TRF2 - 5004355-50.2024.4.02.5006
1ª instância - 1ª Vara Federal de Serra
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 15:25
Juntada de Petição
-
25/08/2025 15:37
Juntada de Petição
-
20/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 87
-
13/08/2025 19:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 86
-
11/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
-
05/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 86
-
04/08/2025 22:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 88
-
04/08/2025 22:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
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04/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 86
-
04/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (JEF) Nº 5004355-50.2024.4.02.5006/ESRELATOR: BRUNO DUTRAREQUERENTE: JOAO VICTOR PANTALEAO SANTANAADVOGADO(A): YANDRIA GAUDIO CARNEIRO (OAB ES017177)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 85 - 01/08/2025 - Juntado(a) -
01/08/2025 12:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 86
-
01/08/2025 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
01/08/2025 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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01/08/2025 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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01/08/2025 12:31
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*14-00
-
01/08/2025 06:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
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26/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
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21/07/2025 20:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
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17/07/2025 05:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
-
16/07/2025 23:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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16/07/2025 22:10
Juntada de Dossiê Previdenciário
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16/07/2025 16:00
Expedida certificada a intimação eletrônica - Apresentar cálculo atualizado/discriminativo de cálculo
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16/07/2025 16:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
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16/07/2025 16:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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14/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 72
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11/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 72
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11/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5004355-50.2024.4.02.5006/ES REQUERENTE: JOAO VICTOR PANTALEAO SANTANAADVOGADO(A): YANDRIA GAUDIO CARNEIRO (OAB ES017177) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista a certidão de trânsito em julgado lançada no evento retro, proceda a secretaria ao seguinte: 1.
Intimação da CEAB/DJ para que, no prazo de 30 (trinta) dias, cumpra a obrigação de fazer, conforme parâmetros a seguir: TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB Cumprimento Implantar Benefício NB Espécie Benefício Assistencial Pessoa com Deficiência DIB 09/05/2024 DIP Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício DCB RMI A apurar Segurado Especial Não Observações CONCEDER o benefício de amparo assistencial à pessoa com deficiência (BPC-LOAS) à parte Autora, JOAO VICTOR PANTALEAO SANTANA, com DIB na data do requerimento administrativo (DER 09/05/2024), nos termos da fundamentação acima exposta, ficando ressalvada desde já a vedação de cumulação deste com outros benefícios previdenciários e/ou auxílio emergencial por parte do demandante. 2.
Concomitantemente, intimação da parte autora acerca do início da fase de cumprimento de sentença, bem como para, em sendo o caso, juntar aos autos o respectivo contrato de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias, devendo o citado documento ser juntado com a sua classificação específica do sistema (CONTRATO DE HONORÁRIOS), SOB PENA DE NÃO CONHECIMENTO, destacando o seguinte: a) Na mesma oportunidade, deverá ser informado o(a) beneficiário(a) do requisitório a ser expedido e, caso seja em nome de pessoa jurídica, deverá ser apresentada a competente comprovação de sócio, SOB PENA DE PRECLUSÃO. b) Esclareço, desde já, que a retenção de honorários advocatícios contratuais será limitada ao percentual de 30% do benefício econômico que será auferido pela parte autora, consoante entendimento entabulado pelo CNJ[1] e pelo STJ[2]. c) Cumpre alertar ainda que, conforme o art. 18-A da Resolução do CJF nº 458/2017, com redação dada pela Resolução do CJF nº 670/2020, o contrato para fins de destacamento de honorários contratuais deverá ser apresentado ANTES DA ELABORAÇÃO DA REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO[3]. 3.
Após o cumprimento da obrigação de fazer, intimação da parte ré para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar, em EXECUÇÃO INVERTIDA, CÁLCULO das diferenças devidas à parte autora, bem como o número de meses a que se refere o pagamento dos valores atrasados dos anos dos exercícios anteriores e do exercício corrente, a fim de que se expeça a requisição pertinente, observando-se o art. 12-A da Lei nº 7.713/1998, que trata da retenção do imposto de renda sobre os rendimentos recebidos acumuladamente (RRA). 4.
Apresentados os valores pela parte ré, delibero da seguinte forma: a) caso a quantia devida seja superior ao teto dos Juizados Especiais Federais (60 salários mínimos), intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste sua preferência em receber o crédito por RPV, limitado aos citados 60 salários mínimos, ou por PRECATÓRIO, no valor total dos cálculos. É importante consignar que eventual renúncia aos valores excedentes somente poderá ser apresentada por advogado com poderes específicos para tanto.
Caso contrário, o causídico deverá juntar declaração assinada pela própria parte autora informando acerca da renúncia.
Assevero que, no silêncio, será expedido PRECATÓRIO. b) Estando tudo em ordem, expeça(m)-se o(s) respectivo(s) requisitório(s), inclusive em relação aos honorários periciais antecipados por Seção Judiciária do Espírito Santo, em sendo o caso, deferindo, desde já, o destaque dos honorários contratuais, caso ocorra a apresentação do respectivo contrato nos termos estabelecidos no item "2", supra. c) Intimem-se as partes acerca do(s) requisitório(s) expedidos, nos termos do art. 12, da Resolução nº 822/2023, do Conselho da Justiça Federal, pelo prazo de 05 (cinco) dias. d) Não havendo manifestação desfavorável, voltem os autos para a transmissão da(s) requisição(ões) ao E.
TRF/2ª Região. e) suspenda-se o feito até a comunicação do respectivo depósito. 5.
Noticiado o depósito: a) Reativem-se os autos; b) Intime-se a parte beneficiária para ciência; e c) Após, proceda-se à baixa dos autos no sistema. [1] Procedimento de Controle Administrativo Nº 0001212-66.2012.2.00.0000 - Relator Conselheiro Neves Amorim – Assunto: TRT 8ª REGIÃO. [2] REsp 1.903.416-RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, DJE 13/04/2021. [3] Art. 18-A. “Caso o advogado pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, na forma disciplinada pelo art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994, deverá juntar aos autos o respectivo contrato, antes da elaboração da requisição de pagamento”. (Incluído pela Resolução n. 670, de 10 de novembro de 2020. -
10/07/2025 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
10/07/2025 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/07/2025 18:57
Decisão interlocutória
-
10/07/2025 13:24
Conclusos para decisão/despacho
-
10/07/2025 12:45
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
-
10/07/2025 12:45
Transitado em Julgado - Data: 10/06/2025
-
10/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
-
19/06/2025 11:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
19/06/2025 11:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
10/06/2025 16:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
-
10/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
-
27/05/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 57
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26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 58 e 59
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26/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 57
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004355-50.2024.4.02.5006/ESAUTOR: JOAO VICTOR PANTALEAO SANTANAADVOGADO(A): YANDRIA GAUDIO CARNEIRO (OAB ES017177)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, CONDENANDO o INSS a: a) CONCEDER o benefício de amparo assistencial à pessoa com deficiência (BPC-LOAS) à parte Autora, , com DIB na data do requerimento administrativo (DER 09/05/2024), nos termos da fundamentação acima exposta, ficando ressalvada desde já a vedação de cumulação deste com outros benefícios previdenciários e/ou auxílio emergencial por parte do demandante; b) PAGAR, após o trânsito em julgado, as parcelas vencidas do benefício previdenciário (compensando-se com eventuais valores já recebidos a mesmo título), devendo os valores serem atualizados aplicando-se juros moratórios e correção monetária calculados com base nos índices oficiais do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, editado pelo CJF.
Concedo a tutela provisória de urgência, devendo ser intimada a CEABDJ para implantação do benefício e sua comprovação nos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação desta Sentença, sob pena de multa diária, por descumprimento, conforme parâmetros a seguir: -
16/05/2025 09:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
16/05/2025 09:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
16/05/2025 09:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
16/05/2025 09:48
Julgado procedente em parte o pedido
-
14/05/2025 15:11
Conclusos para julgamento
-
14/05/2025 08:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
-
13/05/2025 13:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
12/05/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
09/05/2025 21:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
-
30/04/2025 10:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
16/04/2025 08:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
15/04/2025 20:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2025 20:15
Juntada de Petição
-
15/04/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
-
14/04/2025 10:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
05/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 42 e 43
-
26/03/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/03/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/03/2025 14:49
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 38
-
25/03/2025 13:05
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 14:45
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 38
-
18/02/2025 17:37
Expedição de Mandado - ESVITSECMA
-
14/02/2025 21:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
24/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
14/01/2025 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/01/2025 18:57
Despacho
-
02/12/2024 16:53
Conclusos para decisão/despacho
-
29/11/2024 14:56
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 24
-
28/11/2024 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
22/11/2024 15:01
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 10:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
24/10/2024 20:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
24/10/2024 14:30
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 24
-
21/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
17/10/2024 09:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
15/10/2024 18:34
Expedição de Mandado - ESVITSECMA
-
12/10/2024 11:22
Despacho
-
11/10/2024 18:49
Conclusos para decisão/despacho
-
11/10/2024 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2024 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2024 14:15
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
09/10/2024 15:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
07/08/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
-
04/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
-
30/07/2024 15:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
29/07/2024 10:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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25/07/2024 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
25/07/2024 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2024 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2024 18:57
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: JOAO VICTOR PANTALEAO SANTANA <br/> Data: 09/10/2024 às 14:40. <br/> Local: Dr.Rogério Piontkowski - MEDICINA DO TRABALHO - Clínica CIPATEC - Praça Presidente Getúlio Vargas, número 35, Vitória
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25/07/2024 14:35
Despacho
-
19/07/2024 17:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
11/07/2024 18:52
Conclusos para decisão/despacho
-
10/07/2024 20:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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10/07/2024 20:02
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
04/07/2024 14:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
04/07/2024 14:14
Decisão interlocutória
-
04/07/2024 13:44
Conclusos para decisão/despacho
-
03/07/2024 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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