TRF2 - 5004980-33.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 11
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 02:01
Baixa Definitiva
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22/08/2025 02:01
Transitado em Julgado
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22/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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30/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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29/07/2025 15:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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29/07/2025 15:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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29/07/2025 12:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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29/07/2025 12:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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29/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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28/07/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/07/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/07/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/07/2025 14:40
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB11 -> SUB4TESP
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28/07/2025 14:40
Prejudicado o recurso
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12/06/2025 10:11
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB11
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10/06/2025 22:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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09/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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30/05/2025 13:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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30/05/2025 13:46
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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30/05/2025 13:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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23/05/2025 18:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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23/05/2025 18:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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23/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
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22/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
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22/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5004980-33.2025.4.02.0000/ES AGRAVANTE: SUPERTICKET TECNOLOGIA LTDAADVOGADO(A): WAGNER WELLINGTON RIPPER (OAB SP191933) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por SUPERTICKET TECNOLOGIA LTDA, contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal Cível de Vitória, que indeferiu a medida liminar formulada nos autos de mandado de segurança, processo nº 50086120220254025001, que visava assegurar à Impetrante o direito de aplicar alíquota zero na apuração de IRPJ, CSLL, Pis e Cofins, com fundamento no art. 4º da Lei nº 14.148/21.
Alega a agravante que a RFB nº 2, de 21/02/2025 fundamentou a extinção do PERSE em meras estimativas, ao arrepio da literalidade da regra inserta no artigo 4º-A da Lei nº 14.148/2021.
Assevera que deve ser observada a anterioridade geral, para o IRPJ, bem como a nonagesimal para a CSLL, PIS e COFINS, a partir da formalização da “audiência pública do Congresso Nacional” a que se refere o artigo 4º-A da Lei nº 14.148/2021, ou seja, do Ato Declaratório Executivo RFB nº 2, de 21/03/2025, publicado em 24/03/2025.
Vale dizer, a Agravante não pode ver extinto o seu benefício de forma imediata, a contar da competência seguinte à da “audiência pública do Congresso Nacional”.
Frisa que um mínimo de previsibilidade tem que ser assegurado ao contribuinte, e – pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 2/2025 – já a partir da competência de abril de 2025, estará sujeita a todos os tributos federais (IRPJ, CSLL, PIS e COFINS), em total desrespeito aos princípios da não-surpresa e segurança jurídica, numa situação de majoração indireta da carga tributária, decorrente da revogação de um benefício fiscal, o do PERSE, o que contraria a jurisprudência pátria, notadamente a da nossa Egrégia Corte Suprema.
Aduz que, neste caso peculiar, o termo inicial da anterioridade deve ser a audiência pública do Congresso Nacional, ou ADE RFB nº 2/2025 que a formalizou, e não, em hipótese alguma, o critério tradicional da publicação da Lei, até porque a Lei – em si (isoladamente) – não tem qualquer efeito em relação aos tributos, sendo limitada sua eficácia, ante a necessidade de implementação de uma condição que foi criada (da “audiência pública do Congresso Nacional”) para a produção do efeito extinção do benefício fiscal.
Afirma que deve, ao menos, ter assegurada a anterioridade geral, para o IRPJ, e a anterioridade nonagesimal para a CSLL, PIS e COFINS, a partir da “audiência pública do Congresso Nacional” a que se refere o artigo 4º-A da Lei nº 14.148/2021, independentemente do atingimento do teto de valor do benefício.
Sustenta que os princípios da não-surpresa e da anterioridade se tornam extremamente relevantes no caso concreto, especialmente porque a RFB deixou de cumprir integralmente a Lei nº 14.859/2024, dado que não divulgou a cada dois meses os relatórios bimestrais de acompanhamento do PERSE, previstos no artigo 4º-A da Lei nº 14.148/2021.
Explica que o artigo 178, do CTN, estabelece que as isenções tributárias concedidas (i) por prazo certo e (ii) em função de determinada condição observada pelo contribuinte não podem ser revogadas ou modificadas posteriormente. Requer a concessão da antecipação da tutela recursal, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do CPC, para que lhe seja assegurada a manutenção no PERSE pela i) nulidade do ADE RFB nº 2/2025, ii) aplicação do princípio da anterioridade, e/ou iii) reconhecimento da onerosidade do PERSE. É o relatório.
Decido.
O artigo 1019, inciso I, 1ª parte do Código de Processo Civil permite ao relator do agravo de instrumento a atribuição de efeito suspensivo, caso estejam presentes a relevância da fundamentação e a possibilidade de lesão grave e de difícil reparação.
Desse modo, para se suspender os efeitos da decisão recorrida, mister que estejam configurados o fumus boni iuris e o periculum in mora.
A agravante requer a medida liminar para que lhe seja assegurado, no regime de lucro presumido, a utilização da alíquota zero de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, nos termos do art. 4º, da Lei 14.148/2021, tal como originalmente garantido pela norma reguladora do PERSE, desde a instituição do benefício fiscal, até o prazo original de sessenta meses, isto é, até fevereiro de 2027, independentemente do valor de teto de gasto tributário criado pela Lei 14.859/2024, afastando os efeitos do art. 4º-A da Lei 14.148/2021, incluído pela Lei 14.859/2024.
O juízo a quo indeferiu o pedido liminar utilizando a seguinte argumentação (evento 6): “(...) É, no que interesse, o Relatório.
O deferimento de medida liminar em mandado de segurança é medida excepcional, que deve ser resguardada para os casos em que o impetrante demonstra que baseia sua pretensão em fundamentação relevante, bem como que corre o risco de ver a medida se tornar ineficaz, caso venha a ser concedida apenas ao final da demanda (art. 7º, III, Lei nº. 12.016/2009).
Passo a analisar o requisito da fundamentação relevante.
O Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos – PERSE foi instituído com o objetivo expresso de se criar condições para que o setor de eventos pudesse mitigar as perdas causadas pelo estado de calamidade pública, e pelas medidas de isolamento e quarentena realizadas durante o enfrentamento da pandemia da COVID-19, conforme se depreende dos artigos 1° e 2° da Lei de n° 14.148/2021, in verbis: (...) A linha do tempo trazido pela União Federal ilustra as alterações legislativas que envolveram o programa desde a sua criação: (...) Dentre as medidas adotadas, o Perse estabeleceu em favor do setor de eventos a alíquota de 0% (zero) para diversos tributos, a incidir durante o prazo de 60 (sessenta) meses contado do início da produção de efeitos da lei: (...) Naquilo que importa ao presente feito, verifica-se que a Lei nº 14.859/2024, de 22/05/2024, inseriu na Lei nº 14.148/2021 os artigos 4º-A e 4ºB que previram um limite máximo de custo para o benefício fiscal e o condicionamento à habilitação prévia ao mesmo, veja-se: (...) No caso concreto, a impetrante demonstra que obteve a concessão do benefício fiscal do PERSE com início da fruição em 31/07/2024 (1.5).
No entanto, a RFB – Receita Federal do Brasil, por meio do Ato Declaratório Executivo RFB nº 2/2025, extinguiu os benefícios oriundo do PERSE, em razão de ter atingido o teto de R$ 15.000.000.000,00 (quinze bilhões de reais), custo fiscal máximo do Governo Federal para o benefício.
Diante disso, aponta a Impetrante dois argumentos principais com vistas à manutenção de seu benefício até fevereiro de 2027 (prazo original de 60 meses): . seja afastada a regra do art. 4º-A da Lei nº 14.148/2021, em razão da necessidade de aplicação do art. 178 do CTN e Súmula 544/STF (“Isenções tributárias concedidas, sob condição onerosa, não podem ser livremente suprimidas”); . violação dos princípios da segurança jurídica, a boa-fé do contribuinte, a lealdade da Administração Pública e a proteção da confiança legítima No caso dos autos, necessário analisar se a revogação do benefício tributário de alíquota zero afronta a previsão do art. 178 do Código Tributário Nacional, que assim dispõe: (...) Nesse sentido, destaco que o fato de não se tratar propriamente de isenção (tal como mencionado no art. 178 do CTN), mas sim de alíquota zero, não torna inaplicável o disposto acima. Ainda que diversos, os referidos institutos pertencem ao grupo das desonerações fiscais, de modo a merecer idêntico tratamento quando do resguardo da segurança jurídica.
Essa, aliás, é orientação dominante no âmbito do Superior Tribunal de Justiça: (...) Do que se vê da norma do CTN e do entendimento sumulado do STF, para que seja reconhecida a impossibilidade de revogação da isenção ou do benefício tributário equivalente (atribuição de alíquota zero, in casu), devem ser cumulados dois requisitos: (i) ter sido a isenção concedida por prazo determinado; e (ii) conferido em razão de condições onerosas suportadas pelo contribuinte.
In casu, o art. 4º da Lei nº 14.148/2021, desde a sua origem, deixa claro que a alíquota zero foi definida por prazo determinado, qual seja, 60 (sessenta) meses, a contar do início da produção de efeitos da lei. Assim, resta saber se o PERSE é um benefício tributário que foi concedido em razão de condições onerosas aos contribuintes. Quanto ao ponto, vislumbro que foi imposta, no art. 4º, §5º, da Lei nº 14.148/2021, a exigência de que apenas as empresas que estivessem regularmente inscritas no CADASTUR poderiam fruir o benefício fiscal de alíquota zero instituído pelo PERSE, senão, vejamos: (...) No entanto, verifica-se que a exigência em questão trata-se de simples requisito objetivo à fruição do benefício, em relação ao qual não há nenhuma contrapartida onerosa por parte dos contribuintes.
Ou seja, o objetivo do benefício foi apenas o de favorecer os setores da economia mais afetados pelas medidas restritivas da pandemia, selecionados segundo critério definido pela União Federal, mas desprovido de qualquer ônus ou obrigações por parte dos contribuintes integrantes dos setores favorecidos.
Acerca do que seja a "condição onerosa", confira-se o seguinte julgado, do qual extraio excerto específico sobre o tema: (...) Assim, vê-se que o requisito exigido de prévia inscrição no Cadastur não reflete qualquer contraprestação onerosa por parte do contribuinte, apta a ensejar a aplicação da Súmula 544 do STF.
No mesmo sentido, confira-se: (...) Tampouco se pode falar que tal condição onerosa decorra da própria situação que deu causa ao benefício, qual seja, a crise gerada pela pandemia.
Conforme visto acima, a "condição onerosa" prevista no art. 178 do CTN refere-se a um encargo a que está sujeito o contribuinte para que faça jus ao benefício, o que inexistiu no caso em tela.
Desse modo, não cabe a ingerência do Poder Judiciário em medida de política fiscal criada para fomentar as atividades de determinados setores da economia, sem que se evidencie ilegalidade a ser reparada.
Do mesmo modo, não vislumbro, neste momento de cognição sumária, qualquer ofensa aos princípios da segurança jurídica, da boa-fé do contribuinte, da lealdade da Administração Pública e da proteção da confiança legítima.
Com efeito, as novas regras impostas aos contribuintes beneficiários do PERSE estão em vigor desde 22.05.2025, inseridas pela Lei nº. 14.895/2024.
Com efeito, no caso em tela, repita-se, não se vislumbra a suposta ilegalidade/inconstitucionalidade na edição da Lei nº. 14.895/2024, em razão da inexistência de qualquer ônus aos contribuintes abarcados pela desoneração fiscal.
Tratando-se, pois, de isenção simples, não há que se falar em direito adquirido ou de manutenção da segurança jurídica. DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO 1 Como primeiro pedido subsidiário, requer a impetrante seja reconhecida a ilegalidade/inconstitucionalidade do ADE RFB nº 2/2025, pelo uso de meras estimativas/projeções por parte da RFB, e não de dados efetivos, e – consequentemente – seja assegurado à Impetrante o gozo da alíquota zero de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, até que RFB apresente os dados efetivos exigidos pela legislação.
Não obstantes as alegações trazidas pela impetrante, entendo que o Ato Declaratório Executivo RFB nº 2/2025 que indicou que o benefício fiscal estabelecido no art. 4º da Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021 - Lei do PERSE, foi extinto para os fatos geradores a partir do mês de abril de 2025, em função do atingimento do limite de R$ 15.000.000.000,00 (quinze bilhões de reais) para o gasto tributário, conforme estabelecido no art. 4º-A da mesma lei, encontra respaldo nas normas que o embasaram. É de se dizer que os esclarecimentos trazidos pela União Federal estão em consonância com o que restou previsto na Lei do PERSE.
Registra a União que "Ao longo de 2024, a RFB divulgou relatórios periódicos sobre o Programa contendo as as informações necessárias para que os contribuintes pudessem acompanhar seu processamento, em estrito cumprimento à previsão contida no art. 4º-A da Lei 14.148/2021."1 Salienta que "Em dezembro de 2024 já se destacava a proximidade dos gastos do limite máximo de 15 bilhões de reais, conforme relatório de acompanhamento amplamente divulgado aos cidadãos." Outrossim, "No dia 12/03/2025, foi realizada audiência pública no Congresso Nacional, na qual o Poder Executivo Federal apresentou os dados acumulados e a estimativa de alcance do teto no final do mês de março/2025, em cumprimento ao disposto na parte final do art. 4º-A da Lei 14.148/2021, incluído pela Lei 14.859/2024".
Ainda, explicita que: (...) Diante de tais esclarecimentos, não vislumbro a ocorrência de inconstitucionalidade/ilegalidade no Ato Declaratório Executivo RFB nº 2/2025.
Pelo contrário, verifico a necessidade de controle e cumprimento das normas no que diz respeito ao teto previsto para a manutenção do programa, a fim de se evitar que a sua extensão indevida e descontrolada, ou seja, sem o devido monitoramento, pudesse acarretar um descompasso das contas públicas.
Conforme concluiu a União Federal, não houve mera revogação de benefício fiscal, mas sim o exaurimento da base financeira que lastreava o programa emergencial em tela. DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO 2 Ainda, como segundo pedido subsidiário, aduz a impetrante violação ao princípio da anterioridade geral e nonagesimal.
O Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário RE 147365 discutiu, à luz das previsões do artigo 150; II; "b"; e "c", da Constituição Federal, a possibilidade de aplicação do princípio de anterioridade tributária, geral e nonagesimal, em razão da revogação de regime tributário mais favorável ao contribuinte, fato que importa em majoração de alíquota e, consequentemente, do tributo em si.
No RE 147365 foi reconhecida a Repercussão Geral e fixada a seguinte tese: Tema 1383 “O princípio da anterioridade tributária, geral e nonagesimal, se aplica às hipóteses de redução ou de supressão de benefícios ou de incentivos fiscais que resultem em majoração indireta de tributos, observadas as determinações e as exceções constitucionais para cada tributo.” Não obstante, o limite máximo de custo para o benefício fiscal do PERSE foi fixado pela Lei nº14.859 em 22.05.2024, assim, não há que se falar em violação aos princípios da anterioridade anual e nonagesimal porquanto já superados o exercício financeiro do ano em que a lei foi publicada e o decurso de noventa dias desde a publicação da respectiva lei Em conclusão, entendo pela ausência de preenchimento do requisito da fundamentação relevante. Do risco de ineficácia da medida Por fim, não há risco de ineficácia da medida se a Impetrante pode recolher o tributo, pois, se reconhecida ao final a procedência do pedido, poderá se valer da repetição de indébito ou da compensação tributária.
Nem mesmo a possibilidade de autuação fiscal pela eventual falta do recolhimento tributário revela-se suficiente para a configuração de risco de ineficácia da medida liminar requerida, visto em que o agente administrativo atua de forma vinculada e, assim, sempre haveria o perigo da demora nas hipóteses de discussão da legalidade de determinada exação, independentemente do caso concreto trazido a juízo.
Desta feita, INDEFIRO os pedidos de liminar. Intimem-se as partes acerca da presente decisão.
Notifique-se a autoridade impetrada, para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar informações.
Após, dê-se vista dos autos ao MPF. Por fim, retornem os autos conclusos para sentença. PROVIDÊNCIAS A SEREM CUMPRIDAS PELA 2ªVFCI I - Notificar autoridade (Delegado da Receita Federal - agendado) II - Intimar União Federal (PGFN) III - Após informações, ciência ao MPF IV - Conclusão para sentença” O Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos-PERSE, instituído pela Lei nº 14.148/2021, estabeleceu ações emergenciais e temporárias destinadas ao setor de eventos como forma de atenuar os efeitos decorrentes das ações governamentais de combate à pandemia da Covid-19.
Uma das medidas emergenciais previstas foi a redução temporária das alíquotas da contribuição ao PIS, da COFINS, do IRPJ e da CSLL para as pessoas jurídicas que exercem atividades econômicas estabelecidas na lei.
Confira-se o disposto na Lei nº 14.148/2021: Art. 1' Esta Lei estabelece ações emergenciais e temporárias destinadas ao setor de eventos para compensar os efeitos decorrentes das medidas de isolamento ou de quarentena realizadas para enfrentamento da pandemia da Covid-19.
Art. 2' Art. 2º Fica instituído o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), com o objetivo de criar condições para que o setor de eventos possa mitigar as perdas oriundas do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. § 1º Para os efeitos desta Lei, consideram-se pertencentes ao setor de eventos as pessoas jurídicas, inclusive entidades sem fins lucrativos, que exercem as seguintes atividades econômicas, direta ou indiretamente: I - realização ou comercialização de congressos, feiras, eventos esportivos, sociais, promocionais ou culturais, feiras de negócios, shows, festas, festivais, simpósios ou espetáculos em geral, casas de eventos, buffets sociais e infantis, casas noturnas e casas de espetáculos; II - hotelaria em geral; III - administração de salas de exibição cinematográfica; e IV - prestação de serviços turísticos, conforme o art. 21 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008. § 2º Ato do Ministério da Economia publicará os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) que se enquadram na definição de setor de eventos referida no § 1º deste artigo". [...] Art. 4º Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) pelo prazo de 60 (sessenta) meses, contado do início da produção de efeitos desta Lei, as alíquotas dos seguintes tributos incidentes sobre o resultado auferido pelas pessoas jurídicas de que trata o art. 2º desta Lei: (Promulgação partes vetadas) [...] De acordo com a finalidade para o qual foi instituído, o PERSE visa beneficiar as empresas e entidades devidamente previstas na regulamentação do Ministério da Economia, em função das políticas públicas por ele executadas.
Ocorre que em 23/05/2024, foi publicada a Lei nº 14.859, que promoveu profunda alteração na Lei nº 14.148/2021 instituidora do PERSE e revogou a alíquota zero para o IRPJ/CSLL, a partir de 2024, mantendo o benefício para o PIS/COFINS, somente até o ano de 2026, para as pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real ou arbitrado; ainda, definiu a extinção do Programa a partir do mês subsequente àquele em que se demonstrar ter atingido o teto do custo fiscal de 15 bilhões de reais.
Transcrevo abaixo os dispositivos da Lei nº 14.148/2021 com as alterações promovidas pela Lei nº 14.859/2024: “Art. 4º Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) pelo prazo de 60 (sessenta) meses, contado do início da produção de efeitos desta Lei, as alíquotas dos seguintes tributos, incidentes sobre o resultado auferido pelas pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos abrangendo as seguintes atividades econômicas, com os respectivos códigos da CNAE: [...]: (Redação dada pela Lei nº 14.859, de 2024) I - Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição PIS/Pasep); II - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins); III - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL); e IV - Imposto sobre a Renda das Pessoas Juridicas (IRPJ). § 1º Para fins de fruição do benefício fiscal previsto no caput deste artigo, a alíquota de 0% (zero por cento) será aplicada sobre os resultados e as receitas obtidos diretamente das atividades do setor de eventos de que trata este artigo. (Incluído pela Lei nº 14.592, de 2023) § 4º Somente as pessoas jurídicas, inclusive as entidades sem fins lucrativos, que já exerciam, em 18 de março de 2022, as atividades econômicas de que trata este artigo poderão usufruir do benefício. (Incluído pela Lei nº 14.592, de 2023) § 5º Terão direito à fruição do benefício fiscal de que trata este artigo, condicionada à regularidade, em 18 de março de 2022, ou adquirida entre essa data e 30 de maio de 2023, de sua situação perante o Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos (Cadastur), nos termos dos arts. 21 e 22 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008 (Política Nacional de Turismo), as pessoas jurídicas que exercem as seguintes atividades econômicas: [...]. (Redação dada pela Lei nº 14.859, de 2024) (...) § 7º Apenas terão direito à redução de alíquota de que trata este artigo as pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos que possuíam como código da CNAE principal ou atividade preponderante, em 18 de março de 2022, uma das atividades econômicas descritas nos códigos da CNAE referidos no caput ou no § 5º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.859, de 2024) § 8º Para fins do disposto no § 7º deste artigo, considera-se preponderante a atividade cuja receita bruta decorrente de seu exercício seja a de maior valor absoluto, apurado dentre os códigos da CNAE componentes da receita bruta total da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 14.859, de 2024) § 9º Para fins do disposto neste artigo, considerar-se-á o somatório das receitas brutas auferidas nas atividades com código da CNAE descritas no caput, dentre os componentes da receita bruta da pessoa jurídica, para a aferição de atividade preponderante, estando elegíveis ao Perse as empresas cuja soma descrita neste artigo contemple o disposto no § 7º. (Incluído pela Lei nº 14.859, de 2024) (…) § 11.
A fruição do benefício fiscal previsto neste artigo não se aplica às pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos que estavam inativas e por essa razão não foram submetidas às condições onerosas decorrentes da pandemia de Covid-19, assim consideradas aquelas que, nos anoscalendários de 2017 a 2021, não tenham efetuado nenhuma atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, em todos os seus códigos da CNAE. (Incluído pela Lei nº 14.859, de 2024) § 12. Às pessoas jurídicas beneficiárias do Perse tributadas com base no lucro real ou no lucro arbitrado, a alíquota reduzida de que trata este artigo será restrita aos incisos I e II do caput, durante os exercícios de 2025 e 2026. (Incluído pela Lei nº 14.859, de 2024) Art. 4º-A.
O benefício fiscal estabelecido no art. 4º terá o seu custo fiscal de gasto tributário fixado, nos meses de abril de 2024 a dezembro de 2026, no valor máximo de R$ 15.000.000.000,00 (quinze bilhões de reais), o qual será demonstrado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil em relatórios bimestrais de acompanhamento, contendo exclusivamente os valores da redução dos tributos das pessoas jurídicas de que trata o art. 4º que foram consideradas habilitadas na forma do art. 4º-B desta Lei, com desagregação dos valores por item da CNAE e por forma de apuração da base de cálculo do IRPJ, sendo discriminados no relatório os valores de redução de tributos que sejam objeto de discussão judicial não transitada em julgado, ficando o benefício fiscal extinto a partir do mês subsequente àquele em que for demonstrado pelo Poder Executivo em audiência pública do Congresso Nacional que o custo fiscal acumulado atingiu o limite fixado.” Não obstante a insurgência da agravante, é plenamente possível a alteração legislativa ou mesmo da reedição de atos infralegais que tenham por consequência a supressão de benefícios, seja pela alteração do entendimento do Parlamento ou mesmo por diversa compreensão da Administração, devendo, no caso de aumento de carga tributária a ser suportada pelo contribuinte, como no caso, observar-se o princípio da anterioridade.
Cumpre referir que a alteração de regras decorre de política adotada pelo Poder Executivo nos limites legais, seja para tratar da gestão de seus créditos, seja enquanto medida de enfrentamento do coronavírus, sendo incabível ao Poder Judiciário intervir no mérito da questão e avaliar se beneficia ou prejudica os contribuintes.
Interpretação em sentido subverteria toda a teleologia do programa, oriunda da política tributária do Poder Executivo, desvirtuando sua finalidade, qual seja, auxiliar o setor duramente atingido pela pandemia.
O artigo 195, § 6º da Constituição Federal prevê uma anterioridade especial para as Contribuições para a Seguridade Social, de 90 dias após a publicação da lei que as instituiu ou modificou, atingindo tributos como PIS, COFINS e CSLL.
Com relação ao IRPJ, entretanto, por comportar exceção apenas à anterioridade nonagesimal, a Anterioridade de Exercício deve ser obedecida (art. 153, III, da Constituição Federal).
No presente caso, não há que se cogitar numa suposta violação ao princípio da anterioridade, seja anual para o IRPJ (art. 150, III, “b”, da CF/88), seja a nonagesimal aplicável à CSLL, à contribuição ao PIS e à COFINS (art. 195, § 6º, da CF/88), tendo em vista que se trata de mera alteração de critérios de fruição de benefício fiscal, ainda que ensejando a sua extinção, e não de criação ou majoração de tributo.
Assim, também sob tal prisma não pode ser sido acolhida a pretensão da agravante, diante da ausência do direito líquido e certo alegado.
Em relação ao segundo requisito legalmente previsto para o deferimento da tutela de urgência, por sua vez, registro, desde já, que não se vislumbra demonstrada a presença do perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo.
Um dos objetivos da tutela de urgência é a distribuição do ônus do tempo do processo entre as partes, de modo que é importante a demonstração do perigo (grave, atual e concreto) que surge da espera pela tutela definitiva.
Esta Corte, outrossim, tem reiterados precedentes no sentido de que somente nas hipóteses em que a decisão recorrida ter sido proferida com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a lei ou com a orientação consolidada das Cortes Superiores ou deste próprio Tribunal, se justifica sua reforma, em agravo de instrumento, sendo certo que no pronunciamento judicial impugnado não se vislumbram essas exceções.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SUSPENSÃO DO CNPJ DA IMPETRANTE.
SOCIEDADE CONSIDERADA COMO INEXISTENTE DE FATO.
MEDIDA LIMINAR.
NÃO CABIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO. [...] 6.
Conforme entendimento adotado por esta Corte, apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste tribunal seria justificável sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento, sendo certo que o pronunciamento judicial impugnado não se encontra inserido nessas exceções. 7.
Agravo de instrumento desprovido. (TRF2.
AG 0012372-61.2015.4.02.0000, MARCELO PEREIRA DA SILVA, 8ª TURMA ESPECIALIZADA. 09/06/2017). (grifos não originais).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADMINISTRATIVO.
FINANCEIRO.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
ALIMENTAÇÃO ESCOLAR.
INSTITUIÇÃO FEDERAL DE ENSINO.
PROGRAMA NACIONAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR - PNAE.
DETERMINAÇÃO PARA INCLUSÃO EM PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA.
LEGITIMIDADE DA UNIÃO FEDERAL.
DECISÃO NÃO TERATOLÓGICA.
IMPROVIMENTO. [...] 4.
Vale frisar, além do mais, que a concessão ou denegação de providências liminares é prerrogativa ínsita ao poder geral de cautela do juiz, sendo certo que tal poder só pode ser superado, em sede de agravo, ante manifesta ilegalidade, o que não ocorreu na espécie. 5.
Esta Corte tem deliberado que apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em 1 flagrante descompasso com a Constituição, a lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal justificaria a reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento, sendo certo que o pronunciamento judicial impugnado não se encontra inserido nessas exceções. 6.
Agravo de instrumento improvido. (TRF2.
AG 0009741-13.2016.4.02.0000, GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, 6ª TURMA ESPECIALIZADA. 31/05/2017). (grifos não originais).
DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CONSIGNATÓRIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MILITAR.
OFICIAL.
DEMISSÃO A PEDIDO.
DESPESAS COM A FORMAÇÃO.
RESSARCIMENTO.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO DÉBITO.
DEPÓSITO NÃO INTEGRAL.
TUTELA ANTECIPADA.IMPOSSIBILIDADE. [... 5.
A concessão ou denegação de providências liminares é prerrogativa inerente ao poder geral de cautela do juízo de primeiro grau, e o Tribunal só deve sobrepor-se a ele na avaliação das circunstâncias fáticas que ensejaram o deferimento ou não da medida, em cognição não exauriente, se a decisão agravada for teratológica, ou, ainda, em flagrante descompasso com a Constituição, a lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste tribunal, no caso inocorrente. 6.
Agravo desprovido. (TRF2.
AG 0000832-16.2015.4.02.0000, NIZETE LOBATO CARMO, 6ª TURMA ESPECIALIZADA. 24/03/2015). (grifos não originais).
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ARROLAMENTO DE BENS.
ARTIGO 64 DA LEI 9.532/1997.
INTIMAÇÃO POR EDITAL.
POSSIBILIDADE.
TUTELA ANTECIPADA.
IMPOSSIBILIDADE. [...] 8.
Esta E.
Corte tem consolidado o entendimento de que apenas em casos de decisão teratológica, flagrante ilegalidade, entre outras situações excepcionais, justificar-se-ia a reforma da decisão que nega a tutela antecipada/liminar pelo Tribunal ad quem, o que, conforme demonstrado, não ocorre na presente hipótese.
Precedente: TRF2, AG 201400001071582, Terceira Turma Especializada, Rel.
Des.
Fed.
CLAUDIA NEIVA, E- DJF2R 16/06/2015. 9.
Agravo de instrumento desprovido. (TRF2.
AG 0002913-64.2017.4.02.0000, MARCUS ABRAHAM, 3ª TURMA ESPECIALIZADA. 03/07/2017). (grifos não originais).
A célere tramitação do processo de mandado de segurança não justifica intervir no processo de origem, considerando que tem prioridade sobre todos os atos judiciais (art. 20 da L 12.016/2009).
A mera existência de prejuízo financeiro é insuficiente para caracterizar o perigo na demora exigido para a concessão da medida liminar. Não bastam alegações genéricas de urgência para autorizar a ordem judicial liminar. (TRF4, Primeira Turma, AG 50597040620204040000, rel.
Roger Raupp Rios, j. 19maio2021).
Assim, a questão suscitada pode perfeitamente ser resolvida pelo Colegiado, após a oitiva da parte contrária, com instauração do contraditório, no julgamento do mérito do agravo de instrumento.
Por estas razões, indefiro o pedido de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento.
Comunique-se o Juízo a quo. Intime-se a agravada para apresentar resposta no prazo de 15 dias, conforme artigo 1019, inciso II do CPC.
Ao Ministério Público Federal.
Publique-se e intimem-se. -
21/05/2025 20:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
21/05/2025 20:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
21/05/2025 19:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
09/05/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
09/05/2025 15:37
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 10:59
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB11 -> SUB4TESP
-
09/05/2025 10:59
Não Concedida a Medida Liminar
-
15/04/2025 14:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/04/2025 14:42
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 6 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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