TRF2 - 5004103-93.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 08
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 14:14
Baixa Definitiva
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07/08/2025 14:14
Transitado em Julgado - Data: 07/08/2025
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07/08/2025 14:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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07/08/2025 14:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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06/08/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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17/07/2025 16:55
Comunicação eletrônica recebida - julgado - PROCEDIMENTO COMUM Número: 50272654320254025101/RJ
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11/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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29/06/2025 23:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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18/06/2025 09:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 37
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13/06/2025 17:51
Juntada de Petição
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13/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 37
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13/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5004103-93.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLOAGRAVANTE: ANDRE LUIS XAVIERADVOGADO(A): RENATO PARENTE SANTOS (OAB DF025815) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
MOLÉSTIA GRAVE.
PESSOA IDOSA.
CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
RECURSO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela, formulado com o fim de suspender a incidência de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria recebidos pelo Agravante, pessoa idosa, que alega ser portadora de cardiopatia e nefropatia graves.
O Agravante também requer a concessão da justiça gratuita.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a concessão da gratuidade de justiça em sede recursal, após o indeferimento em primeira instância; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos legais para a concessão de tutela de urgência visando à suspensão da exigência de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria, em razão de moléstia grave.
III.
Razões de decidir 3.
O pedido de gratuidade de justiça foi indeferido na origem, na decisão do evento 11.
Após essa decisão, o Agravante recolheu as custas (evento 14 dos autos de origem).
Embora seja possível formular novo requerimento de gratuidade em sede recursal, caberia ao Agravante comprovar a alteração da sua condição financeira, e não simplesmente reiterar o requerimento anteriormente formulado (no mesmo sentido: STJ, AgInt no AgInt no REsp 1.744.050/RS, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 13/12/2018). 4.
A antecipação da tutela de urgência deve ser concedida quando há a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). 5.
No caso, o risco de dano está evidenciado pela possibilidade de o Agravante, idoso e portador de doença grave, estar sendo indevidamente privado de recursos importantes para a sua subsistência e o tratamento da sua doença (TRF2, AG 5000239-57.2019.4.02.0000, Terceira Turma Especializada, relator Marcus Abraham). 6.
O decurso de tempo desde o diagnóstico, em 2017, até o ajuizamento da ação de origem, em 2025, não afasta a urgência, pois é notório o aumento das despesas de idosos com a saúde no decorrer dos anos. 7.
Nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, é devida a isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria percebidos por pessoas acometidas por moléstia grave. 8.
A documentação juntada aos autos comprova que o Agravante é aposentado e portador de doenças graves (cardiopatia e nefropatia), razão pela qual faz jus à isenção tributária e à tutela de urgência requerida, nos termos art. 300 do CPC.
IV.
Dispositivo 9.
Agravo de instrumento provido.
Requerimento de gratuidade de justiça indeferido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, (i) indeferir o benefício da justiça gratuita e de (ii) dar provimento ao agravo de instrumento, para suspender a exigibilidade do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria recebidos pelo Agravante, nos termos do voto da relatora.
Ausente o Desembargador Federal PAULO LEITE, em razão de férias, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 09 de junho de 2025. -
12/06/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/06/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/06/2025 15:02
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5027265-43.2025.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 33, 34
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12/06/2025 11:58
Remetidos os Autos com acórdão - GAB08 -> SUB3TESP
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12/06/2025 11:58
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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11/06/2025 20:21
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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19/05/2025 13:04
Juntado(a)
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19/05/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 19/05/2025<br>Período da sessão: <b>03/06/2025 13:00 a 09/06/2025 12:59</b>
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19/05/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 18ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 03 de junho de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 09 de junho de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 03 de junho de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Agravo de Instrumento Nº 5004103-93.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 158) RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO AGRAVANTE: ANDRE LUIS XAVIER ADVOGADO(A): RENATO PARENTE SANTOS (OAB DF025815) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): RONALDO CAMPOS E SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 16 de maio de 2025.
Desembargador Federal PAULO LEITE Presidente -
16/05/2025 19:18
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 19/05/2025
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16/05/2025 19:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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16/05/2025 19:06
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>03/06/2025 13:00 a 09/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 158
-
16/05/2025 17:49
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB08 -> SUB3TESP
-
12/05/2025 15:05
Juntado(a)
-
30/04/2025 12:04
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB08
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30/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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15/04/2025 18:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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12/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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10/04/2025 20:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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10/04/2025 20:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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08/04/2025 11:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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08/04/2025 10:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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08/04/2025 10:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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07/04/2025 10:29
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 9
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05/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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03/04/2025 17:34
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 7
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03/04/2025 17:23
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 10
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02/04/2025 15:49
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 10
-
02/04/2025 15:46
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 9
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02/04/2025 15:39
Expedição de Mandado - Prioridade - 02/04/2025 - TRF2SECOMD
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02/04/2025 15:39
Expedição de Mandado - Prioridade - 02/04/2025 - TRF2SECOMD
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02/04/2025 14:04
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 7
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02/04/2025 13:36
Expedição de Mandado - Prioridade - 02/04/2025 - TRF2SECOMD
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02/04/2025 13:22
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5027265-43.2025.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 2
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02/04/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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02/04/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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01/04/2025 18:04
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB08 -> SUB3TESP
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01/04/2025 18:04
Concedida a tutela provisória
-
28/03/2025 13:49
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 3 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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