TRF2 - 5014863-36.2025.4.02.5001
1ª instância - 4ª Vara Federal de Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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11/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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10/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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10/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5014863-36.2025.4.02.5001/ESIMPETRANTE: ERIKA MARIA SALEME DE SÁ E MOTAADVOGADO(A): MARIA CARDOSO BISSOLI (OAB ES026850)SENTENÇA Ante o exposto, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, por perda do interesse processual.
Sem honorários nos termos do art. 25 da Lei de Mandado de Segurança.
Custas suspensas pela gratuidade de justiça. Intimem-se. -
09/07/2025 15:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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09/07/2025 15:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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09/07/2025 08:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 08:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 08:50
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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26/06/2025 19:58
Juntada de Petição
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24/06/2025 14:49
Conclusos para julgamento
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23/06/2025 12:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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19/06/2025 11:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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07/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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06/06/2025 13:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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06/06/2025 13:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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30/05/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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29/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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29/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5014863-36.2025.4.02.5001/ES IMPETRANTE: ERIKA MARIA SALEME DE SÁ E MOTAADVOGADO(A): MARIA CARDOSO BISSOLI (OAB ES026850) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL impetrado por ERIKA MARIA SALEME DE SÁ E MOTA em face de GERENTE APS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - VITÓRIA, objetivando, em tutela provisória de urgência, que a autoridade impetrada adote as medidas administrativas necessárias para o processamento do requerimento administrativo, imprimindo o regular andamento, sob o fundamento de que excedeu o prazo legal para tanto.
Pois bem.
Para a concessão de liminar em mandado de segurança são necessários os seguintes requisitos (art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009): a probabilidade de existência do direito invocado; e o perigo decorrente da demora na entrega da prestação jurisdicional.
Todavia, este Juízo tem o entendimento de que o sacrifício do contraditório prévio deve ser reservado para casos estritamente excepcionais, em que o risco do perecimento do direito seja inconciliável com o tempo necessário para a oitiva da parte contrária, o que entendo não ser o caso dos autos, ainda mais por se tratar de mandado de segurança, procedimento judicial sumário, de tramitação célere e eficiente.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do inciso I do artigo 7° da Lei 12.016, de 07/08/2009.
Dê-se ciência do presente mandamus ao órgão de representação judicial da autoridade impetrada, para que, querendo, ingresse no feito.
Ao final, ao MPF.
Oportunamente, voltem-me conclusos para sentença.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do CPC.
Intime-se. -
28/05/2025 19:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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28/05/2025 19:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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28/05/2025 08:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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28/05/2025 08:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 08:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 08:18
Não Concedida a Medida Liminar
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27/05/2025 02:04
Conclusos para decisão/despacho
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23/05/2025 19:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/05/2025 19:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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