TRF2 - 5000258-85.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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02/09/2025 16:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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02/09/2025 16:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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01/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 34
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29/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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29/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5000258-85.2025.4.02.5001/ES REQUERENTE: GIULIANA COMETTI PESSOTTIADVOGADO(A): MARIANA TINTORI NASCIMENTO (OAB ES033606) DESPACHO/DECISÃO Ratifico a alteração de classe para cumprimento de sentença, feita pela Secretaria.
Tendo em vista o trânsito em julgado do decisum (sentença/acórdão), intime-se a parte ré para indicar os valores das diferenças pretéritas e honorários advocatícios, se houver, mediante planilha de cálculos, cujo pagamento será processado de acordo com o art. 17 e parágrafos da Lei n. 10.259/2001, devendo constar os valores de juros de mora e juros selic de forma desmembrada, a fim de permitir a identificação de cada verba (Resolução do Conselho da Justiça Federal - CJF n. 822/2023, art. 8º, X e art. 9º, X). Prazo: 20 (vinte) dias.
Se a parte ré não apresentar a planilha no prazo assinado, renove-se a intimação para que o faça, em 10 (dez) dias, sem necessidade de novo despacho.
Antes do cadastramento das requisições, faculta-se ao(à) advogado(a) constituído(a) a apresentação do contrato de honorários firmado com a parte autora, a fim de viabilizar a elaboração de requisição em separado dos honorários contratuais, na forma do § 4º do art. 22 da Lei n. 8.906/1994.
Verificada a regularidade formal do contrato de honorários, inclusive sua apresentação tempestiva, fica, desde logo, deferido o destacamento.
Da mesma forma, não observada a condicionante acima, fica, desde logo, indeferido o destacamento dos honorários contratuais e eventuais pedidos de reconsideração para o pagamento da verba. Não será proferida nova decisão e o ofício requisitório será expedido/enviado sem o destacamento, porque já ciente o(a) advogado(a).
Esclareço que os honorários contratuais são considerados parte integrante do crédito da parte autora para fins de classificação do requisitório (Precedente: Reclamação n. 26.241/RO, da Relatoria do Ministro Edson Fachin).
Apresentada a planilha de cálculos, expeça-se Requisição de Pequeno Valor - RPV ou Precatório, conforme o caso, e dê-se vista à parte autora e à parte ré pelo prazo de 5 (cinco) dias (Resolução do Conselho da Justiça Federal - CJF n. 822/2023, art.12). Não havendo impugnação e nem renúncia ao que excede a sessenta salários mínimos (quando se tratar de Precatório), venham-me conclusos para envio do(s) requisitório(s) ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região – TRF2, após o que os autos deverão aguardar suspensos até o depósito.
Destaco que, nas condenações em que o pagamento for efetuado mediante Precatório, o levantamento da quantia no Banco depositário far-se-á somente por meio de alvará de levantamento, como autoriza o §3º do art. 49 da Resolução CJF n. 822/2023, observando-se, ademais, a Consolidação de Normas da Corregedoria- Regional da Justiça Federal da 2ª Região (arts. 182/189).
Confirmado o depósito, intime(m)-se o(s) beneficiário(s) (Resolução CJF n. 822/2023, art. 50) e providencie-se a baixa na distribuição e o arquivamento do feito.
Em se tratando de Precatório e havendo valor remanescente a ser pago, conforme previsto no novo regime de pagamento trazido pela Emenda Constitucional n. 114, de 16 de dezembro de 2021, suspenda-se novamente o feito no aguardo do pagamento integral da requisição expedida. -
28/08/2025 13:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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28/08/2025 13:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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28/08/2025 13:24
Determinada a intimação
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27/08/2025 15:11
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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27/08/2025 15:11
Conclusos para decisão/despacho
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21/07/2025 18:59
Transitado em Julgado - Data: 10/06/2025
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10/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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27/05/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 20
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26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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26/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 20
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000258-85.2025.4.02.5001/ESAUTOR: GIULIANA COMETTI PESSOTTIADVOGADO(A): MARIANA TINTORI NASCIMENTO (OAB ES033606)SENTENÇA2.
DISPOSITIVO Do exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extinguindo o processo com exame do mérito: 1. Pronuncio a prescrição da pretensão de restituição das contribuições previdenciárias pagas indevidamente ou a maior em data anterior a 08/01/2020, isto é, em momento anterior ao termo inicial do quinquênio previsto no art. 165 do CTN (art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil). 2. condeno a União a restituir a diferença entre o valor devido (incidência limitada ao teto do salário de contribuição) e aquele que foi efetivamente pago (com base em patamar excedente ao teto do salário de contribuição), nos exercícios apontados na inicial e no CNIS (entre 2018 e 2023), respeitada a prescrição e os limites do pedido.
Aplicam-se juros de mora a partir da citação.
Os juros moratórios devem ser calculados na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, levando em conta que, de acordo com o artigo 3º da EC 113/21, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública aplica-se a Taxa Selic para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora.
Tratando-se de ação processada perante o Juizado Especial Federal, o montante (principal, atualizado monetariamente, e juros de mora) das prestações ou diferenças vencidas na data do ajuizamento desta ação e das 12 (doze) que, na mesma data, estavam por vencer não poderá ser superior a 60 salários-mínimos, calculados no mesmo marco (Lei n. 10.259/2001, art. 3º) Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância (artigo 55, da Lei nº 9.099/95).
Sem recurso, certificado o trânsito em julgado, proceda-se à execução do julgado.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. -
22/05/2025 15:33
Juntada de Petição
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22/05/2025 15:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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22/05/2025 15:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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19/05/2025 11:13
Juntada de Petição
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16/05/2025 09:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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16/05/2025 09:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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16/05/2025 09:44
Julgado procedente o pedido
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08/04/2025 15:51
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 13:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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14/03/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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10/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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01/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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28/02/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2025 13:50
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 09:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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20/02/2025 09:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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19/02/2025 19:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 19:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 19:26
Determinada a intimação
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03/02/2025 15:42
Conclusos para decisão/despacho
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16/01/2025 12:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (ESVIT06S para ESLIN01F)
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15/01/2025 21:13
Declarada incompetência
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08/01/2025 14:34
Conclusos para decisão/despacho
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08/01/2025 10:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/01/2025 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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