TRF2 - 5011354-97.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 15:48
Conclusos para julgamento
-
25/08/2025 15:48
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 35 - de 'MANIFESTAÇÃO (ART. 402 CPP)' para 'RÉPLICA'
-
23/07/2025 16:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
17/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
-
16/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
-
16/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5011354-97.2025.4.02.5001/ES AUTOR: ADILSON ARRUDA DE NEPOMUCENOADVOGADO(A): GENEZIO ALMEIDA BARCELOS (OAB ES015096) ATO ORDINATÓRIO Cientifique-se a parte autora de que terá o prazo de 15(quinze) dias - contatos do recebimento desta intimação - para apresentar manifestação em face da defesa do réu.
Encerrado o prazo mencionado, com ou sem manifestação, os autos serão feitos conclusos para julgamento. -
15/07/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2025 16:44
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2025 16:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
05/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 17 e 20
-
19/06/2025 11:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
19/06/2025 11:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
19/06/2025 11:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
11/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
11/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
11/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
10/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
10/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5011354-97.2025.4.02.5001/ES AUTOR: ADILSON ARRUDA DE NEPOMUCENOADVOGADO(A): GENEZIO ALMEIDA BARCELOS (OAB ES015096) ATO ORDINATÓRIO Cientifique-se a parte autora de que terá o prazo de 15(quinze) dias - contatos do recebimento desta intimação - para apresentar manifestação em face da defesa do réu.
Encerrado o prazo mencionado, com ou sem manifestação, os autos serão feitos conclusos para julgamento. -
09/06/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/06/2025 17:32
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2025 17:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
09/06/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/06/2025 17:11
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2025 17:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
27/05/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6, 8 e 9
-
26/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5011354-97.2025.4.02.5001/ES AUTOR: ADILSON ARRUDA DE NEPOMUCENOADVOGADO(A): GENEZIO ALMEIDA BARCELOS (OAB ES015096) DESPACHO/DECISÃO Recebo a petição inicial, tendo em vista que a peça preenche os requisitos formais previstos na legislação processual. 1.
Do pedido de assistência judiciária gratuita.
Indefiro o pedido de gratuidade de justiça, ante a não comprovação de renda, nos termos do Enunciado 38 do FONAJEF. 2.
Do pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional.
Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por Adilson Arruda de Nepomuceno em face do Instituto Federal do Espírito Santo - IFES e da Universidade Federal do Rio Grande do Norte, visando a correção de sua prova de redação e o acesso à lista de candidatos portadores de deficiência (PCD) no certame em questão.
Analisando os autos, verifico que o requerente alega ter sido eliminado do concurso, apesar de ter atingido o percentual mínimo de acertos exigido.
Contudo, a questão central diz respeito à responsabilidade da banca examinadora na condução do certame, o que envolve aspectos técnicos e administrativos que não podem ser adentrados pelo Judiciário sem a devida fundamentação e comprovação de ilegalidade ou abuso de poder.
O princípio da separação dos poderes e a autonomia das instituições de ensino e das bancas organizadoras de concursos públicos são garantias que visam preservar a lisura e a imparcialidade dos processos seletivos.
O Judiciário não deve se imiscuir nas decisões administrativas da banca examinadora, salvo em casos excepcionais onde se evidencie a violação de direitos ou a prática de ilegalidades.
No presente caso, não há elementos suficientes que demonstrem a urgência ou a plausibilidade do direito que justifique a intervenção do Judiciário na análise das questões e na correção das provas.
A mera insatisfação do autor com o resultado do certame não é suficiente para ensejar a concessão da tutela de urgência.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. 3.
Da citação da parte requerida.
Determino a citação e intimação da parte ré para apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, estando ciente de que deverá fornecer toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide (artigo 11, da Lei n. 10.259/01), inclusive a lista de candidatos portadores de deficiência (PCD) no certame em questão, sob pena de aplicação do disposto no artigo 400, do CPC.
Após a contestação, intime-se a parte autora - se assistida por advogado ou Defensoria Pública da União - para, querendo, apresentar réplica.
Referida intimação dar-se-á por meio de lançamento de evento próprio cadastrado no sistema e-Proc. 4.
Da apresentação de proposta de acordo.
Diante da necessidade de todos os atores processuais cooperarem para solução rápida do litígio (artigo 6º, CPC), e visando estimular a efetivação de métodos para resolução consensual de conflitos (artigo 3º, § 3º, CPC), este Juízo outorga, às partes, a possibilidade de transigirem.
Assim, a parte requerida poderá, no prazo de contestação, informar que há proposta de acordo a ser apresentada.
Neste caso, o prazo para contestar será interrompido.
A Secretaria do Juízo deverá agendar audiência de conciliação, preferencialmente em ambiente virtual.
Caso a requerida ofereça proposta de acordo e a parte autora não a aceite, o prazo para contestar será integralmente devolvido, com reinício contado a partir da data da audiência.
Por outro lado, caso a requerida não apresente proposta de acordo (muito embora tenha informado, anteriormente, que havia proposta), o termo inicial da contagem do prazo para contestar será computado desde a citação efetivada nos autos, visto que, neste contexto, não havia proposta a ser formalizada em Juízo.
De qualquer forma, sem prejuízo da audiência de conciliação, fica a parte requerida autorizada a, até a realização do ato, entrar em contato direto com a parte autora, de modo a formalizar acordo extrajudicial, bastando, em caso de sucesso na diligência, juntar aos autos o respectivo termo de acordo. -
20/05/2025 17:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
20/05/2025 17:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
16/05/2025 09:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
16/05/2025 09:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
16/05/2025 09:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2025 09:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2025 09:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2025 09:43
Não Concedida a Medida Liminar
-
30/04/2025 15:40
Conclusos para decisão/despacho
-
30/04/2025 15:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/04/2025 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5115705-54.2021.4.02.5101
Mariza Pereira da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000755-72.2025.4.02.5107
Joao Elisio Carvalho de Lima
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5004429-53.2024.4.02.5120
Reginaldo Teixeira dos Santos
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 08/08/2024 20:19
Processo nº 5011806-08.2024.4.02.5110
Caixa Economica Federal - Cef
I R Matos Comida Japonesa LTDA
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5052289-73.2025.4.02.5101
Ivanete da Conceicao Storck
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Dafne Fernandes dos Santos de Castro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00