TRF2 - 5006111-49.2024.4.02.5118
1ª instância - 4ª Vara Federal de Duque de Caxias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 12:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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12/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 59
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11/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 59
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11/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (JEF) Nº 5006111-49.2024.4.02.5118/RJRELATOR: FREDERICO ROMANIELLO TELES BAETA ZEBRALREQUERENTE: NILSON MARQUESADVOGADO(A): FABRICIO LOPES DA SILVA (OAB RJ216131)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 58 - 09/09/2025 - PETIÇÃOEvento 53 - 14/07/2025 - Determinada a intimação -
10/09/2025 14:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 59
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10/09/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 21:46
Juntada de Petição
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06/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
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24/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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14/07/2025 13:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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14/07/2025 13:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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14/07/2025 13:53
Determinada a intimação
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14/07/2025 12:58
Conclusos para decisão/despacho
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27/06/2025 15:57
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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27/06/2025 15:56
Transitado em Julgado - Data: 26/06/2025
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25/06/2025 15:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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24/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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17/06/2025 22:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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04/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 42
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03/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 42
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03/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006111-49.2024.4.02.5118/RJAUTOR: NILSON MARQUESADVOGADO(A): FABRICIO LOPES DA SILVA (OAB RJ216131)SENTENÇADiante do exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeitos modificativos, para corrigir a omissão ventilada e integrar a sentença embargada, de forma que passem a constar os seguintes trechos em destaque (sendo incluída também uma nova planilha de cálculo do tempo de contribuição, em anexo), mantidos todos os demais termos: ?(...) No caso em tela, cumpre reconhecer o direito ao cômputo, como tempo comum, do período integral laborado junto à empresa Supermercados Mundial Ltda., de 01/03/2008 a 30/05/2008, já que comprovado através da CTPS do autor (Evento 1, PROCADM8, p. 21), em ordem cronológica com os demais vínculos e sem qualquer sinal de rasura. Ademais, é importante frisar que não há qualquer indício de que tenha sido inserido errônea ou fraudulentamente o período mencionado na CTPS do autor, de modo que o reputo como prova do tempo de contribuição, mormente se observado que a autarquia não trouxe qualquer prova capaz de refutar o documento.
Reafirme-se, nesse ponto, a súmula 75 da TNU dos Juizados Especiais Federais: (...) Assim, somado o período de trabalho acima mencionado aos períodos já reconhecidos pelo INSS (Evento 8, PROCADM3, p. 39/42), verifico que o autor não completou tempo suficiente para a concessão do benefício requerido até 12/11/2019 (dia anterior à data da entrada em vigor da EC nº 103/2019), somando apenas 33 anos, 01 mês e 28 dias de tempo de contribuição na referida data.
Por outro lado, considerando que, no dia 12/11/2019, faltavam 01 ano, 10 meses e 02 dias para completar os 35 anos de tempo de contribuição, observo que, na data do requerimento administrativo (28/03/2024), o autor havia completado tempo suficiente para a concessão do beneficio (nos termos da regra de transição do art. 17 da EC nº 103/2019), uma vez que somava 36 anos, 02 meses e 17 dias de tempo de contribuição, ou seja, mais do que os 35 anos, 11 meses e 14 dias necessários para a concessão do benefício com base na referida regra de transição. (...) Diante de todo o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, V, do CPC/2015, em relação ao pedido de reconhecimento da especialidade do período de 05/01/2000 a 14/12/2004, laborado junto à empresa Hospital Dr.
Balbino Ltda.; e JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015, para condenar o INSS a reconhecer, como tempo comum, o período laborado junto à empresa Supermercados Mundial Ltda., de 01/03/2008 a 30/05/2008; e a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a partir de 28/03/2024 (DER), nos termos da regra de transição do art. 17 da EC nº 103/2019.
Os valores em atraso devem ser corrigidos, desde a data em que cada prestação deveria ter sido paga, e acrescidos de juros de mora calculados a partir da data da citação, observando os índices e percentuais indicados no Manual de Cálculos da Justiça Federal, bem como as alterações introduzidas pelo artigo 3º da EC nº 113/2021.
Não há condenação em custas processuais, nem em honorários advocatícios, ante o disposto no artigo 55, caput, primeira parte, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
Em caso de interposição de recurso inominado, certifique-se, quando for o caso, a ocorrência do devido preparo e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias úteis, na forma do § 2º do art. 42 da Lei nº 9.099/95.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais, nos termos do Enunciado 79 do FOREJEF da 2ª Região, combinado com os arts. 1.010, §3º, e 1.007 do CPC/2015. (...)" Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
02/06/2025 08:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/06/2025 08:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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31/05/2025 23:29
Juntada de peças digitalizadas
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31/05/2025 23:27
Embargos de Declaração Acolhidos
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05/05/2025 02:45
Conclusos para julgamento
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17/04/2025 19:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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15/04/2025 21:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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15/04/2025 21:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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15/04/2025 16:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
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15/04/2025 10:05
Juntada de Petição
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15/04/2025 08:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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13/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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03/04/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2025 12:47
Determinada a intimação
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31/03/2025 13:11
Conclusos para decisão/despacho
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31/03/2025 13:11
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 23 e 25
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29/03/2025 15:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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29/03/2025 15:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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24/03/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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24/03/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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24/03/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/03/2025 14:44
Juntada de peças digitalizadas
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21/03/2025 14:42
Julgado procedente em parte o pedido
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14/10/2024 18:00
Conclusos para julgamento
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14/10/2024 17:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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10/10/2024 21:55
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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28/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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18/09/2024 08:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2024 08:40
Determinada a intimação
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17/09/2024 14:49
Conclusos para decisão/despacho
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17/09/2024 14:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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27/08/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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10/08/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 7
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05/08/2024 16:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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05/08/2024 16:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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05/08/2024 09:15
Juntada de Petição
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31/07/2024 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2024 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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31/07/2024 11:23
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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31/07/2024 11:23
Não Concedida a tutela provisória
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12/07/2024 12:34
Conclusos para decisão/despacho
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12/07/2024 12:29
Alterado o assunto processual
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11/07/2024 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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