TRF2 - 5052509-71.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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04/09/2025 12:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/09/2025 12:14
Despacho
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28/08/2025 13:45
Juntada de Petição
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14/08/2025 15:31
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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14/08/2025 15:18
Conclusos para decisão/despacho
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05/07/2025 08:20
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50078427420254020000/TRF2
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16/06/2025 15:30
Juntada de Petição
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16/06/2025 15:23
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 8 Número: 50078427420254020000/TRF2
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10/06/2025 01:28
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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04/06/2025 10:57
Juntada de Petição
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02/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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30/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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30/05/2025 00:00
Intimação
PETIÇÃO CÍVEL Nº 5052509-71.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: PEDRO ROGERIO SANTOSADVOGADO(A): TIAGO PEREIRA (OAB MG084859) DESPACHO/DECISÃO Processo recebido neste Juízo, em Regime de Plantão, 28/05/2025, às 17:44.
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINSTRATIVO, formulada por PEDRO ROGÉRIO SANTOS, em desfavor de UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO (UFRJ), na qual alega, em síntese, que foi aprovado e deu entrada no processo de matrícula para o curso de Medicina na UFRJ, tendo apresentado toda a documentação exigida, inclusive certidão da Justiça Eleitoral, supostamente, atestando ausência de pendências, porém a referida instituição de ensino recusou tal documento por constar suspensão de seus direitos políticos em virtude de condenação criminal, ameaçando eliminá-lo do certame e não confirmar sua matrícula caso não apresente certidão de quitação eleitoral até 29/05/2025 às 12h, o que entende ser ilegal e violador de seu direito fundamental à educação, motivo pelo qual requer: (i) seja deferida a tutela de urgência para o fim que seja compelida a instituição requerida, para garantir a vaga e matricula do autor no curso de Medicina para o qual foi aprovado, garantindo ao requerente o direito de matricula e frequência no curso, até ulterior decisão judicial, ou SUBSIDIARIAMENTE, caso não seja antecipada a tutela e ocorra o julgamento tardio do pedido, requer que seja garantido ao autor, a reserva da sua vaga no curso de medicina, ou o direito de ingressar na próxima turma do curso de Medicina; (ii) seja oficiado o MAGNIFICO REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO, para dar cumprimento á tutela deferida com a urgência que o caso requer; (iii) Que a requerida, seja citada para integrar a lide; (iv) Que no mérito seja ratificada a liminar, e julgado procedente o pedido para que seja anulado o ato administrativo que impede o autor de se matrícular no curso de medicina para o qual foi aprovado; (v) seja concedido o direito ao autor, o direito de vaga, matricula e frequencia no curso de medicina sem qualquer espécie de discriminação; (vi) A condenaçao na sucumbencia que lhe couber; (vii) Os benefícios da Justiça Gratuíta porque o autor é pobre e nao reúne condiçoes de prover as depesas do processo sem privar se do sustento próprio e da família. É o relatório do necessário.
DECIDO A concessão de tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, exige a presença, concomitante, da plausibilidade jurídica da alegação apresentada pelo autor (fumus boni iuris) e do fundado receio de que o ato impugnado possa tornar ineficaz o provimento jurisdicional final pleiteado (periculum in mora), devendo ser feita apreciação pelo magistrado da existência da pretensão autoral em um juízo de cognição sumária, e não exauriente.
Outrossim, a atuação do juízo em plantão judiciário é disciplinada pelo artigo 107 da Consolidação de Normas da Corregedoria do TRF-2ª Região: Art. 107.
O Plantão Judiciário (Resolução CNJ nº 71/2009) destina-se exclusivamente ao exame das seguintes matérias: VI - medida cautelar, de natureza cível ou criminal, que não possa ser realizada no horário normal de expediente ou de caso em que da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação; VII - medidas urgentes, cíveis ou criminais, da competência dos Juizados Especiais a que se referem as Leis nº 9.099, de 26 de setembro de 1995 e 10.259, de 12 de julho de 2001, limitadas às hipóteses acima enumeradas. § 1º Além da urgência da postulação, a atuação do juiz plantonista depende da demonstração da impossibilidade de postulação anterior, perante outro juízo, durante o horário regular de expediente, devendo ser analisada pelo Diretor de Secretaria a existência ou não de pedido anterior e idêntico, mediante consulta ao sistema eletrônico de acompanhamento processual, a fim de indicar possível prevenção ou repetição de demanda.
Compulsando os autos, verifico que o primeiro e-mail contendo a negativa da Universidade quanto à certidão de quitação eleitoral enviada pelo autor foi recebido em 26 de maio de 2025, conforme registrado no evento 1, DOC9, onde, inclusive, constando como data limite para regularização da pendência o dia 29 de maio de 2025, às 12h, bem como que o e-mail de resposta da referida instituição, diante das justificativas apresentadas, foi encaminhado na data de hoje, 28 de maio de 2025, às 09:21, conforme consta do evento 1, DOC10.
Assim, entendo que o caso é passível de análise em plantão, na forma do artigo 107, parágrafo 1º, acima mencionado. Fixadas tais premissas, passa-se às peculiaridades do caso.
Na hipótese vertente, o fumus boni iuris encontra-se presente, uma vez que a exigência de quitação eleitoral como condição para a matrícula (evento 1, EDITAL8, fl. 04, artigo 17, I, “c”) de candidato devidamente aprovado em vestibular (evento 1, OUT11 e evento 1, OUT12), com direitos políticos suspensos, revela-se desproporcional e contrária ao direito fundamental à educação, que não pode ser restringido em decorrência da repercussão eleitoral de sanção penal, sobretudo porque o autor não se encontra em situação de inadimplência eleitoral voluntária.
Neste sentido, tal exigência foi refutada pelo E.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que, ao analisar situação análoga, reconheceu a ilegalidade da negativa de matrícula em instituição de ensino superior com base na ausência de certidão de quitação eleitoral, quando decorrente de suspensão dos direitos políticos por condenação criminal, conforme ementa a seguir: CONSTITUCIONAL.
IMPEDIMENTO DE MATRÍCULA EM UNIVERSIDADE.
CONDENAÇÃO CRIMINAL.
SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS .
DIREITO À EDUCAÇÃO.
ART. 205 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1 .
Apesar de o edital exigir a apresentação do comprovante de quitação com a Justiça Eleitoral no ato da matrícula, é certo que a impetrante não o fez em virtude da suspensão de seus direitos políticos, consequência de condenação criminal transitada em julgado, de acordo com o art. 15, III, da Constituição Federal. 2.
A suspensão dos direitos políticos não pode restringir o direito fundamental à educação protegido pelo art . 205 da Constituição Federal. 3.
Remessa necessária desprovida. (TRF-2 - REO: 00008012120124025005 RJ 0000801-21 .2012.4.02.5005, Relator.: LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO, Data de Julgamento: 28/08/2013, 7ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 10/09/2013) GRIFEI! Noutro giro, o periculum in mora também resta evidenciado, uma vez que a negativa de matrícula impede o autor de iniciar o curso para o qual foi aprovado, o que pode frustrar seu ingresso no ensino superior e acarretar prejuízos acadêmicos irreparáveis, especialmente na iminência do vencimento do prazo para apresentação da certidão de quitação eleitoral requerida, conforme evento 1, OUT9.
Destarte, presentes elementos que evidenciam não apenas a plausibilidade jurídica da pretensão deduzida em juízo, mas também o perigo de dano concreto ou o risco de ineficácia do provimento final, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA ora requerida, de modo a resguardar o exercício do direito fundamental à educação e evitar prejuízos de difícil reparação ao autor.
CONCLUSÃO Diante de todo o exposto, com base na fundamentação supra, que integra a presente decisão, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA ora requerida, a fim de que a Universidade Federal do Rio de Janeiro autorize a matrícula do autor no curso pretendido, desde que não haja impeditivo diverso do objeto da presente ação (comprovação de quitação com a justiça eleitoral). DETERMINO a intimação pessoal da ré, tanto através de seu órgão de representação jurídica quanto na pessoa do Magn. Reitor da referida instituição de ensino, com urgência, a fim de que se assegure o imediato cumprimento da presente decisão.
Oportunamente, encaminhe-se os autos ao MM.
Juízo Natural.
Dê-se ciência às partes.
Cumpra-se. -
29/05/2025 19:57
Juntado(a)
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29/05/2025 16:35
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 9
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29/05/2025 11:06
Remetidos os Autos - PLANTAO -> RJRIO05
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29/05/2025 00:44
Juntada de Certidão
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29/05/2025 00:36
Expedição de Mandado - Plantão - RJRIOSEMCRI
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29/05/2025 00:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 00:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 00:27
Concedida a tutela provisória
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28/05/2025 23:36
Conclusos para decisão/despacho
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28/05/2025 18:34
Juntada de Certidão
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28/05/2025 17:52
Remetidos os Autos - RJRIO05 -> PLANTAO
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28/05/2025 17:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/05/2025 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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