculo. 2.
A legislação tributária vigente permite a inclusão das contribuições sociais (PIS e COFINS) em suas próprias bases de cálculo, não havendo vedação constitucional expressa. 3.
A ausência de menção específica a dispositivos legais indicados pelas partes não caracteriza omissão quando as questões jurídicas forem suficientemente enfrentadas. 4.
Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscussão de matéria de mérito já decidida.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 145, §1º, 150, I, 155, §2º, XI; Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, art. 1º, §3º; DL nº 1.598/77, art. 12, §5º; CPC/2015, arts. 1.022 e 1.025.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 574.706/PR, Rel.
Min.
Cármen Lúcia; STJ, REsp nº 1.144.469/PR, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho; TRF2, AC nº 0003638-51.2018.4.02.5001, Rel.
Des.
Fed.
Marcus Abraham; TRF2, AC nº 5008855-39.2022.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
Cláudia Neiva.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
Ausente o Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS, em razão de férias, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 04 de agosto de 2025. -
08/08/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 10:24
Remetidos os Autos com acórdão - GAB27 -> SUB3TESP
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08/08/2025 10:24
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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07/08/2025 13:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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24/07/2025 13:01
Juntada de Certidão
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24/07/2025 12:59
Retirado de pauta
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21/07/2025 12:36
Juntada de Certidão
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21/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/07/2025<br>Período da sessão: <b>05/08/2025 13:00 a 13/08/2025 12:59</b>
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21/07/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 27ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 05 de agosto de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 12 de agosto de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 05 de agosto de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Apelação Cível Nº 5048035-91.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 135) RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE APELANTE: SOUTH32 MINERALS SA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): FLAVIO EL AMME PARANHOS (OAB RJ104806) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO II DRF-2/RJ - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de julho de 2025.
Desembargador Federal PAULO LEITE Presidente -
18/07/2025 18:26
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 21/07/2025
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18/07/2025 18:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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18/07/2025 18:05
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>05/08/2025 13:00 a 13/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 135
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14/07/2025 13:55
Juntada de Certidão
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14/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 14/07/2025<br>Período da sessão: <b>29/07/2025 13:00 a 04/08/2025 12:59</b>
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14/07/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 26ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 29 de julho de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 04 de agosto de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 29 de julho de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Apelação Cível Nº 5048035-91.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 138) RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE APELANTE: SOUTH32 MINERALS SA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): FLAVIO EL AMME PARANHOS (OAB RJ104806) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO II DRF-2/RJ - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 11 de julho de 2025.
Desembargador Federal PAULO LEITE Presidente -
11/07/2025 18:32
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 14/07/2025
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11/07/2025 18:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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11/07/2025 18:29
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>29/07/2025 13:00 a 04/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 138
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11/07/2025 17:44
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB27 -> SUB3TESP
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10/07/2025 20:54
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB3TESP -> GAB27
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10/07/2025 20:54
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 19
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04/07/2025 15:09
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 27
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29/06/2025 23:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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26/06/2025 11:21
Juntada de Petição
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25/06/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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25/06/2025 15:36
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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25/06/2025 15:35
Juntada de Certidão
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25/06/2025 10:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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18/06/2025 08:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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13/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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13/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5048035-91.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOSAPELANTE: SOUTH32 MINERALS SA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): FLAVIO EL AMME PARANHOS (OAB RJ104806) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
EXCLUSÃO DO PIS/COFINS DE SUAS PRÓPRIAS BASES DE CÁLCULO. INAPLICABILIDADE DA TESE DO RE 574.706/PR POR ANALOGIA.
IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO PELO TEMA 1067 DO STF.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação em Mandado de Segurança contra sentença, que denegou a segurança pretendida pela impetrante, qual seja, a exclusão do PIS e da COFINS das suas próprias bases de cálculo, bem como a restituição ou compensação dos valores pagos nos últimos cinco anos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) verificar se a pendência de julgamento do Tema 1067 pelo STF impõe o sobrestamento do feito; (ii) definir se o precedente firmado no RE n. 574.706/PR pelo STF, que exclui o ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, pode ser aplicado, por analogia, para excluir as próprias contribuições sociais (PIS/COFINS) de suas respectivas bases de cálculo; e (iii) avaliar a regularidade da inclusão do PIS e da COFINS em suas próprias bases de cálculo, conforme os princípios da legalidade tributária e da capacidade contributiva. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A pendência de julgamento do RE 1.233.096/RS (Tema 1067) pelo STF não implica sobrestamento automático dos feitos, conforme jurisprudência do próprio Supremo (RE 1013001 AgR/PR). 4.
O precedente do RE n. 574.706/PR não se aplica à exclusão do PIS e da COFINS de suas próprias bases de cálculo, uma vez que o entendimento não pode ser estendido a tributos distintos por analogia em matéria tributária. 5.
As Leis n. 10.637/02 e n. 10.833/03 estabelecem que a base de cálculo do PIS e da COFINS compreende o faturamento ou receita total, excetuadas as hipóteses expressamente previstas, sem excluir o próprio tributo. 6.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.144.469/PR) reconhece a possibilidade de incidência de um tributo sobre o próprio tributo, desde que não haja vedação constitucional ou legal específica. 7.
A inclusão do PIS e da COFINS em suas próprias bases de cálculo não viola os princípios da legalidade tributária e da capacidade contributiva, conforme art. 145, §1º, e art. 150, inciso I, da CF/1988. 8.
A questão está sob análise do STF no RE n. 1.233.096/RS (Tema 1.067), que não determinou a suspensão dos feitos, mantendo a validade da inclusão do PIS e da COFINS sobre suas próprias bases de cálculo até decisão contrária.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Apelação conhecida e desprovida.
Teses de julgamento: 1. A inexistência de ordem expressa do relator do STF no Tema 1067 afasta o sobrestamento obrigatório dos processos. 2.
A aplicação do entendimento do RE n. 574.706/PR, que exclui o ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, não se estende às hipóteses de inclusão das próprias contribuições (PIS e COFINS) em suas bases de cálculo. 3.
Em regra, o sistema jurídico permite a incidência de tributo sobre o próprio tributo, salvo expressa vedação constitucional ou legal.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 145, §1º; CF/1988, art. 150, I; CF/1988, art. 155, § 2º, XI; Leis n. 10.637/02 e n. 10.833/03, art. 1º, § 3º; DL 1.598/77, art. 12.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE n. 574.706/PR, Rel.
Min.
Cármen Lúcia; STJ, REsp n. 1.144.469/PR, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho; TRF2, AC 0003638-51.2018.4.02.5001, Rel.
Des.
Fed.
Marcus Abraham.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação da impetrante, nos termos do voto da relatora.
Ausente o Desembargador Federal PAULO LEITE, em razão de férias, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 09 de junho de 2025. -
12/06/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/06/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/06/2025 13:23
Remetidos os Autos com acórdão - GAB27 -> SUB3TESP
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12/06/2025 13:23
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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11/06/2025 20:21
Sentença confirmada - por unanimidade
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19/05/2025 13:04
Juntado(a)
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19/05/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 19/05/2025<br>Período da sessão: <b>03/06/2025 13:00 a 09/06/2025 12:59</b>
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19/05/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 18ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 03 de junho de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 09 de junho de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 03 de junho de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Apelação Cível Nº 5048035-91.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 134) RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE APELANTE: SOUTH32 MINERALS SA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): FLAVIO EL AMME PARANHOS (OAB RJ104806) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO II DRF-2/RJ - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 16 de maio de 2025.
Desembargador Federal PAULO LEITE Presidente -
16/05/2025 19:18
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 19/05/2025
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16/05/2025 19:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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16/05/2025 19:05
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>03/06/2025 13:00 a 09/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 134
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16/05/2025 16:48
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB27 -> SUB3TESP
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12/05/2025 11:30
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB3TESP -> GAB27
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09/05/2025 18:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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09/05/2025 18:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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08/05/2025 12:39
Juntada de Certidão
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08/05/2025 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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06/05/2025 16:48
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB27 -> SUB3TESP
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06/05/2025 16:48
Juntada de Certidão
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05/05/2025 19:05
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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