TRF2 - 5003740-72.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
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21/08/2025 11:00
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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21/08/2025 10:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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21/08/2025 10:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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21/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
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21/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003740-72.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: MAGNO LUIZ FERREIRAADVOGADO(A): DAISY BEATRIZ DE MATTOS (OAB RN004761) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o trânsito em julgado e alterada a classe processual para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (JEF)", nos termos do art. 300 da Consolidação de Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região: I. - Ante a sentença proferida em evento 29, eexpeçam-se os competentes requisitórios de pagamento em favor desta, bem como em favor de seu patrono (honorários advocatícios sucumbenciais e/ou contratuais), caso esses sejam devidos.
Ressalto que, havendo mais de um advogado constituído no processo e não havendo requerimento quanto à forma de expedição dos honorários, esses serão pagos integralmente a qualquer dos defensores.
Ainda quanto aos honorários, poderão ser pagos a sociedade de advogados, desde que: (i) haja requerimento nesse sentido, (ii) conste sua referência na procuração e (iii) todos os advogados atuantes no feito a integrem (informação que será aferida pela procuração).
Caso haja valores de honorários sucumbenciais devidos à Procuradoria Federal, estes deverão ser abatidos dos valores eventualmente devidos à parte autora.
Assim, deverá ser expedida uma requisição de pagamento para a parte autora com o valor de seu crédito, abatido o valor devido a título de tais honorários e outra requisição de pagamento para a cobrança desses honorários sucumbenciais devidos pela parte Demandante, cabendo destacar que o montante do crédito (parcela da parte autora e parcela da procuradoria federal) é que determinará a natureza da requisição (RPV ou precatório), com vistas a se evitar o fracionamento impedido pela Constituição Federal.
II – Após, dê-se vista às partes acerca da requisição de pagamento, pelo prazo peremptório de 5 (cinco) dias.
III - Apresentadas as manifestações de anuência, ou transcorrido o prazo in albis, a requisição de pagamento será transmitida ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Após o envio da requisição de pagamento, a tela comprobatória contendo o número de seu registro no TRF da 2ª Região será automaticamente juntada ao processado, para fins de ciência e eventual acompanhamento do depósito pelas partes, independentemente de nova intimação, competindo aos advogados procederem ao acompanhamento nos próprios autos OU junto ao Eproc do TRF da 2ª Região.
Saliente-se que, com a ocorrência do depósito, não é necessário que o beneficiário compareça à Justiça Federal, pois pode diligenciar junto ao andamento processual ou ao site do Tribunal Regional Federal da 2ª Região para obter o comprovante de depósito e apresentar-se diretamente à instituição bancária pertinente (Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal), após a data consignada para liberação do numerário, munida dos documentos ali elencados.
IV – Cumpridos e encerrados os procedimentos de cumprimento de sentença, dê-se baixa no presente feito.
Oportunamente, caso necessário, voltem os autos conclusos para deliberação. -
19/08/2025 23:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 23:01
Decisão interlocutória
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19/08/2025 15:11
Conclusos para decisão/despacho
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18/08/2025 06:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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06/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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05/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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05/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003740-72.2025.4.02.5120/RJAUTOR: MAGNO LUIZ FERREIRAADVOGADO(A): DAISY BEATRIZ DE MATTOS (OAB RN004761)SENTENÇADISPOSITIVO Do exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA, A TRANSAÇÃO entabulada e, por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, ?b?, do Código de Processo Civil.
Sem custas nem honorários advocatícios (art. 55 da Lei n.º 9.099/95).
Preclusas as vias recursais, dê-se baixa.
A parte autora deverá acompanhar o cumprimento do acordo, dentro do prazo assinalado, devendo comunicar ao juízo eventual descumprimento, o que importará em reativação do processado. -
04/08/2025 16:02
Juntada de Petição
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04/08/2025 15:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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04/08/2025 15:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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04/08/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 15:32
Homologada a Transação
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22/07/2025 17:09
Conclusos para julgamento
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20/06/2025 21:12
Juntada de Petição
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20/06/2025 13:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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17/06/2025 21:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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03/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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27/05/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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27/05/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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26/05/2025 18:38
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 18:38
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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26/05/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003740-72.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: MAGNO LUIZ FERREIRAADVOGADO(A): DAISY BEATRIZ DE MATTOS (OAB RN004761) DESPACHO/DECISÃO I - Ao autor para, em 5 (cinco) dias, cumprir o item II-b do r. despacho de evento 4, sob pena de extinção do feito. -
24/05/2025 14:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/05/2025 14:25
Determinada a citação
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22/05/2025 16:17
Conclusos para decisão/despacho
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22/05/2025 16:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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22/05/2025 16:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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20/05/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/05/2025 17:41
Decisão interlocutória
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19/05/2025 11:08
Conclusos para decisão/despacho
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18/05/2025 16:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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18/05/2025 16:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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16/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003740-72.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: MAGNO LUIZ FERREIRAADVOGADO(A): DAISY BEATRIZ DE MATTOS (OAB RN004761) DESPACHO/DECISÃO I – Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, a admissibilidade recursal deixou de ser bifásica, sendo, atualmente, exercida apenas no 2º grau de jurisdição (art. 1.010, § 3º, CPC).
Portanto, não há mais interesse jurídico no qual o pedido de gratuidade seja apreciado no primeiro grau de jurisdição dos juizados federais, competindo tal apreciação, portanto, ao órgão competente para a admissão do recurso que eventualmente seja interposto.
II - Nos termos do artigo 321, do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a(s) determinação(ões) abaixo, sob pena de indeferimento da petição inicial: a) juntar declaração de expressa renúncia ao crédito excedente do limite/teto de 60 (sessenta) salários mínimos devidamente preenchida e subscrita pelo ora autor. Ressalte-se que em caso de renúncia manifestada pelo advogado, em nome da parte autora, o instrumento de mandato deverá conter PODERES EXPRESSOS E ESPECÍFICOS para tal; b) diante da competência absoluta (competência territorial-funcional) dos juízos federais para processar e julgar os feitos cujos jurisdicionados, em regra, residam dentro de seus limites jurisdicionais, trazer aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovante de residência atualizado em seu nome, expedido por concessionária/permissionária de serviço público (luz, água, gás), em prazo não superior a 90 (noventa) dias do ajuizamento da presente ou, caso não disponha de tal documento, que comprove seu vínculo com o titular do documento constante nos autos, e junte declaração de residência de ambas as partes, sob pena de extinção desta ação sem julgamento do mérito.
Ultrapassado o prazo sem cumprimento, ou cumprido extemporaneamente, venham-me conclusos para sentença de extinção sem apreciação de mérito.
Cumprido, voltem-me os autos para apreciação. -
15/05/2025 00:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/05/2025 00:11
Decisão interlocutória
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12/05/2025 11:10
Conclusos para decisão/despacho
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09/05/2025 19:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/05/2025 19:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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