TRF2 - 5074822-31.2022.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 12
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 12:12
Juntada de Certidão
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17/09/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 17/09/2025<br>Período da sessão: <b>29/09/2025 00:00 a 06/10/2025 18:00</b>
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17/09/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da NOVA SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre zero hora do dia 29 de Setembro de 2025 e dezoito horas do dia 06 de Outubro de 2025, como disposto no art. 4º da Resolução TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução TRF2 Nº 83.
Conforme o art. 9º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, nas hipóteses de cabimento, a sustentação oral poderá ser encaminhada por meio eletrônico, via sistema eProc (tipo SUSTENTAÇÃO POR ARQUIVO), após a publicação da pauta e até dois (dois) dias úteis antes do julgamento virtual.
O envio deverá ser feito em arquivo de áudio ou áudio e vídeo, respeitado o tempo legal ou regimental e as especificações técnicas exigidas, sob pena de desconsideração.
O advogado ou procurador deverá firmar declaração de habilitação nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo transmitido, conforme disposto no art. 9 da Resolução TRF2 Nº 83.
Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, apresentar esclarecimentos de matéria de fato, os quais serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão.
Apelação Cível Nº 5074822-31.2022.4.02.5101/RJ (Pauta: 249) RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO APELANTE: PETROLEO E DERIVADOS PIRAQUE LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): EDUARDO CAVALCANTE GAUCHE (OAB DF018739) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): INGRID KUHN MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 16 de setembro de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
16/09/2025 18:31
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 17/09/2025
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16/09/2025 18:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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16/09/2025 18:22
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>29/09/2025 00:00 a 06/10/2025 18:00</b><br>Sequencial: 249
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15/09/2025 12:37
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB12 -> SUB4TESP
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01/08/2025 15:31
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB12
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31/07/2025 19:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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26/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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25/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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24/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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24/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5074822-31.2022.4.02.5101/RJ APELANTE: PETROLEO E DERIVADOS PIRAQUE LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): EDUARDO CAVALCANTE GAUCHE (OAB DF018739) ATO ORDINATÓRIO CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nesta data, faço o presente ato ordinatório a fim de INTIMAR o(s) Embargado(s) para, querendo, dentro do prazo legal, apresentar Contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL, nos termos da Portaria 01/2019/SUB4TESP, disponibilizada do DJE de 08/11/2019.A -
23/07/2025 16:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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23/07/2025 16:43
Ato ordinatório praticado
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23/07/2025 16:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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03/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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02/07/2025 20:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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02/07/2025 20:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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02/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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02/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5074822-31.2022.4.02.5101/RJ RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDOAPELANTE: PETROLEO E DERIVADOS PIRAQUE LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): EDUARDO CAVALCANTE GAUCHE (OAB DF018739) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PIS E COFINS.
COMBUSTÍVEIS.
REVOGAÇÃO DA MANUTENÇÃO DE CRÉDITOS PELA MP 1.118/2022 E PELA LC 194/2022.
MAJORAÇÃO INDIRETA DE TRIBUTO.
OBSERVÂNCIA DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL.
COMPENSAÇÃO E RESTITUIÇÃO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta por contribuinte em face de sentença que denegou mandado de segurança impetrado para assegurar o direito à utilização de créditos de PIS e COFINS sobre a aquisição de óleo diesel no período de 11/03/2022 até 90 dias após a publicação da LC nº 194/2022, com compensação desses créditos com tributos federais, bem como abstenção de exigências fiscais decorrentes.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se a revogação da manutenção dos créditos de PIS e COFINS pela MP 1.118/2022 e pela LC 194/2022 configura majoração indireta de tributo sujeita à anterioridade nonagesimal; (ii) estabelecer se é cabível o direito à compensação e à restituição dos créditos de PIS e COFINS do período protegido pela noventena; (iii) delimitar os efeitos patrimoniais da decisão concessiva de segurança.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A LC 192/2022 instituiu alíquota zero de PIS e COFINS para determinados combustíveis até 31/12/2022, garantindo às pessoas jurídicas da cadeia, inclusive o adquirente final, a manutenção dos créditos tributários vinculados. 4.
A MP 1.118/2022 suprimiu tal garantia ao alterar o art. 9º da LC 192/2022 e restringi-la apenas a produtores e revendedores, caracterizando majoração indireta de tributo. 5.
A LC 194/2022 manteve o mesmo conteúdo restritivo, incidindo na mesma inconstitucionalidade formal por violar o art. 195, §6º, da CF, que impõe a observância da anterioridade nonagesimal para alterações que impliquem aumento de carga tributária. 6.
O STF, na ADI 7.181, referendou medida cautelar com eficácia retroativa, firmando que tais normas somente produzem efeitos após 90 dias da publicação. 7.
Reconhecido o direito à manutenção dos créditos até 22/09/2022, inclusive para adquirentes finais, com possibilidade de compensação e restituição nos moldes da legislação de regência. 8.
A restituição de valores pagos somente após a impetração deve ser feita mediante precatório, conforme orientação do STF no Tema 831 e Súmulas 269 e 271. 9.
Admite-se compensação administrativa dos créditos anteriores à impetração, desde que não prescritos, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ (Tema 345 e Súmula 461).
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso provido.
Tese de julgamento: "1.
A revogação do direito à manutenção de créditos de PIS e COFINS pelas Leis Complementares 194/2022 e MP 1.118/2022 configura majoração indireta de tributo e está sujeita à anterioridade nonagesimal. 2. O contribuinte tem direito à manutenção dos créditos vinculados à aquisição de combustíveis até 90 dias após a publicação da LC 194/2022. 3. É admitida a compensação dos créditos não prescritos apurados antes da impetração, e a restituição dos valores pagos após a impetração deve observar o regime de precatórios." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 150, III, “b” e “c”; 195, §6º; CTN, art. 170-A; LC 192/2022, art. 9º; LC 194/2022; MP 1.118/2022; Lei 10.637/2002, art. 3º; Lei 10.833/2003, art. 3º; Lei 9.250/1995, art. 39, §4º.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 7181 MC-Ref, Rel.
Min.
Dias Toffoli, Plenário, j. 21.06.2022; STF, ARE 1328239/RS, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, j. 28.11.2022; STF, RE 889.173/MS (Tema 831); STJ, REsp 1.114.404/MG; STJ, REsp 1.164.452/MG (Tema 345); STJ, Súmula 461.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO da impetrante, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 06 de junho de 2025. -
01/07/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/07/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/07/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/07/2025 13:23
Remetidos os Autos com acórdão - GAB12 -> SUB4TESP
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01/07/2025 13:23
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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15/06/2025 22:43
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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10/06/2025 15:49
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB12
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10/06/2025 14:55
Sentença desconstituída - por unanimidade
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21/05/2025 11:40
Juntada de Certidão
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21/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/05/2025<br>Período da sessão: <b>02/06/2025 00:00 a 06/06/2025 13:00</b>
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21/05/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 02 DE JUNHO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 06 DE JUNHO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5074822-31.2022.4.02.5101/RJ (Pauta: 210) RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO APELANTE: PETROLEO E DERIVADOS PIRAQUE LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): EDUARDO CAVALCANTE GAUCHE (OAB DF018739) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 20 de maio de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
20/05/2025 18:49
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 21/05/2025
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20/05/2025 18:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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20/05/2025 18:45
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/06/2025 00:00 a 06/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 210
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19/05/2025 18:40
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB12 -> SUB4TESP
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04/07/2023 09:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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03/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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23/06/2023 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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23/06/2023 08:48
Distribuído por prevenção - Número: 50166689420224020000/TRF2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2023
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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