TRF2 - 5051772-68.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 16:51
Conclusos para julgamento
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17/07/2025 00:05
Juntada de Dossiê Previdenciário
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16/07/2025 14:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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16/07/2025 09:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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16/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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14/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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08/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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07/07/2025 18:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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07/07/2025 18:33
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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04/07/2025 10:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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04/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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04/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5051772-68.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ADRIANA SANTOS SALOIAADVOGADO(A): APARECIDA DA SILVA MARTINS (OAB RJ095704) DESPACHO/DECISÃO Evento 16.1: recebo a emenda à inicial.
Trata-se de ação previdenciária proposta por ADRIANA SANTOS SALOIA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio da qual a parte autora pretende a concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC), com pedido de tutela provisória antecipada de urgência.
Da análise da petição inicial, verifica-se que a requerente afirma ser portadora de câncer de colo de útero, que a incapacita para o exercício de qualquer atividade laboral, tendo solicitado o benefício em 27 de outubro de 2023, cujo pedido foi indeferido em 05 de fevereiro de 2024 sob a alegação de não cumprimento de exigências.
Diante da negativa, interpôs recurso administrativo perante a 2ª Junta de Recursos, a qual, de forma unânime, conheceu do recurso e deu-lhe provimento.
Não obstante a decisão favorável da Junta, o benefício ainda não foi implantado.
Acerca da tutela de urgência pleiteada, dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil que seu deferimento depende da presença concomitante dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Quanto à probabilidade do direito, verifica-se, do Evento 1.14, que está amplamente demonstrada pelo voto dos próprios membros da Junta de Recursos administrativa, os quais, ao analisarem o caso, reconheceram o cumprimento de todos os requisitos legais para a concessão do benefício BPC, como a hipossuficiência econômica comprovada pela atualização do CadÚnico, a incapacidade médica constatada e a regularidade documental apresentada.
O voto expressamente indicou que a negativa do benefício viola princípios constitucionais e o objetivo da Lei Orgânica da Assistência Social, reforçando que o direito da parte recorrente está claramente configurado, o que fortalece a plausibilidade do pedido e justifica a concessão da tutela provisória para garantir a efetividade da prestação pleiteada.
Ademais, a avaliação médica pericial administrativa (Evento 1.7, pág 82) apontou a seguinte conclusão: "O avaliado preenche os requisitos estabelecidos pelo Art. 20, §§ 2º e 10, da Lei nº 8.742/1993, que define pessoa com deficiência para fins de acesso ao Benefício de Prestação Continuada da Assistência." Em relação ao perigo de dano, a concessão da tutela provisória para a implantação imediata do Benefício de Prestação Continuada (BPC) justifica-se pelo grave perigo de dano irreparável ou de difícil reparação enfrentado pela requerente, que se encontra incapacitada por doença grave e sem condições de prover seu sustento.
A demora na concessão do benefício agrava sua situação de vulnerabilidade, colocando em risco sua dignidade e sobrevivência, o que compromete o resultado útil do processo, tornando imprescindível a antecipação dos efeitos da tutela para garantir a proteção imediata dos direitos fundamentais da requerente.
Ante o exposto, CONCEDO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para que seja concedido o Benefício de Prestação Continuada (BPC), no prazo de 20 (vinte) dias, devendo o INSS comprovar nos autos o atendimento da presente determinação judicial, no mesmo prazo.
Intime-se a CEAB-DJ para cumprimento, com urgência.
Cite-se o INSS.
Cumpridas as diligências, voltem os autos conclusos para decisão. -
03/07/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 15:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/07/2025 15:57
Concedida a tutela provisória
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02/07/2025 15:46
Conclusos para decisão/despacho
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19/06/2025 19:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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18/06/2025 00:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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16/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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16/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5051772-68.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ADRIANA SANTOS SALOIAADVOGADO(A): APARECIDA DA SILVA MARTINS (OAB RJ095704) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista a declaração de hipossuficiência acostada aos autos no Evento 7.3, defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora, nos termos do art. 99, §3º, do CPC, que prevê a presunção de veracidade da referida declaração.
Na decisão anterior, foi determinada a intimação da parte autora para que emendasse a petição inicial, mediante a juntada de comprovante de residência atualizado: Juntar aos autos COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA oficial, como conta de energia elétrica, gás, água ou telefone fixo, em nome próprio, com data de expedição referente a um dos últimos 06 (seis) meses, ou, na falta destes, apresentar declaração assinada pela própria parte autora informando o seu endereço completo, bem como o telefone fixo de contato. Ressalte-se que o documento acostado aos autos no Evento 1.4 está desatualizado.
Contudo, observa-se que, novamente, a parte autora apresentou comprovante de residência desatualizado, conforme se verifica do documento juntado no Evento 7.4.
Ante o exposto, intime-se a parte autora para, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, juntar aos autos comprovante de residência oficial com data de expedição referente a um dos últimos 6 (seis) meses. Na falta do documento, poderá apresentar declaração assinada pela própria parte autora informando seu endereço completo, bem como o telefone de contato.
Cumprido, voltem os autos conclusos para decisão. -
13/06/2025 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 19:05
Determinada a intimação
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13/06/2025 12:12
Conclusos para decisão/despacho
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02/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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30/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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30/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5051772-68.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ADRIANA SANTOS SALOIAADVOGADO(A): APARECIDA DA SILVA MARTINS (OAB RJ095704) DESPACHO/DECISÃO A fim de possibilitar a análise da petição inicial, intime-se a parte AUTORA para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo: Juntar aos autos DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA atualizada, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça. Ressalte-se que o documento acostado aos autos no Evento 1.3 está desatualizado.Juntar aos autos DECLARAÇÃO DE RENÚNCIA aos valores excedentes ao teto de 60 (sessenta) salários-mínimos sob competência dos Juizados Especiais Federais.
Sendo a renúncia manifestada pelo advogado, deverá a parte autora outorgar poderes ESPECÍFICOS para tanto, ou declaração assinada pela própria parte autora informando da renúncia, valendo o silêncio como recusa a renúncia, uma vez que esta não se presume.Juntar aos autos COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA oficial, como conta de energia elétrica, gás, água ou telefone fixo, em nome próprio, com data de expedição referente a um dos últimos 06 (seis) meses, ou, na falta destes, apresentar declaração assinada pela própria parte autora informando o seu endereço completo, bem como o telefone fixo de contato.
Ressalte-se que o documento acostado aos autos no Evento 1.4 está desatualizado.Juntar novo Instrumento de Procuração, atualizado, tendo em vista que o documento acostado aos autos no Evento 1.2 está desatualizado.
Não havendo cumprimento dos itens 2 a 4, venham conclusos para sentença de extinção.
Cumprido, voltem conclusos para decisão.
P.I. -
29/05/2025 15:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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29/05/2025 15:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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29/05/2025 00:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 00:10
Determinada a intimação
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27/05/2025 14:15
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2025 13:56
Juntada de Dossiê Previdenciário
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27/05/2025 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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