TRF2 - 5074237-08.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 12
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 13:35
Juntada de Certidão
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03/09/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 03/09/2025<br>Período da sessão: <b>15/09/2025 00:00 a 22/09/2025 18:00</b>
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03/09/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre zero hora do dia 15 de Setembro de 2025 e dezoito horas do dia 22 de Setembro de 2025, como disposto no art. 4º da Resolução TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução TRF2 Nº 83.
Conforme o art. 9º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, nas hipóteses de cabimento, a sustentação oral poderá ser encaminhada por meio eletrônico, via sistema eProc, após a publicação da pauta e até dois (dois) dias úteis antes do julgamento virtual.
O envio deverá ser feito em arquivo de áudio ou áudio e vídeo, respeitado o tempo legal ou regimental e as especificações técnicas exigidas, sob pena de desconsideração.
O advogado ou procurador deverá firmar declaração de habilitação nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo transmitido, conforme disposto no art. 9 da Resolução TRF2 Nº 83.
Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, apresentar esclarecimentos de matéria de fato, os quais serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5074237-08.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 260) RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): JOSE MARCOS QUINTELLA APELADO: POSTO DE GASOLINA BOA FE LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): JOÃO HENRIQUE BALLSTAEDT GASPARINO DA SILVA (OAB SC032944) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO II DRF-2/RJ - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 02 de setembro de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
02/09/2025 18:19
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 03/09/2025
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02/09/2025 17:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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02/09/2025 17:13
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>15/09/2025 00:00 a 22/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 260
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01/09/2025 15:13
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB12 -> SUB4TESP
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21/07/2025 13:26
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB12
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21/07/2025 09:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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16/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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15/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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15/07/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5074237-08.2024.4.02.5101/RJ APELADO: POSTO DE GASOLINA BOA FE LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): JOÃO HENRIQUE BALLSTAEDT GASPARINO DA SILVA (OAB SC032944) ATO ORDINATÓRIO CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nesta data, faço o presente ato ordinatório a fim de INTIMAR o(s) Embargado(s) para, querendo, dentro do prazo legal, apresentar Contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL, nos termos da Portaria 01/2019/SUB4TESP, disponibilizada do DJE de 08/11/2019.A -
14/07/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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14/07/2025 12:48
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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14/07/2025 12:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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03/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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02/07/2025 12:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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02/07/2025 12:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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02/07/2025 10:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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02/07/2025 10:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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02/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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02/07/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5074237-08.2024.4.02.5101/RJ RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDOAPELADO: POSTO DE GASOLINA BOA FE LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): JOÃO HENRIQUE BALLSTAEDT GASPARINO DA SILVA (OAB SC032944) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PIS E COFINS.
COMBUSTÍVEIS ADQUIRIDOS NO REGIME MONOFÁSICO.
REVOGAÇÃO DE BENEFÍCIO FISCAL.
PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL.
COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DESPROVIDAS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa necessária e apelação interposta pela União – Fazenda Nacional em face de sentença que concedeu a segurança para reconhecer o direito da impetrante ao aproveitamento de créditos de PIS e COFINS incidentes sobre a aquisição de combustíveis (óleo diesel e suas correntes, GLP, gás natural, querosene de aviação e biodiesel) no período compreendido entre 11/03/2022 e 90 dias após a publicação da MP nº 1.118/2022, com autorização para compensação tributária dos valores indevidamente recolhidos, nos termos dos arts. 170-A e 168, I, do CTN.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o adquirente final de combustíveis pode manter créditos de PIS e COFINS, mesmo sob a sistemática monofásica, durante a vigência da redação original do art. 9º da LC nº 192/2022; (ii) determinar se a revogação do benefício fiscal pela MP nº 1.118/2022 pode produzir efeitos imediatos ou se deve respeitar a anterioridade nonagesimal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A LC 192/2022, em sua redação original, assegurou a manutenção dos créditos de PIS e COFINS a todas as pessoas jurídicas da cadeia de comercialização de combustíveis, inclusive ao adquirente final, até 31/12/2022. 4.
A MP 1.118/2022 revogou esse direito, mas, por configurar majoração indireta da carga tributária, ficou condicionada ao respeito ao princípio da anterioridade nonagesimal, conforme fixado pelo STF na ADI 7181/DF. 5.
A eficácia retroativa da medida cautelar referendada pelo STF assegura a manutenção dos créditos durante o período de 90 dias subsequente à publicação da MP nº 1.118/2022. 6.
A jurisprudência do STF firmou entendimento de que qualquer aumento de carga tributária, direto ou indireto, demanda respeito aos princípios da anterioridade (CF, art. 150, III, “b” e “c”). 7.
A compensação dos valores recolhidos indevidamente é admitida, desde que observados os requisitos legais e o trânsito em julgado da sentença, com incidência da taxa SELIC a partir de cada recolhimento indevido.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Remessa necessária e apelação desprovidas.
Tese de julgamento: "1.
O adquirente final de combustíveis tem direito à manutenção dos créditos de PIS e COFINS nos termos do art. 9º da LC 192/2022, no período compreendido entre 11/03/2022 e 90 dias após a publicação da MP 1.118/2022. 2.
A revogação de benefício fiscal que resulte em majoração indireta da carga tributária deve respeitar o princípio da anterioridade nonagesimal previsto no art. 195, §6º, da Constituição Federal. 3.
A compensação dos créditos reconhecidos é legítima após o trânsito em julgado, observando-se os limites da prescrição quinquenal e a legislação de regência." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 150, III, “b” e “c”; 195, §6º; CTN, arts. 170-A e 168, I; Leis 10.637/2002, 10.833/2003; LC 192/2022; MP 1.118/2022.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 7181 MC-Ref, Rel.
Min.
Dias Toffoli, j. 21.06.2022; STF, ARE 1328239/RS, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, j. 28.11.2022.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária e à apelação da União Federal/Fazenda Nacional, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 06 de junho de 2025. -
01/07/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/07/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/07/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/07/2025 13:23
Remetidos os Autos com acórdão - GAB12 -> SUB4TESP
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01/07/2025 13:23
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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15/06/2025 22:43
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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10/06/2025 15:49
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB12
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10/06/2025 14:55
Sentença confirmada - por unanimidade
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21/05/2025 11:40
Juntada de Certidão
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21/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/05/2025<br>Período da sessão: <b>02/06/2025 00:00 a 06/06/2025 13:00</b>
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21/05/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 02 DE JUNHO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 06 DE JUNHO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação/Remessa Necessária Nº 5074237-08.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 234) RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES APELADO: POSTO DE GASOLINA BOA FE LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): JOÃO HENRIQUE BALLSTAEDT GASPARINO DA SILVA (OAB SC032944) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO II DRF-2/RJ - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 20 de maio de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
20/05/2025 18:49
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 21/05/2025
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20/05/2025 18:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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20/05/2025 18:45
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/06/2025 00:00 a 06/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 234
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19/05/2025 18:40
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB12 -> SUB4TESP
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17/03/2025 17:07
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB12
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14/03/2025 18:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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14/03/2025 18:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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12/03/2025 20:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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12/03/2025 12:29
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB12 -> SUB4TESP
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12/03/2025 12:29
Determinada a intimação
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11/03/2025 17:07
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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