TRF2 - 5011423-63.2024.4.02.5002
1ª instância - 3ª Vara Federal de Cachoeiro do Itapemirim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 17:18
Juntada de Petição
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31/07/2025 11:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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31/07/2025 11:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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30/07/2025 17:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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30/07/2025 17:06
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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29/07/2025 14:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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23/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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22/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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21/07/2025 21:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/07/2025 21:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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21/07/2025 21:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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21/07/2025 21:32
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 14:36
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPCACJA-ES para ESCAC03F)
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18/07/2025 14:33
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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18/07/2025 14:33
Juntada de Certidão perícia realizada capacidade - Refer. ao Evento: 18
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27/06/2025 15:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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17/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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09/06/2025 18:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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09/06/2025 18:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 21
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05/06/2025 13:16
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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05/06/2025 13:16
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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03/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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02/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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30/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 20
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30/05/2025 00:00
Intimação
AUTOR: WELITON CARDOSO MIRANDAADVOGADO(A): BRENO ALEXANDRE ROCHA SILVA (OAB RO013058)ADVOGADO(A): ARTHUR NOBRE BORGES (OAB RO011992) ATO ORDINATÓRIO De ordem, ficam as partes e o(a) Perito(a) intimados para ciência da perícia designada (Evento Ato ordinatório praticado perícia designada) e das informações e advertências abaixo, nos termos Portaria SIGA Nº JFES-POR-2024/00060 de 31 de agosto de 2024:Ao(à) Perito(a)- Deverá responder, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, contados da data da perícia, aos quesitos constantes do laudo eletrônico e, nos casos específicos nos quais não seja adotada tal sistemática, aos quesitos apresentados pelo juízo, assim como aos eventuais quesitos apresentados pelas partes, desde que deferidos pelo juízo.- Caso a parte autora não compareça ao exame pericial, deverá comunicar nos autos utilizando o evento “PETIÇÃO - NÃO COMPARECIMENTO PERICIADO”, visando a adequada triagem do processo.- O valor dos honorários, a serem recebidos pelo perito, será entre os limites da Resolução nº CJF-RES-2014/00305, valor estabelecido por cada Central de Perícias.
O valor será pago ao perito somente após a conclusão da perícia, condicionado ao comparecimento da parte autora à perícia e à apresentação do laudo pericial.Ao(à) Autor(a) e ao(a) Advogado(a)- Deverá apresentar ao perito, no momento do exame pericial, documento de identidade com foto e originais de laudos, atestados e prontuários médicos, bem como laudos de exames médicos;- Deverá justificar eventual ausência à perícia em até 5 (cinco) dias úteis, a contar da data em que o perito comunicar nos autos o não comparecimento ao exame pericial, independente de nova intimação, ciente a parte autora de que, não apresentada espontaneamente a explicação necessária, o processo será devolvido à origem;- Quando a parte autora estiver representada por advogado, é de responsabilidade do procurador cientificar o outorgante quanto à data, horário e local da perícia, uma vez que não haverá intimação pessoal.- A apresentação dos quesitos, até a data da perícia, deverá ser feita por meio de recurso apropriado do e-Proc, disponível ao consultar o processo em “Ações – Quesitos da Parte Autora – Novo”, de forma que sejam automaticamente incluídos no formulário do laudo eletrônico, para preenchimento do(a) Perito(a), sob pena de serem desconsiderados.Sobre o exame pericial- O exame pericial é um ato médico, conforme Lei nº 12.842/2013, tendo o perito autonomia para conduzir a avaliação.- O perito tem autonomia para permitir ou recusar a presença de acompanhantes dentro da sala de perícia durante o exame pericial.- Caso o perito considere indevida a permanência do acompanhante na sala de perícias, poderá solicitar sua retirada.- O perito é obrigado a aceitar que o médico designado assistente técnico da parte acompanhe o exame pericial.- O perito tem autonomia para suspender a perícia e justificar sua decisão ao juiz por escrito, caso ocorra qualquer evento que o impeça de dar livre prosseguimento à avaliação técnica. -
29/05/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 14:49
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: WELITON CARDOSO MIRANDA <br/> Data: 23/06/2025 às 11:45. <br/> Local: SALA DE AUDIÊNCIAS 2ª VARA FEDERAL CACHOEIRO - Av. Monte Castelo, nº 96, Bairro Independência - Cachoeiro de Itapemirim/ES,
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25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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21/05/2025 15:33
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (ESCAC03F para CEPCACJA-ES)
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21/05/2025 15:24
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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16/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5011423-63.2024.4.02.5002/ES AUTOR: WELITON CARDOSO MIRANDAADVOGADO(A): BRENO ALEXANDRE ROCHA SILVA (OAB RO013058)ADVOGADO(A): ARTHUR NOBRE BORGES (OAB RO011992) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de requerimento visando à concessão de benefício previdenciário de Auxílio-Acidente.
Defiro a gratuidade de justiça requerida. Determino a realização de PROVA PERICIAL, devendo a Secretaria proceder, oportunamente, a nomeação de perito(a) validamente cadastrado(a) junto ao Sistema AJG para atuação no âmbito da SJES, conforme disponibilidade.
Arbitro os honorários nos termos do art. 39 da Resolução n.
CJF-RES-2014/00305, de 7 de outubro de 2014, em valor mínimo (R$ 270,00 para rito JEF e para rito comum/ordinário).
No mais, considerando: I) Que na sede deste Juízo há quadro limitado de peritos, com oferta de dias/horários comumente inferior à demanda recorrente; II Que os peritos constantes do quadro atual desta Subseção são, em sua quase totalidade, clínicos gerais sem especialidade; III) Que houve significativo aumento de demanda de perícias na especialidade de psiquiatria, para a qual este Juízo tem identificado maior dificuldade de atuação de perito não especialista, mormente quando há envolvimento de criança/adolescente; IV) A iniciativa promovida pelo TRF2/SJES para formação de parceria com o TRF4 quanto ao compartilhamento de boas práticas de gestão e planejamento, dentre elas a teleperícia lá implantada com sucesso desde 2020 (Projeto Agiliza 116 – Central Eletrônica de Teleperícia e Prova Técnica Simplificada em Ações Previdenciárias), iniciativa já disponível também para utilização na capital Vitória/ES e outras subseções de interior com competência previdenciária, com o objetivo de proporcionar vias alternativas à realização de perícias médicas judiciais presenciais em processos previdenciários paralisados por conta da impossibilidade das perícias na região de origem, ampliando o rol de médicos peritos/especialidades disponíveis; V) Por fim, as previsões normativas constantes da Lei nº 14.724/2023 (Programa de Enfrentamento à Fila da Previdência Social), no que se refere à autorização para utilizar a tecnologia de telemedicina na perícia médica federal em Municípios com difícil provimento de médicos peritos ou com tempo de espera elevado; bem como a Resolução CFM nº 2.314/2022, em especial no que previsto em seu art. 17, § 1º, que valida a atuação dos profissionais que prestarem serviços de telemedicina em qualquer parte do território brasileiro bastando a inscrição de médico no Conselho Regional de Medicina de sua própria jurisdição, independente do local de prestação do serviço; AUTORIZO que a designação da perícia acima, se necessária, seja realizada pela MODALIDADE DE TELEPERÍCIA, valendo-se de profissionais compartilhados pelo TRF4 e que estejam já regularmente habilitados nos sistemas necessários para atuação perante este Juízo (AJG / e-proc SJES).
Ao menos na fase inicial de implantação da teleperícia neste Juízo, fica esta restrita aos profissionais com especialidade em psiquiatria e à modalidade de comparecimento presencial da parte às dependências do prédio desta Subseção Judiciária de Cachoeiro de Itapemirim, a fim de assegurar a viabilidade técnica e operacional mínima necessária para a regular concretização do ato.
Não se descarta, porém, a possibilidade futura de ampliação para contemplar a realização da teleperícia diretamente entre a parte e o perito, mediante recursos próprios de conectividade (aplicativo com chamada de vídeo ou videoconferência).
Importante esclarecer, desde já, que não se trata de perícia indireta, a ser realizada sem exame clínico ou anamnese e apenas mediante análise de documentos.
Os recursos tecnológicos visam tão somente romper a barreira da distância entre periciado/sede do Juízo e o médico, mantido o mesmo tipo de atendimento, em tempo real, com interação direta entre os envolvidos.
Trata-se do uso da TELEPROPEDÊUTICA no atendimento, que significa coletar dados do paciente a distância (por meio de videochamada) mas de forma muito próxima à habitual, obtendo informações por meio do histórico do paciente, diálogo, exames visuais, análise de entonação da voz, expressão facial e linguagem corporal, além de outras análises de reações e comportamentos.
Ressalvo, por fim, que a teleperícia acima presta-se a melhor avaliar a queixa de origem psiquiátrica (mental), primando pela análise por profissional específico dessa área.
Assim, diversamente do que poderia ocorrer em outras enfermidades de ordem física (corporal), não há, a rigor, prejuízo na avaliação pela falta de contato físico direto entre médico e paciente.
Após a nomeação do perito e designação de dia/hora para realização do exame médico pericial (conforme ordem cronológica de distribuição dos feitos e os critérios de prioridade legal), deverão ser observados por todos os envolvidos, no decorrer do cumprimento do referido ato, as disposições a seguir: Perito (a): Em caso de recusa à nomeação, deverá apresentá-la nos 15 (quinze) dias seguintes à ciência de sua nomeação;É obrigatório o uso do laudo eletrônico (“Laudo Médico de Incapacidade”), conforme orientações repassadas pela Secretaria do Juízo e constantes do tutorial em vídeo e do manual em PDF disponibilizados através do endereço eletrônico https://clip.jfrj.jus.br/conteudo/publicacao/per%C3%ADcias-no-e-proc-manuais-e-tutoriais-peritos;Na confecção do laudo, deverá observar todos os quesitos do Laudo Eletrônico e aqueles eventualmente cadastrados pelas partes (abaixo), e respondê-los fundamentadamente;Para entrega do laudo pericial, fixo desde já o prazo de 30 (trinta) dias úteis. Partes Autor/Réu (observações comuns): Cada parte é responsável pela inclusão de seus quesitos diretamente no sistema e-Proc, sob pena de preclusão.
Para tanto, observar a opção “Ações” > “Quesitos da Parte Autora”, e as orientações constantes do manual e do tutorial em vídeo disponibilizados pela justiça e que poderão ser obtidos através do endereço eletrônico https://clip.jfrj.jus.br/conteudo/publicacao/per%C3%ADcias-no-e-proc-manuais-e-tutoriais-advogados.
Saliento que, embora a opção acima sugestione se tratar apenas de quesitos autorais, a inclusão dos quesitos do Réu também deverá ser feita da mesma forma.As partes poderão designar seus respectivos assistentes técnicos, caso queiram, os quais deverão comparecer no dia/hora da perícia e apresentar ao perito, antes do ingresso à sala, comprovante da designação e documentos de identificação pessoal e da qualificação profissional necessária (médico), sem o que lhes será vedado tal acesso. Apenas à parte autora: Caso o local da perícia seja a sede do juízo, observar que é proibido o acesso às dependências da Justiça Federal portando armas de fogo e armas brancas (facas, lâminas diversas, objetos contundentes como martelos, etc.), capacetes, bebidas alcoólicas, líquidos inflamáveis ou outros objetos ou substâncias que possam colocar em risco a segurança das pessoas;Deverá comparecer à perícia com antecedência mínima de 15 (quinze minutos), munida de cópias de seus documentos de identidade, do CPF, bem como de todos os laudos, pareceres e exames médicos que possuir, destacando-se que, por se tratar de ônus da parte, eventual insuficiência de documentos que venha prejudicar o exame pericial implicará em julgamento em seu desfavor.
A(o)(s) advogado(a)(s) da parte autora: Em caso de impossibilidade de comparecimento da parte no dia/hora designados, esta deverá ser comunicada nos autos com o máximo de antecedência, a fim de que a vara tenha oportunidade de reagendar a perícia em favor de outra parte/processo;Caso a parte não compareça à perícia, a justificativa deverá ser documentalmente comprovada e apresentada nos autos no prazo de até 05 (cinco) dias posteriores à data da perícia, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito;No mesmo prazo acima (até 05 dias posteriores à data da perícia) deverá promover a juntada de cópia dos documentos médicos que eventualmente tenham sido apresentados pela parte apenas no ato da perícia (e que não constavam previamente dos autos). Com a entrega do laudo, INTIMEM-SE as partes para eventual manifestação/impugnação no prazo legal (05 dias em caso de rito JEF e 15 dias em caso de rito comum/ordinário), bem como CITE-SE o Réu para, querendo, apresentar proposta de conciliação e/ou contestação, no prazo de 30 (trinta) dias, devendo ainda apresentar em Juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa. Diante de eventual proposta de acordo pelo INSS, a parte autora deverá se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
Oportunamente, solicite-se o pagamento dos honorários periciais por meio do sistema AJG.
A seguir, sendo verificado que a parte é incapaz, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Em seguida, venham conclusos. -
15/05/2025 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/05/2025 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/05/2025 10:32
Determinada a intimação
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14/05/2025 20:45
Conclusos para decisão/despacho
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06/05/2025 17:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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30/04/2025 09:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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11/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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01/04/2025 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2025 11:57
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 03:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
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22/12/2024 23:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/12/2024 23:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
COMPROVANTES • Arquivo
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