TRF2 - 5002263-96.2024.4.02.5104
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 12
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 12:37
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB12 -> SUB4TESP
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05/08/2025 13:21
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB12
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04/08/2025 16:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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29/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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28/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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25/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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24/07/2025 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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24/07/2025 12:07
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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24/07/2025 10:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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04/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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03/07/2025 14:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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03/07/2025 14:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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03/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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03/07/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5002263-96.2024.4.02.5104/RJ RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDOAPELADO: VR SUL COMERCIO DE GAS LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE DE OLIVEIRA QUEIROZ (OAB RJ137466)ADVOGADO(A): JOAO LUIS DE SOUZA PEREIRA (OAB RJ071530)ADVOGADO(A): ADALBERTO QUEIROZ JUNIOR (OAB RJ252822)ADVOGADO(A): MONARA WERNECK DE AZEVEDO (OAB RJ245516) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PIS E COFINS.
COMBUSTÍVEIS.
REVOGAÇÃO DE BENEFÍCIO FISCAL PELA MP 1.118/2022 E PELA LC 194/2022.
MAJORAÇÃO INDIRETA DE TRIBUTO.
OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL.
RECURSO desprovido.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa necessária e apelação interposta pela União - Fazenda Nacional em face de sentença que concedeu segurança em mandado impetrado por contribuinte a fim de reconhecer o direito à apropriação dos créditos de PIS e COFINS conforme a redação original do caput e § 2º do art. 9º da LC 192/2022, até o final do prazo de 90 dias contados das publicações da MP 1.118/2022 e da LC 194/2022 e à restituição dos créditos escriturais com atualização pela taxa SELIC, mediante compensação prevista no art. 74 da Lei nº 9.430/1996 e/ou precatório judicial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se é legítima a revogação da manutenção dos créditos de PIS e COFINS antes do decurso da anterioridade nonagesimal; (ii) estabelecer se é possível a restituição dos créditos escriturais por compensação ou precatório; (iii) verificar a incidência de correção monetária e juros sobre os valores reconhecidos como indébitos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A LC 192/2022 institui alíquota zero de PIS/COFINS sobre determinados combustíveis e garante a manutenção de créditos às pessoas jurídicas da cadeia, inclusive ao adquirente final. 4.
A MP 1.118/2022 e a LC 194/2022 suprimem tal garantia, promovendo majoração indireta da carga tributária, o que exige observância da anterioridade nonagesimal prevista no art. 195, §6º, da CF. 5.
O STF, na ADI 7.181, referendou medida cautelar que determina eficácia apenas após 90 dias da publicação da MP 1.118/2022, com efeitos retroativos, estendendo tal entendimento à LC 194/2022. 6.
Reconhecido o direito da impetrante à manutenção dos créditos até o fim do prazo nonagesimal contado da publicação das normas revogadoras, assegurando, após o trânsito em julgado, sua restituição por compensação (art. 74 da Lei 9.430/1996) ou precatório judicial (art. 26-A da Lei 11.457/2007). 7.
A atualização dos créditos deve observar exclusivamente a SELIC, conforme jurisprudência consolidada do STJ (REsp 1.111.175/SP – Tema 145), sendo vedada a cumulação com outros índices.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A revogação da manutenção de créditos de PIS e COFINS pela MP 1.118/2022 e pela LC 194/2022 configura majoração indireta de tributo e exige a observância do princípio da anterioridade nonagesimal. 2. É legítima a restituição dos créditos escriturais por compensação administrativa ou via precatório judicial, após o trânsito em julgado. 3.
A atualização do indébito tributário deve observar exclusivamente a taxa SELIC, vedada a aplicação cumulativa com quaisquer outros índices." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 150, III, “b” e “c”; 195, §6º; Lei 9.430/1996, art. 74; Lei 11.457/2007, art. 26-A; Lei 9.250/1995, art. 39, §4º.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 7181 MC-Ref, Rel.
Min.
Dias Toffoli, j. 21.06.2022; STF, ARE 1328239/RS, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, j. 28.11.2022; STJ, REsp 1.111.175/SP, j. 22.10.2009 (Tema 145).
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária e à apelação da União Federal/Fazenda Nacional, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 06 de junho de 2025. -
02/07/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/07/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/07/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/07/2025 13:23
Remetidos os Autos com acórdão - GAB12 -> SUB4TESP
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01/07/2025 13:23
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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15/06/2025 22:43
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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10/06/2025 15:49
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB12
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10/06/2025 14:55
Sentença confirmada - por unanimidade
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23/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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21/05/2025 11:40
Juntada de Certidão
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21/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/05/2025<br>Período da sessão: <b>02/06/2025 00:00 a 06/06/2025 13:00</b>
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21/05/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 02 DE JUNHO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 06 DE JUNHO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação/Remessa Necessária Nº 5002263-96.2024.4.02.5104/RJ (Pauta: 233) RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES APELADO: VR SUL COMERCIO DE GAS LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE DE OLIVEIRA QUEIROZ (OAB RJ137466) ADVOGADO(A): JOAO LUIS DE SOUZA PEREIRA (OAB RJ071530) ADVOGADO(A): ADALBERTO QUEIROZ JUNIOR (OAB RJ252822) ADVOGADO(A): MONARA WERNECK DE AZEVEDO (OAB RJ245516) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - VOLTA REDONDA (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 20 de maio de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
20/05/2025 18:49
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 21/05/2025
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20/05/2025 18:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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20/05/2025 18:45
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/06/2025 00:00 a 06/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 233
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19/05/2025 18:40
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB12 -> SUB4TESP
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30/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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29/04/2025 17:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 18:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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30/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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24/03/2025 19:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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24/03/2025 19:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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21/03/2025 12:38
Juntada de Petição
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20/03/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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20/03/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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20/03/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/03/2025 17:57
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB12 -> SUB4TESP
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10/03/2025 17:57
Não Concedida a Medida Liminar
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25/02/2025 14:05
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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