TRF2 - 5021031-25.2023.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 12
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 18:31
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 17/09/2025
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16/09/2025 18:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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16/09/2025 18:22
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>29/09/2025 00:00 a 06/10/2025 18:00</b><br>Sequencial: 274
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15/09/2025 12:37
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB12 -> SUB4TESP
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29/07/2025 17:38
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB12
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29/07/2025 17:27
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 32, 33, 34 e 35
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26/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 19, 20, 21 e 22
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23/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33, 34, 35
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22/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33, 34, 35
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22/07/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5021031-25.2023.4.02.5001/ES APELANTE: ALVINO PIANZOLI IRMAO LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): MARCELO MARTINS ALTOE (OAB ES008787)ADVOGADO(A): JOÃO PEREIRA GOMES NETTO (OAB ES013411)APELANTE: IRMAOS PIANZOLI LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): MARCELO MARTINS ALTOE (OAB ES008787)ADVOGADO(A): JOÃO PEREIRA GOMES NETTO (OAB ES013411)APELANTE: JORGE PIANZOLI & IRMAO LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): MARCELO MARTINS ALTOE (OAB ES008787)ADVOGADO(A): JOÃO PEREIRA GOMES NETTO (OAB ES013411)APELANTE: TRANSJAP TRANSPORTES DOIS IRMÃOS LTDA. (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): MARCELO MARTINS ALTOE (OAB ES008787)ADVOGADO(A): JOÃO PEREIRA GOMES NETTO (OAB ES013411) ATO ORDINATÓRIO CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nesta data, faço o presente ato ordinatório a fim de INTIMAR o(s) Embargado(s) para, querendo, dentro do prazo legal, apresentarem Contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL, nos termos da Portaria 01/2019/SUB4TESP, disponibilizada do DJE de 08/11/2019.A -
21/07/2025 12:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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21/07/2025 12:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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21/07/2025 12:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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21/07/2025 12:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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21/07/2025 12:47
Ato ordinatório praticado
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19/07/2025 17:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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03/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20, 21, 22
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02/07/2025 17:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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02/07/2025 11:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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02/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20, 21, 22
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02/07/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5021031-25.2023.4.02.5001/ES RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDOAPELANTE: ALVINO PIANZOLI IRMAO LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): MARCELO MARTINS ALTOE (OAB ES008787)ADVOGADO(A): JOÃO PEREIRA GOMES NETTO (OAB ES013411)APELANTE: IRMAOS PIANZOLI LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): MARCELO MARTINS ALTOE (OAB ES008787)ADVOGADO(A): JOÃO PEREIRA GOMES NETTO (OAB ES013411)APELANTE: JORGE PIANZOLI & IRMAO LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): MARCELO MARTINS ALTOE (OAB ES008787)ADVOGADO(A): JOÃO PEREIRA GOMES NETTO (OAB ES013411)APELANTE: TRANSJAP TRANSPORTES DOIS IRMÃOS LTDA. (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): MARCELO MARTINS ALTOE (OAB ES008787)ADVOGADO(A): JOÃO PEREIRA GOMES NETTO (OAB ES013411) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PIS E COFINS.
COMBUSTÍVEIS.
REVOGAÇÃO DE BENEFÍCIO FISCAL.
PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL.
CREDITAMENTO.
RESTITUIÇÃO E COMPENSAÇÃO.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações do contribuintes e da União em face de sentença que julgou procedente o pedido e concedeu a segurança para declarar o direito à manutenção de créditos de PIS e COFINS sobre combustíveis (óleo diesel, GLP, querosene de aviação e biodiesel), com fundamento na LC 192/2022, contra os efeitos imediatos da MP 1.118/2022 e da LC 194/2022, com observância da anterioridade nonagesimal e à restituição ou compensação dos valores indevidamente recolhidos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se a Medida Provisória n. 1.118/2022 e a LC n. 194/2022 podem produzir efeitos imediatos quanto à revogação da manutenção de créditos de PIS e COFINS, sem observância da anterioridade nonagesimal; (ii) estabelecer se os contribuintes têm direito à compensação e/ou restituição de valores recolhidos indevidamente, com base na manutenção dos créditos vinculados; (iii) determinar se há interesse processual para o ajuizamento do mandado de segurança diante da decisão cautelar na ADI 7.181.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A concessão de efeito suspensivo ao recurso da União foi indeferida por ausência de fumus boni iuris, conforme art. 1.012, §1º, V, do CPC. 4.
Rejeita-se a preliminar de ausência de interesse processual, uma vez comprovada a legitimidade ativa e a condição de contribuinte dos impetrantes, com legítimo interesse na manutenção do crédito tributário. 5.
A LC 192/2022 garantiu alíquota zero e manutenção de créditos às pessoas jurídicas da cadeia de combustíveis até 31/12/2022. 6.
A MP 1.118/2022 e a LC 194/2022, ao restringirem esse direito, implicaram majoração indireta da carga tributária, sendo obrigatória a observância da anterioridade nonagesimal, nos termos do art. 195, §6º, da CF. 7.
O STF, na ADI 7.181, referendou a medida cautelar para determinar que a MP 1.118/2022 só produzisse efeitos após 90 dias da publicação, decisão com eficácia retroativa. 8.
O mesmo vício de inconstitucionalidade se aplica à LC 194/2022, por ausência de respeito ao princípio da noventena. 9.
Os contribuintes fazem jus à compensação administrativa dos créditos apurados antes da impetração, respeitada a prescrição, nos termos do art. 170-A do CTN e jurisprudência do STJ (Tema 345). 10.
A restituição judicial, por sua vez, é possível apenas para valores pagos após a impetração, sujeita ao regime de precatórios, conforme entendimento do STF (Tema 831) e súmulas 269 e 271.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 11.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: "1.
A revogação da manutenção de créditos de PIS e COFINS prevista na LC 192/2022 por meio da MP 1.118/2022 e da LC 194/2022 configura majoração indireta de tributo e exige a observância da anterioridade nonagesimal. 2. Os contribuintes têm direito à compensação administrativa dos créditos apurados nos cinco anos anteriores à impetração, desde que não prescritos. 3.
A restituição judicial de valores pagos após a impetração é admitida mediante precatório, nos termos do art. 100 da CF." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 100, 150, III, "b" e "c", e 195, §6º; CTN, art. 170-A; CPC, art. 1.012, §1º, V.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 7181 MC-Ref, Rel.
Min.
Dias Toffoli, Plenário, j. 21.06.2022; STF, RE 889.173/MS (Tema 831), j. 15.03.2021; STF, ARE 1328239/RS, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, j. 28.11.2022; STJ, REsp 1.114.404/MG (Tema 118), j. 27.10.2010; STJ, Súmula 461.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA e À APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL e DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DOS IMPETRANTES, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 06 de junho de 2025. -
01/07/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/07/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/07/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/07/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/07/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/07/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/07/2025 13:23
Remetidos os Autos com acórdão - GAB12 -> SUB4TESP
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01/07/2025 13:23
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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15/06/2025 22:43
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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10/06/2025 15:49
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB12
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10/06/2025 14:55
Sentença desconstituída - por unanimidade
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21/05/2025 11:40
Juntada de Certidão
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21/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/05/2025<br>Período da sessão: <b>02/06/2025 00:00 a 06/06/2025 13:00</b>
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21/05/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 02 DE JUNHO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 06 DE JUNHO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação/Remessa Necessária Nº 5021031-25.2023.4.02.5001/ES (Pauta: 232) RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO APELANTE: ALVINO PIANZOLI IRMAO LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): MARCELO MARTINS ALTOE (OAB ES008787) ADVOGADO(A): JOÃO PEREIRA GOMES NETTO (OAB ES013411) APELANTE: IRMAOS PIANZOLI LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): MARCELO MARTINS ALTOE (OAB ES008787) ADVOGADO(A): JOÃO PEREIRA GOMES NETTO (OAB ES013411) APELANTE: JORGE PIANZOLI & IRMAO LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): MARCELO MARTINS ALTOE (OAB ES008787) ADVOGADO(A): JOÃO PEREIRA GOMES NETTO (OAB ES013411) APELANTE: TRANSJAP TRANSPORTES DOIS IRMÃOS LTDA. (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): MARCELO MARTINS ALTOE (OAB ES008787) ADVOGADO(A): JOÃO PEREIRA GOMES NETTO (OAB ES013411) APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - VITÓRIA (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 20 de maio de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
20/05/2025 18:49
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 21/05/2025
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20/05/2025 18:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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20/05/2025 18:45
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/06/2025 00:00 a 06/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 232
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19/05/2025 18:40
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB12 -> SUB4TESP
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25/11/2024 17:22
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB12
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25/11/2024 12:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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25/11/2024 12:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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22/11/2024 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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22/11/2024 05:53
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB12 -> SUB4TESP
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22/11/2024 05:53
Determinada a intimação
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19/11/2024 15:47
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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