TRF2 - 5028878-06.2022.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 12
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 02:00
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIOEF02
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26/08/2025 02:00
Transitado em Julgado
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26/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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09/08/2025 23:28
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p083079 - DANIELLE DE ALEXANDRE LOURENÇO)
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05/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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14/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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11/07/2025 16:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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11/07/2025 16:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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11/07/2025 02:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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11/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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11/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5028878-06.2022.4.02.5101/RJ RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDOAPELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EMBARGANTE) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇões CÍVEis.
IPTU.
IMÓVEL OCUPADO POR COMUNIDADE DE BAIXA RENDA.
FAVELIZAÇÃO.
INEXIGIBILIDADE DO TRIBUTO.
AUSÊNCIA DE POSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO DA PROPRIEDADE. alienação de imóvel. não comprovação.
RECURSOS IMPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações interpostas pelo Município do Rio de Janeiro e pela Caixa Econômica Federal em face de sentença que, em sede de embargos à execução fiscal, reconheceu a nulidade de Certidões de Dívida Ativa referentes à cobrança de IPTU sobre imóvel pertencente à CEF, situado em área ocupada irregularmente por comunidade de baixa renda. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2; Há duas questões em discussão: (i) definir se é exigível o pagamento de IPTU sobre imóvel ocupado de forma irregular por comunidade de baixa renda, em área de risco, inviabilizando o exercício dos atributos da propriedade; (ii) determinar se a mera certidão cadastral do imóvel é suficiente para afastar a responsabilidade tributária da CEF, quanto ao IPTU.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência do STJ admite a inexigibilidade do IPTU quando o proprietário não puder exercer minimamente os direitos inerentes à propriedade, em razão de ocupação irregular e precária por terceiros, como favelas consolidadas. 4.
A prova emprestada de outros processos envolvendo imóveis na mesma localidade, produzida sob contraditório, é válida para comprovar a situação fática consolidada de ocupação e precariedade da área. 5. A certidão do Registro de Imóveis constitui o documento apto a comprovar a transferência da propriedade, nos termos do art. 1.245 do Código Civil, não sendo suficiente a apresentação da certidão cadastral da prefeitura. 6. A obrigação tributária relativa ao IPTU possui natureza propter rem, podendo a responsabilidade tributária recair sobre o alienante do imóvel, em relação aos fatos geradores ocorridos antes da alteração de titularidade do imóvel. 7.
Honorários recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recursos desprovidos.
Tese de julgamento: 1. É inexigível o IPTU sobre imóvel ocupado irregularmente por comunidade de baixa renda, quando demonstrada a impossibilidade de exercício dos atributos da propriedade. 2.
A certidão cadastral municipal não afasta a responsabilidade tributária, se não comprovado o registro da alienação no cartório de imóveis. 3. É admissível a utilização de prova emprestada de outros feitos, desde que produzida sob contraditório, para comprovar a condição fática similar. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.245; CTN, arts. 34, 123, 130 e 131; CPC, arts. 85, §11, 489 e 1.012, §§1º e 4º; Código Tributário do Município do Rio de Janeiro – Lei nº 691/1984, art. 61, XVII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1962481/RJ, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, DJe 16.03.2023; STJ, AgInt no AREsp 2165772/SP, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, DJe 16.05.2024; REsp 1838464/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 19/12/2019; TRF2, AC 0500559-66.2016.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
Luiz Antonio Soares, j. 28.08.2018; TRF2, AC 0220842-52.2017.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
Luiz Antonio Soares, j. 20.04.2021.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 01 de julho de 2025. -
10/07/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/07/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/07/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/07/2025 15:30
Remetidos os Autos com acórdão - GAB12 -> SUB4TESP
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10/07/2025 15:30
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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02/07/2025 14:54
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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02/07/2025 06:41
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB12
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02/07/2025 06:06
Sentença confirmada - por unanimidade
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12/06/2025 13:32
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 21 - de 'PETIÇÃO' para 'MEMORIAIS DE 2º GRAU'
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12/06/2025 13:25
Juntada de Petição
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06/06/2025 11:31
Juntada de Certidão
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06/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 06/06/2025<br>Data da sessão: <b>01/07/2025 13:00</b>
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06/06/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 1º DE JULHO DE 2025, TERÇA-feira, às 13h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
A sessão será realizada de forma PRESENCIAL, na sala de sessões do 5º andar, facultada a realização de sustentação oral ou acompanhamento de preferência por videoconferência por meio da plataforma ZOOM (Resolução TRF2-RSP-2020/00016) aos advogados/procuradores que tenham domicílio profissional fora da Cidade do Rio de Janeiro (Portaria TRF2-POR-2023/00019 de 9 de novembro de 2023, disponibilizada no DJE em 22/11/2023).
Os pedidos de sustentação oral e preferência deverão ser registrados pelo solicitante até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário indicado para o início da sessão na página do Tribunal na internet (trf2.jus.br > sessões de julgamento > pedido de preferência e sustentação oral > 4ª turma especializada) com os dados devidamente preenchidos, para posterior recebimento do convite (link) para ingresso na videoconferência.
Apelação Cível Nº 5028878-06.2022.4.02.5101/RJ (Pauta: 75) RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EMBARGANTE) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES APELADO: MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO (EMBARGADO) PROCURADOR(A): ANA PAULA BUONOMO MACHADO MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 05 de junho de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
05/06/2025 14:36
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 06/06/2025
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05/06/2025 14:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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05/06/2025 14:34
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>01/07/2025 13:00</b><br>Sequencial: 75
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03/06/2025 17:57
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB12 -> SUB4TESP
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21/05/2025 14:39
Conclusos para decisão/despacho - SUB4TESP -> GAB12
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21/05/2025 14:39
Lavrada Certidão
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21/05/2025 14:39
Retirado de pauta
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21/05/2025 14:31
Juntada de Petição
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21/05/2025 11:40
Juntada de Certidão
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21/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/05/2025<br>Período da sessão: <b>02/06/2025 00:00 a 06/06/2025 13:00</b>
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21/05/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 02 DE JUNHO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 06 DE JUNHO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5028878-06.2022.4.02.5101/RJ (Pauta: 230) RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EMBARGANTE) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES APELADO: MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO (EMBARGADO) PROCURADOR(A): ANA PAULA BUONOMO MACHADO MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 20 de maio de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
20/05/2025 18:49
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 21/05/2025
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20/05/2025 18:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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20/05/2025 18:45
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/06/2025 00:00 a 06/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 230
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19/05/2025 18:40
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB12 -> SUB4TESP
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08/05/2025 17:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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08/05/2025 17:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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07/05/2025 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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27/06/2024 12:34
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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