TRF2 - 5050418-08.2025.4.02.5101
1ª instância - Gabinete do Juizo Vice-Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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28/08/2025 13:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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28/08/2025 13:45
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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27/08/2025 10:55
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR08G01 -> RJRIOGABVICE
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27/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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15/08/2025 13:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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02/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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25/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
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24/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
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24/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5050418-08.2025.4.02.5101/RJ RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUESRECORRENTE: CLAUDIA RODRIGUES DOS REIS (AUTOR)ADVOGADO(A): BIANCA ROBAINA PAES (OAB RJ210554) TRIBUTÁRIO.
ABSTENÇÃO DE DESCONTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (PSS) SOBRE PARCELA DE GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO (GDPST) E REPETIÇÃO DOS VALORES RECOLHIDOS AO MESMO TÍTULO.
SENTENÇA imPROCEDENTE.
RECURSO DA parte autora. SERVIDOR QUE INGRESSOU NO SERVIÇO PÚBLICO em 2006 E LEVARÁ PARA A APOSENTADORIA A MÉDIA DAS CONTRIBUIÇÕES. improcedência do pedido. RECURSO CONHECIDO E desPROVIDO. sentença mantida.
ACÓRDÃO A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA para o fim de manter a sentença de improcedência do pedido, na forma da fundamentação.
Pagará o recorrente vencido honorários advocatícios de 10% do valor corrigido da causa.
Intime-se as partes e, após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao Juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 22 de julho de 2025. -
23/07/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/07/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/07/2025 13:28
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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22/07/2025 18:06
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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22/07/2025 16:34
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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08/07/2025 12:31
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR08G01
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05/07/2025 10:56
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 42
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05/07/2025 10:26
Juntada de Petição
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03/07/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 18:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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01/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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30/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 38
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27/06/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/06/2025 14:16
Determinada a intimação
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27/06/2025 13:03
Conclusos para decisão/despacho
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26/06/2025 17:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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17/06/2025 23:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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14/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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11/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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10/06/2025 11:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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10/06/2025 11:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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10/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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10/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5050418-08.2025.4.02.5101/RJAUTOR: CLAUDIA RODRIGUES DOS REISADVOGADO(A): BIANCA ROBAINA PAES (OAB RJ210554)SENTENÇAAnte o exposto, com base na fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. -
09/06/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 13:40
Julgado improcedente o pedido
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06/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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05/06/2025 12:34
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 09:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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05/06/2025 09:17
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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05/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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04/06/2025 14:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/06/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 14:25
Determinada a intimação
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04/06/2025 11:21
Conclusos para decisão/despacho
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04/06/2025 09:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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02/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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30/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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29/05/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 14:51
Determinada a intimação
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29/05/2025 14:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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29/05/2025 14:28
Conclusos para decisão/despacho
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29/05/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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28/05/2025 17:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO23F para RJRIOEF05F)
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28/05/2025 17:24
Alterado o assunto processual - De: Sistema Remuneratório e Benefícios - Para: Contribuições Previdenciárias
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28/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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28/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5050418-08.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: CLAUDIA RODRIGUES DOS REISADVOGADO(A): BIANCA ROBAINA PAES (OAB RJ210554) DESPACHO/DECISÃO Desde 01/08/2024 os Juizados adjuntos às Varas de Execução Fiscal detêm competência para matéria tributária, nos termos do art. 8, II, b e IV da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2024/00055: "Art. 8º As unidades judiciárias são subdivididas nos 5 (cinco) grupos de competência abaixo descritos: (...) II - execução fiscal e juizado especial tributário, que abrange o processamento e julgamento: a) das execuções fiscais e ações correlatas, incluídas tanto as incidentais quanto as conexas e continentes, além das medidas de antecipação de garantia e outras medidas cautelares, observado o disposto no § 1º; b) dos processos tributários que tramitem no rito do juizado especial"; (...) IV - cível, que abrange o processamento e julgamento dos processos sobre matéria cível residual, do juízo comum e do juizado especial, excluído o juizado especial tributário;" (Grifei).
Do exposto, declaro a incompetência deste Juízo para o processamento e o julgamento do feito, nos termos do § 1º, do art. 64, do CPC, motivo pelo qual DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de um dos Juizados Especiais Federais Tributários desta Seção Judiciária. À Secretaria do Juízo para que promova a imediata redistribuição do feito na forma acima determinada. P.I. (MA/pr) -
27/05/2025 10:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 10:19
Declarada incompetência
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26/05/2025 14:21
Conclusos para decisão/despacho
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22/05/2025 22:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/05/2025 22:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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