TRF2 - 5011653-81.2020.4.02.5120
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 12
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 12:22
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJSJM01
-
27/08/2025 12:22
Transitado em Julgado - Data: 26/08/2025
-
27/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
-
29/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
-
12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
10/07/2025 17:07
Juntada de Petição
-
04/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
03/07/2025 13:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
03/07/2025 13:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
03/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5011653-81.2020.4.02.5120/RJ RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDOAPELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EXECUTADO) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
CONVERSÃO DE DEPÓSITO JUDICIAL EM RENDA.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL.
VALOR INSUFICIENTE. prosseguimento da execução fiscal.
APELAÇÃO PROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pela Fazenda municipal em face de sentença que extinguiu a execução fiscal em razão do pagamento do débito, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Segundo a apelante, o valor depósito judicial feito pela exequente foi insuficiente para satisfação do crédito, pois não considerou a atualização da dívida. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há uma questão em discussão: se houve a satisfação do crédito tributário, de forma a justificar a extinção da execução fiscal, com fundamento no pagamento do débito, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 156, VI, do CTN dispõe que a conversão do depósito em renda é causa de extinção do crédito tributário.
Isto, porque a conversão em renda equivale a pagamento. O referido dispositivo só deve ser aplicado quando a conversão do depósito se referir ao valor atualizado do crédito tributário, já que, como dito, a conversão de depósito em renda é forma de pagamento. 4. No caso dos autos, passaram-se anos entre a expedição das CDAs (2017, 2019) e o depósito em garantia (2021); logo, é inequívoco que os valores depositados estão desatualizados e não representam a totalidade da dívida fiscal, havendo controvérsia sobre seu valor.
Assim, se faz necessário o prosseguimento da execução fiscal em relação aos valores controvertidos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Apelação provida, para cassar a sentença e determinar o prosseguimento da execução fiscal.
Teses de julgamento: 1. A conversão do depósito judicial em renda extingue a execução fiscal somente quando o depósito abrange integralmente o crédito exequendo, com a devida atualização e encargos legais. 2.
A insuficiência do depósito impede a extinção da execução fiscal, devendo o processo prosseguir para satisfação do crédito remanescente.
Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 156, VI; CPC, art. 924, II.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 112; TRF 3ª Região, ApCiv nº 0001081-31.2011.4.03.6126, Rel.
Des.
Fed.
Nelton Agnaldo Moraes dos Santos, j. 06/08/2021; TRF 3ª Região, ApCiv nº 5000596-85.2017.4.03.6141, Rel.
Des.
Fed.
Mairan Gonçalves Maia Junior, j. 10/11/2023.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 06 de junho de 2025. -
02/07/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/07/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/07/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
01/07/2025 13:23
Remetidos os Autos com acórdão - GAB12 -> SUB4TESP
-
01/07/2025 13:23
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
15/06/2025 22:43
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
10/06/2025 15:49
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB12
-
10/06/2025 14:55
Sentença desconstituída - por unanimidade
-
21/05/2025 12:53
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p059079 - BRUNO VAZ DE CARVALHO)
-
21/05/2025 11:40
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/05/2025<br>Período da sessão: <b>02/06/2025 00:00 a 06/06/2025 13:00</b>
-
21/05/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 02 DE JUNHO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 06 DE JUNHO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5011653-81.2020.4.02.5120/RJ (Pauta: 206) RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO APELANTE: MUNICÍPIO DE NOVA IGUAÇU (EXEQUENTE) PROCURADOR(A): JOAO BOSCO WON HELD GONCALVES DE FREITAS FILHO APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EXECUTADO) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 20 de maio de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
20/05/2025 18:49
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 21/05/2025
-
20/05/2025 18:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
20/05/2025 18:45
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/06/2025 00:00 a 06/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 206
-
19/05/2025 18:40
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB12 -> SUB4TESP
-
19/02/2024 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 5022662-29.2022.4.02.5101
Redecine - Rio Cinematografica
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Juliana Cristina Martinelli Raimundi
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 07/04/2025 11:01
Processo nº 5001839-09.2023.4.02.5001
Posto Ouro Verde LTDA
Delegado da Receita Federal do Brasil Em...
Advogado: Liete Volponi Fortuna
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 25/01/2023 10:30
Processo nº 5001839-09.2023.4.02.5001
Posto Ouro Verde LTDA
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Liete Volponi Fortuna
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 24/01/2024 08:37
Processo nº 5007440-44.2024.4.02.5103
Maria Solange Ramos Gomes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 20/09/2024 15:59
Processo nº 5009042-82.2024.4.02.5002
Farley Fernandes Tiago
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 17/10/2024 13:11