TRF2 - 5037838-77.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 12
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 02:01
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIOEF08
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26/08/2025 02:01
Transitado em Julgado
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26/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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26/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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03/07/2025 21:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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03/07/2025 20:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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03/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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02/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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02/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5037838-77.2024.4.02.5101/RJ RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDOAPELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EMBARGANTE) EMENTA Direito tributário.
Apelação.
Imunidade tributária.
Programa de Arrendamento Residencial. não comprovação. presunção de certeza e liquidez da cda. recurso desprovido.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pela CEF em face de sentença que julgou improcedente a pretensão deduzida em embargos à execução fiscal. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se as CDAs são nulas por ausência de elementos indispensáveis à cobrança do crédito tributário; (ii) saber se o imóvel sobre o qual incide a cobrança de IPTU integra o Programa de Arrendamento Residencial, o que justificaria a imunidade tributária prevista no art. 150, VI, 'a', da CF/1988.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
De acordo com a Lei nº 10.188/2001, os imóveis integrantes do Programa de Arrendamento Residencial não compõem o patrimônio da CEF, que atua apenas como gestora do FAR (Fundo de Arrendamento Residencial). 4.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 884, firmou entendimento no sentido de que “Os bens e direitos que integram o patrimônio do fundo vinculado ao Programa de Arrendamento Residencial – PAR, criado pela Lei 10.188/2001, beneficiam-se da imunidade tributária prevista no art. 150, VI, ‘a’, da Constituição Federal.” 5. A embargante não apresentou qualquer prova apta a corroborar a alegação de que o imóvel está vinculado ao PAR, sendo inaplicável a imunidade tributária. 6. A cópia do processo administrativo não é documento indispensável para ajuizamento da execução fiscal.
Cabia à embargante diligenciar junto ao exequente e ao RGI para obtenção da documentação necessária, a fim de comprovar que o referido imóvel integra o patrimônio do FAR, sendo certo que sequer há indícios nos autos de que tentou, sem êxito, obter tais documentos. 7.
Em sede de execução fiscal, é ônus do devedor comprovar a existência de falhas ou vícios nos títulos executivos, ante a presunção relativa de certeza e liquidez conferida a tais documentos.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Apelação desprovida.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, VI, 'a'; e Lei nº 10.188/2001, art. 2º; Lei 6.830/80, art. 2º, § 5º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 928.902, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 17.10.2018; TRF2, AC 5093696-30.2023.4.02.5101/RJ, Relator Desembargador Federal Paulo Leite, 3ª Turma Especializada, Data do Julgamento 22/01/2025.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 06 de junho de 2025. -
01/07/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/07/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/07/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/07/2025 13:23
Remetidos os Autos com acórdão - GAB12 -> SUB4TESP
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01/07/2025 13:23
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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15/06/2025 22:43
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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10/06/2025 15:49
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB12
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10/06/2025 14:55
Sentença confirmada - por unanimidade
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21/05/2025 12:56
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p059079 - BRUNO VAZ DE CARVALHO)
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21/05/2025 11:40
Juntada de Certidão
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21/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/05/2025<br>Período da sessão: <b>02/06/2025 00:00 a 06/06/2025 13:00</b>
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21/05/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 02 DE JUNHO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 06 DE JUNHO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5037838-77.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 226) RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EMBARGANTE) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES APELADO: MUNICÍPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES (EMBARGADO) PROCURADOR(A): MATHEUS DA SILVA JOSE MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 20 de maio de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
20/05/2025 18:49
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 21/05/2025
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20/05/2025 18:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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20/05/2025 18:45
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/06/2025 00:00 a 06/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 226
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19/05/2025 18:40
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB12 -> SUB4TESP
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09/04/2025 18:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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08/04/2025 18:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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04/04/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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03/04/2025 12:37
Despacho
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02/04/2025 17:44
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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