TRF2 - 5047385-87.2023.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 12
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 46
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26/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 46
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26/08/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 5047385-87.2023.4.02.5001/ES PARTE AUTORA: DURANTE IMPORTADORA, EXPORTADORA E DISTRIBUIDORA LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): NELSON ANTONIO REIS SIMAS JUNIOR (OAB SC022332) ATO ORDINATÓRIO Certifico que estes autos se encontram na Subsecretaria da Quarta Turma Especializada com vista ao(s) Recorrido(s) PARTE AUTORA: DURANTE IMPORTADORA, EXPORTADORA E DISTRIBUIDORA LTDA para, querendo, dentro do prazo legal, apresentar suas CONTRARRAZÕES ao(s) Recurso(s) Especial e/ou Recurso Extraordinário interposto(s) pela parte PARTE RÉ: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, nos termos da Resolução TRF2-RSP-2013/00030 de 31/05/2013 (E-DJF2R de 06.06.2013). -
25/08/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 15:34
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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25/08/2025 15:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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08/07/2025 10:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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04/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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03/07/2025 17:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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03/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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03/07/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 5047385-87.2023.4.02.5001/ES RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDOPARTE AUTORA: DURANTE IMPORTADORA, EXPORTADORA E DISTRIBUIDORA LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): NELSON ANTONIO REIS SIMAS JUNIOR (OAB SC022332) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. ponto que supostamente teria sido omisso.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS Na decisão.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração interpostos pela União em face de decisão que "No caso, a r. sentença condenou a União ao pagamento de verba honorária.
Ou seja, houve a prolação de DECISÃO desfavorável ao ente público. (...) Ademais, a questão debatida nos autos não se insere nas vedações dos incisos I a IV do § 4º do art. 496, CPC, motivo pelo qual requer a apreciação da matéria a seguir exposta, a qual caberia ser conhecida pela C.
Turma por força da remessa necessária.".
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se há omissão em relação à sujeição ao duplo grau de jurisdição e à aplicação da regra da equidade no caso dos autos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 4. No caso concreto, a decisão embargada analisou adequadamente os fundamentos essenciais ao deslinde da controvérsia, inexistindo a alegada omissão. 5.
Não assiste razão à parte recorrente, uma vez que não restou caracterizado nenhum vício a ser sanado. Os honorários foram fixados nos percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3º, do CPC, de modo que não há que se falar em afronta à proporcionalidade ou à razoabilidade. 6. Eventual error in judicando deve ser objeto de recurso próprio e não de embargos declaratórios.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "Os embargos de declaração não constituem via adequada para reexame da causa ou rediscussão do mérito".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 489, § 1º, IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt na AR 4858, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, DJe 19/03/2020; STJ, Quinta Turma, EDcl no AgRg no AREsp 154449, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, DJe 02/02/2016; STJ, Segunda Turma, EDcl no AgRg no AREsp 495283, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, DJe 02/02/2016.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 06 de junho de 2025. -
02/07/2025 17:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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02/07/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/07/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/07/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/07/2025 13:23
Remetidos os Autos com acórdão - GAB12 -> SUB4TESP
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01/07/2025 13:23
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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15/06/2025 22:43
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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10/06/2025 15:49
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB12
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10/06/2025 14:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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21/05/2025 11:40
Juntada de Certidão
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21/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/05/2025<br>Período da sessão: <b>02/06/2025 00:00 a 06/06/2025 13:00</b>
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21/05/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 02 DE JUNHO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 06 DE JUNHO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Remessa Necessária Cível Nº 5047385-87.2023.4.02.5001/ES (Pauta: 236) RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO PARTE AUTORA: DURANTE IMPORTADORA, EXPORTADORA E DISTRIBUIDORA LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): NELSON ANTONIO REIS SIMAS JUNIOR (OAB SC022332) PARTE RÉ: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): JANE CRISTINA NASCIMENTO GUIMARAES WANDERLEY MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 20 de maio de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
20/05/2025 18:49
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 21/05/2025
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20/05/2025 18:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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20/05/2025 18:45
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/06/2025 00:00 a 06/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 236
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19/05/2025 18:40
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB12 -> SUB4TESP
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30/04/2025 13:25
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB12
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16/04/2025 17:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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15/04/2025 18:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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13/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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03/04/2025 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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03/04/2025 11:33
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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02/04/2025 14:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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20/03/2025 17:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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20/03/2025 17:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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17/03/2025 12:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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17/03/2025 10:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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14/03/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/03/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/03/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/03/2025 12:08
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB12 -> SUB4TESP
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13/03/2025 14:32
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB12
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12/03/2025 17:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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10/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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28/02/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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27/02/2025 16:37
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB12 -> SUB4TESP
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27/02/2025 16:37
Determinada a intimação
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26/02/2025 17:37
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CONTRARRAZÕES AO RECURSO ESPECIAL • Arquivo
CONTRARRAZÕES AO RECURSO ESPECIAL • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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