TRF2 - 5005337-10.2024.4.02.5121
1ª instância - 16º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 17:14
Juntada de Petição
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18/07/2025 22:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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29/06/2025 09:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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17/06/2025 21:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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05/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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04/06/2025 15:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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28/05/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 48
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27/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 48
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27/05/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5005337-10.2024.4.02.5121/RJ REQUERENTE: JOYCE ALMEIDA DA SILVAADVOGADO(A): RAPHAEL RAY DA ROCHA FORTE (OAB RJ222279)ADVOGADO(A): MARCELLA FERNANDES GOMES PEREIRA FORTE (OAB RJ219301)ADVOGADO(A): LIDIA BATISTA DE JESUS BRANDAO (OAB RJ232753) DESPACHO/DECISÃO Proferido em Inspeção Tendo em vista o trânsito em julgado, intime-se a parte ré para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer definida no julgado, no prazo de 30 (trinta) dias.
Com a comprovação, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar planilha contendo o montante devido a título de atrasados, nos termos do julgado.
Após, dê-se vista à parte ré, pelo prazo de 10 (dez) dias, hipótese em que deverá apresentar planilha em caso de impugnação.
Sem objeção, expeçam-se a(s) devida(s) RPV(s), com ciência às partes acerca da expedição do requisitório, nos termos da Resolução nº 822, de 20/03/2023, do CJF.
Relativamente a eventual pedido de destaque dos honorários contratuais, observe-se que o art. 22, § 4°, da Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB) dispõe que, havendo a juntada pelo(a) advogado(a) do contrato de honorários antes da expedição da requisição de pagamento, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.
Logo, além do contrato de prestação de serviços, é necessária a juntada de prova de que o constituinte não tenha antecipado, no todo ou em parte, o pagamento dos honorários contratuais, em observância a esse dispositivo legal, sob pena de indeferimento do pedido de destaque, de plano.
Caso a documentação necessária a eventual destaque dos honorários contratuais não seja apresentada tempestivamente, as requisições far-se-ão sem qualquer destaque, ficando indeferida, de plano, a dedução da verba honorária contratual, cabendo ao causídico promover a cobrança dos valores junto ao seu constituinte.
A esse respeito, destaco o disposto no art. 16, da Resolução nº 822, de 20/03/2023, do CJF, in verbis: Art. 16.
Caso o advogado pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, na forma disciplinada pelo art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994, deverá juntar aos autos o respectivo contrato, antes da elaboração da requisição de pagamento.
Uma vez intimadas as partes da(s) requisição(ões) expedida(s), sem objeção, proceder-se-á ao seu envio ao Tribunal.
Pontua-se que, nos termos da Resolução n° TRF2-RSP-2024/00082, de 05/07/2024, que acrescentou o art. 10-A à Resolução n.
TRF2-RSP-2018/00038, os processos de pagamento de RPVs e Precatórios não estarão mais disponíveis por meio de consulta pública, cabendo as partes não credenciadas como usuários do sistema Eproc, observar o parágrafo único do art. 10-A, a seguir transcrito: Art. 10-A - Os processos de pagamento de RPVs e Precatórios serão protegidos por sigilo e não serão acessíveis por meio de consulta pública.
Parágrafo único- As partes não credenciadas como usuários do sistema e-Proc poderão ter acesso aos documentos do processo de precatórios ou RPVs mediante a utilização de chave específica, informada por seus advogados ou pela secretaria Ademais, para proceder ao levantamento da quantia, deverá o(s) beneficiário(s), SEM A NECESSIDADE DE ALVARÁ, comparecer a qualquer agência da CEF ou BANCO DO BRASIL, conforme indicado, portando seus documentos de identificação, não sendo necessário, portanto, o comparecimento a este Juízo.
Por fim, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
26/05/2025 10:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 10:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 10:51
Determinada a intimação
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23/05/2025 18:46
Conclusos para decisão/despacho
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23/05/2025 18:46
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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23/05/2025 18:46
Transitado em Julgado - Data: 21/03/2025
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13/03/2025 12:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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01/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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24/02/2025 15:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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24/02/2025 15:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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19/02/2025 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/02/2025 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/02/2025 11:43
Julgado procedente o pedido
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25/11/2024 13:35
Conclusos para julgamento
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04/09/2024 17:00
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CESOLRIOA para RJRIO45F)
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04/09/2024 17:00
Audiência do art. 334 CPC não realizada/cancelada - meio eletrônico - 25/09/2024 15:50. Refer. Evento 18
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04/09/2024 10:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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29/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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19/08/2024 18:03
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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19/08/2024 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2024 18:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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19/08/2024 12:08
Juntada de Petição
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15/08/2024 16:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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15/08/2024 16:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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12/08/2024 13:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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12/08/2024 13:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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05/08/2024 19:22
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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05/08/2024 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2024 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2024 12:30
Despacho
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01/08/2024 19:41
Conclusos para decisão/despacho
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01/08/2024 19:32
Audiência do art. 334 CPC designada - meio eletrônico - 25/09/2024 15:50
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27/07/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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26/07/2024 09:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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25/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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23/07/2024 12:43
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJRIOJE16F para CESOLRIOA)
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15/07/2024 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2024 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2024 17:29
Determinada a intimação
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15/07/2024 16:57
Conclusos para decisão/despacho
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12/07/2024 09:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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11/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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09/07/2024 13:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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09/07/2024 13:07
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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01/07/2024 16:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/07/2024 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2024 16:59
Determinada a citação
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01/07/2024 16:29
Conclusos para decisão/despacho
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28/06/2024 19:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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