TRF2 - 5000638-33.2024.4.02.5102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 12
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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03/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 45
-
02/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 45
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02/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5000638-33.2024.4.02.5102/RJ RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDOAPELADO: MR-NIT COMERCIAL E SERVICOS LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCIO ALVES PINHEIRO (OAB RJ148059) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
EXCLUSÃO DO ISS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS.
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA TESE DO TEMA 69 DO STF.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos pela União - Fazenda Nacional contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação, mantendo sentença que reconheceu o direito da parte autora de excluir o ISS da base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão no acórdão quanto à aplicação do Tema 69 do STF ao ISS, a despeito de o Tema 118 ainda estar pendente de julgamento, bem como o cabimento de prequestionamento e sobrestamento do feito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O acórdão embargado analisa expressamente a controvérsia sobre a inclusão do ISS na base de cálculo do PIS/COFINS, fundamentando-se em entendimento consolidado na 4ª Turma Especializada desta Corte, que aplica, por analogia, a ratio decidendi do Tema 69 do STF (RE 574.706/PR). 4.
A pendência de julgamento do Tema 118 (RE 592.616/RS) não impede a análise do mérito pelo Tribunal, já que não houve determinação de suspensão nacional dos processos sobre a matéria. 5.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não se configuram omissões quando o colegiado aprecia todas as teses relevantes e fundamenta adequadamente sua decisão (EDcl no AgInt no AREsp 2.176.399/AP). 6.
O prequestionamento está satisfeito quando a matéria é expressamente enfrentada, não havendo necessidade de menção literal a dispositivos legais (Súmula 98/STJ). 7.
Embargos de declaração não se prestam ao reexame da causa nem à manifestação sobre error in judicando, que deve ser arguido por meio da via recursal adequada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
O ISS não integra a base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS, por não constituir receita própria do contribuinte, mas mera entrada de caixa com destinação vinculada ao ente tributante. 2. É cabível a aplicação analógica da tese firmada no Tema 69 do STF ao ISS, dada a similitude fática e jurídica com a hipótese do ICMS. 3.
Não há omissão quando a decisão colegiada enfrenta expressamente todas as questões relevantes ao deslinde da causa. 4.
O prequestionamento está caracterizado quando a matéria é amplamente debatida e decidida, independentemente de menção expressa a dispositivos legais.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, I, b; CTN, arts. 165 e 170-A; CPC, art. 1.022.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 574.706/PR (Tema 69); STJ, EREsp 747.702, rel.
Min.
Massami Uyeda, DJe 20.09.2012; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2.176.399/AP, rel.
Min.
Francisco Falcão, DJe 17.05.2023; STJ, Súmula 98.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 18 de agosto de 2025. -
01/09/2025 15:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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01/09/2025 15:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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01/09/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
01/09/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
01/09/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
31/08/2025 17:26
Remetidos os Autos com acórdão - GAB12 -> SUB4TESP
-
31/08/2025 17:26
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
20/08/2025 23:27
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
20/08/2025 12:47
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB12
-
20/08/2025 11:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
30/07/2025 09:36
Juntada de Certidão
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30/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 30/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b>
-
30/07/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 12 DE AGOSTO DE 2025, TERÇA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 18 DE AGOSTO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2 RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5000638-33.2024.4.02.5102/RJ (Pauta: 176) RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): JANE CRISTINA NASCIMENTO GUIMARAES WANDERLEY APELADO: MR-NIT COMERCIAL E SERVICOS LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): MARCIO ALVES PINHEIRO (OAB RJ148059) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 29 de julho de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
29/07/2025 15:36
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 30/07/2025
-
29/07/2025 14:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
29/07/2025 14:48
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 176
-
28/07/2025 16:37
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB12 -> SUB4TESP
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22/07/2025 10:36
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB12
-
22/07/2025 09:35
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 19 e 29
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15/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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14/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
-
14/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5000638-33.2024.4.02.5102/RJ APELADO: MR-NIT COMERCIAL E SERVICOS LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCIO ALVES PINHEIRO (OAB RJ148059) ATO ORDINATÓRIO CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nesta data, faço o presente ato ordinatório a fim de INTIMAR o(s) Embargado(s) para, querendo, dentro do prazo legal, apresentar Contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL, nos termos da Portaria 01/2019/SUB4TESP, disponibilizada do DJE de 08/11/2019.A -
11/07/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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11/07/2025 12:32
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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11/07/2025 09:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
11/07/2025 09:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
04/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
03/07/2025 13:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
03/07/2025 13:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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03/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5000638-33.2024.4.02.5102/RJ RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDOAPELADO: MR-NIT COMERCIAL E SERVICOS LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCIO ALVES PINHEIRO (OAB RJ148059) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA.
PIS E COFINS.
EXCLUSÃO DO ISSQN DA BASE DE CÁLCULO.
APLICAÇÃO DA TESE DO RE 574.706.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pela União/Fazenda Nacional contra sentença da 4ª Vara Federal de Niterói/RJ que concedeu mandado de segurança impetrado por empresa contribuinte, reconhecendo o direito de excluir o ISSQN destacado em nota fiscal da base de cálculo do PIS e da COFINS, bem como condenando a ré à restituição dos valores recolhidos indevidamente a esse título desde janeiro de 2023, com atualização pela taxa Selic.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se o ISSQN deve ser excluído da base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS, à semelhança do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 574.706/PR quanto ao ICMS.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.330.737/SP, decidiu que o ISS integra a base de cálculo do PIS e da COFINS, entendimento que vigorava até julgamento definitivo do STF sobre o tema. 4.
A Quarta Turma Especializada do TRF2 entende, por identidade de razões, que o raciocínio adotado pelo STF no RE 574.706/PR — ao excluir o ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS por não se tratar de faturamento — deve ser estendido ao ISSQN. 5.
O ISSQN, assim como o ICMS, constitui ônus fiscal que não se incorpora ao patrimônio do contribuinte, tratando-se de ingresso de caixa destinado aos cofres públicos e, portanto, alheio ao conceito constitucional de faturamento. 6.
Em observância ao princípio da colegialidade e à jurisprudência prevalente nesta Corte, afasta-se a aplicação da tese do STJ e se reconhece a inconstitucionalidade da inclusão do ISSQN na base de cálculo do PIS e da COFINS.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 8.
O ISSQN não integra a base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS, por não representar faturamento ou receita bruta do contribuinte. 9.
O entendimento firmado pelo STF no RE 574.706/PR quanto à exclusão do ICMS deve ser estendido ao ISSQN por identidade de fundamento jurídico.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, I, b; Decreto-Lei nº 1.598/1976, art. 12, §§ 1º, III, e 5º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 574.706/PR, Plenário, j. 15.03.2017; STJ, REsp nº 1.330.737/SP, rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, j. 10.10.2012.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária e à apelação da União Federal/Fazenda Nacional, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 06 de junho de 2025. -
02/07/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/07/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/07/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
01/07/2025 13:23
Remetidos os Autos com acórdão - GAB12 -> SUB4TESP
-
01/07/2025 13:23
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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15/06/2025 22:43
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
10/06/2025 15:49
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB12
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10/06/2025 14:55
Sentença confirmada - por unanimidade
-
21/05/2025 11:40
Juntada de Certidão
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21/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/05/2025<br>Período da sessão: <b>02/06/2025 00:00 a 06/06/2025 13:00</b>
-
21/05/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 02 DE JUNHO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 06 DE JUNHO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5000638-33.2024.4.02.5102/RJ (Pauta: 228) RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES APELADO: MR-NIT COMERCIAL E SERVICOS LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): MARCIO ALVES PINHEIRO (OAB RJ148059) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 20 de maio de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
20/05/2025 18:49
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 21/05/2025
-
20/05/2025 18:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
20/05/2025 18:45
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/06/2025 00:00 a 06/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 228
-
19/05/2025 18:40
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB12 -> SUB4TESP
-
20/08/2024 14:56
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB12
-
20/08/2024 13:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
20/08/2024 13:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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13/08/2024 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2024 12:44
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB12 -> SUB4TESP
-
13/08/2024 12:44
Determinada a intimação
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12/08/2024 19:49
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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