TRF2 - 5028614-61.2023.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 12
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 13:35
Juntada de Certidão
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03/09/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 03/09/2025<br>Período da sessão: <b>15/09/2025 00:00 a 22/09/2025 18:00</b>
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02/09/2025 18:19
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 03/09/2025
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02/09/2025 17:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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02/09/2025 17:13
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>15/09/2025 00:00 a 22/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 259
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01/09/2025 15:13
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB12 -> SUB4TESP
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30/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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29/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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28/07/2025 16:13
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB12
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28/07/2025 14:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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28/07/2025 14:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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28/07/2025 12:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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28/07/2025 12:47
Ato ordinatório praticado
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19/07/2025 17:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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19/07/2025 17:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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03/07/2025 16:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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03/07/2025 16:54
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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03/07/2025 16:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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03/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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02/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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02/07/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5028614-61.2023.4.02.5001/ES RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDOAPELANTE: DOIS IRMAOS DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): RENI DONATTI (OAB PR042102)ADVOGADO(A): CLAUDIO FILIPPI CHIELLA (OAB SC021196) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PIS E COFINS.
COMBUSTÍVEIS.
DIREITO AO CREDITAMENTO.
ANTERIORIDADE NONAGESIMAL.
LEI COMPLEMENTAR Nº 194/2022.
RESTITUIÇÃO VIA MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPOSSIBILIDADE.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES.
PARCIAL PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa necessária e apelações interpostas pela União - Fazenda Nacional e contribuinte em face de sentença que concedeu segurança e declarou o direito da impetrante de que seja observada a anterioridade nonagesimal, devendo a Medida Provisória nº 1.118/2022 produzir efeitos somente após decorridos noventa dias da data de sua publicação, bem como o direito de aproveitamento, na via administrativa, mediante restituição, compensação e desconto, do crédito do Programa de Integração Social – PIS e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS, relacionados aos combustíveis adquiridos para revenda, entre 11/03/2022 até 20/09/2022.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há quatro questões em discussão: (i) definir se as alterações promovidas pela LC nº 194/2022, ao revogar o direito ao creditamento de PIS/COFINS sobre combustíveis, deveriam observar a anterioridade nonagesimal; (ii) estabelecer se há direito à compensação ou restituição dos valores indevidamente recolhidos no período protegido pela noventena; (iii) determinar se é cabível restituição de valores via mandado de segurança e (iiii) e indicar a forma de atualização do crédito escritural.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A LC nº 192/2022 institui o direito à manutenção de créditos de PIS/COFINS para toda a cadeia de comercialização de combustíveis, inclusive o adquirente final. 4.
A MP nº 1.118/2022 e a LC nº 194/2022 promoveram majoração indireta de tributo ao revogar esse direito sem observar a anterioridade nonagesimal, em afronta ao art. 195, §6º, da CF. 5.
O STF, ao julgar a ADI 7181, referendou medida cautelar com eficácia retroativa, determinando que a MP nº 1.118/2022 só produzisse efeitos após noventa dias de sua publicação. 6.
O mesmo vício formal de inobservância do prazo de noventa dias se aplica à LC nº 194/2022, conforme jurisprudência do STF sobre majoração indireta de carga tributária. 7. É assegurado o direito à compensação de créditos reconhecidos judicialmente, respeitada a prescrição quinquenal. 8.
A restituição de valores via mandado de segurança é incabível, conforme jurisprudência consolidada do STF (Súmulas 269 e 271 e Tema 1262 da repercussão geral), sendo obrigatória a observância do regime constitucional de precatórios. 9. Cabível a incidência da taxa SELIC sobre os valores dos créditos desde o momento em que poderiam ter sido aproveitados até a data do trânsito em julgado, que não pode ser cumulada com qualquer outro índice. Após o trânsito em julgado e superada a oposição do Fisco, aplica-se o entendimento firmado pelo E.
STJ no julgamento do Tema 1.003.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Remessa necessária e apelação da União desprovidas.
Apelação da impetrante parcialmente provida.
Tese de julgamento: "1.
A LC nº 194/2022, ao revogar o direito ao creditamento de PIS/COFINS sobre combustíveis, submete-se à anterioridade nonagesimal por implicar majoração indireta de tributo. 2.
O contribuinte tem direito à compensação administrativa dos créditos de PIS/COFINS gerados no período protegido pela noventena, respeitada a prescrição quinquenal. 3. É incabível a restituição de valores via mandado de segurança, devendo-se observar o regime de precatórios para eventual devolução do indébito.
Cabível a incidência da taxa SELIC sobre os valores dos créditos desde o momento em que poderiam ter sido aproveitados até a data do trânsito em julgado.
Após o trânsito em julgado e superada a oposição do Fisco, aplica-se o entendimento firmado pelo E.
STJ no julgamento do Tema 1.003." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, §6º; CPC, arts. 1.012, §1º, V, e 1.025; LC nº 192/2022, art. 9º; LC nº 194/2022, art. 9º; Leis nºs 10.637/2002, 10.833/2003 e 11.033/2004.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 7181 MC-Ref, Rel.
Min.
Dias Toffoli, Plenário, j. 21.06.2022; STF, ARE nº 1328239/RS, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, j. 28.11.2022; STF, RE nº 1420691 (Tema 1262), Plenário.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária e à apelação da União Federal/Fazenda Nacional e DAR PROVIMENTO PARCIAL à apelação do impetrante, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 06 de junho de 2025. -
01/07/2025 19:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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01/07/2025 19:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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01/07/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/07/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/07/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/07/2025 13:23
Remetidos os Autos com acórdão - GAB12 -> SUB4TESP
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01/07/2025 13:23
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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15/06/2025 22:43
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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10/06/2025 15:49
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB12
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10/06/2025 14:55
Sentença desconstituída - por unanimidade
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21/05/2025 11:40
Juntada de Certidão
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21/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/05/2025<br>Período da sessão: <b>02/06/2025 00:00 a 06/06/2025 13:00</b>
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21/05/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 02 DE JUNHO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 06 DE JUNHO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação/Remessa Necessária Nº 5028614-61.2023.4.02.5001/ES (Pauta: 235) RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO APELANTE: DOIS IRMAOS DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): RENI DONATTI (OAB PR042102) ADVOGADO(A): CLAUDIO FILIPPI CHIELLA (OAB SC021196) APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM VITÓRIA - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - VITÓRIA (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 20 de maio de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
20/05/2025 18:49
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 21/05/2025
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20/05/2025 18:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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20/05/2025 18:45
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/06/2025 00:00 a 06/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 235
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19/05/2025 18:40
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB12 -> SUB4TESP
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03/04/2025 17:45
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB12
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03/04/2025 17:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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03/04/2025 17:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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28/03/2025 19:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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28/03/2025 17:26
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB12 -> SUB4TESP
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28/03/2025 17:26
Determinada a intimação
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26/03/2025 17:35
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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