TRF2 - 5000399-51.2023.4.02.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 17:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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03/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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28/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 61
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27/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 61
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27/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5000399-51.2023.4.02.5106/RJ RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVAAPELANTE: HENRICHS E AZEVEDO CONSULTORIA LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): FABIO GARCIA LEAL FERRAZ (OAB SP274053)ADVOGADO(A): Alfredo Bernardini Neto (OAB SP231856) EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREPARO.
RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO.
PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
PRAZO PARA IMPUGNAÇÃO.
REABERTURA DE PRAZO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RECURSAIS. agravo interno PARCIALMENTE provido.
I.
Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que deixou de conhecer recurso de apelação com fundamento na ausência de comprovação de recolhimento do preparo recursal.
II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia versa sobre o cabimento da análise da impugnação de gratuidade de justiça indeferida em decisão anterior através do presente agravo interno e da obrigatoriedade de recolhimento do preparo recursal devido.
III.
Razões de decidir 3. In casu, ao apreciar o pedido de concessão de gratuidade de justiça formulado em sede de recurso, este Relator, de forma fundamentada, indeferiu tal pedido, determinando, por consequência, com base no art. 1007 do CPC, a intimação da parte apelante “promover, no prazo de 5 dias, o recolhimento das custas devidas, sob pena de não conhecimento do recurso.” Em que pese tenha transcorrido o prazo de 5 (cinco) dias sem o recolhimento das custas recursais devidas, verifica-se que a decisão que reconheceu a deserção do apelo foi proferida antes do esgotamento do prazo de 15 (quinze) dias para a interposição de agravo interno, nos termos do art. 1.021 do CPC/2015.
Dessa forma, o preparo não poderia ser exigido de imediato, sendo incabível o julgamento do recurso como deserto antes da apreciação da eventual impugnação ao indeferimento da gratuidade de justiça. 4.
Quanto à concessão da gratuidade de justiça requerida, não restou comprovada a necessária hipossuficiência financeira do Apelante, a fim de se lhe fosse concedido o benefício da assistência jurídica pleiteado. IV.
Dispositivo 5. Agravo interno parcialmente provido para revogar a decisão que não conheceu da apelação da recorrente por deserção, determinando a reabertura de prazo para o recolhimento das custas recursais devidas, face à manutenção do indeferimento do benefício de gratuidade de justiça.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de agravo interno, para revogar a decisão que não conheceu da apelação da recorrente por deserção, determinando a reabertura de prazo para o recolhimento das custas recursais devidas, face à manutenção do indeferimento do benefício de gratuidade de justiça, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 20 de agosto de 2025. -
26/08/2025 19:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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26/08/2025 19:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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26/08/2025 07:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 07:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 07:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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24/08/2025 13:20
Remetidos os Autos com acórdão - GAB22 -> SUB8TESP
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24/08/2025 13:20
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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20/08/2025 19:44
Julgado procedente em parte do pedido - por unanimidade
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18/08/2025 13:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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25/07/2025 14:10
Juntada de Certidão
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25/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 18/08/2025 12:59</b>
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24/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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23/07/2025 18:16
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/07/2025
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23/07/2025 18:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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23/07/2025 18:09
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 18/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 169
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20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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10/07/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 21:21
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB22 -> SUB8TESP
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08/07/2025 21:21
Despacho
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29/06/2025 23:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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24/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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19/06/2025 14:19
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
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19/06/2025 14:18
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 42 - de 'PETIÇÃO' para 'AGRAVO INTERNO'
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18/06/2025 17:15
Juntada de Petição
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18/06/2025 08:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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06/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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29/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 36
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28/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 36
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28/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5000399-51.2023.4.02.5106/RJ APELANTE: HENRICHS E AZEVEDO CONSULTORIA LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): FABIO GARCIA LEAL FERRAZ (OAB SP274053)ADVOGADO(A): Alfredo Bernardini Neto (OAB SP231856) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de julgar embargos de declaração opostos por HENRICHS E AZEVEDO CONSULTORIA LTDA contra decisão monocrática (evento 17, DESPADEC1) que deixou de conhecer do recurso de apelação interposto, em razão da ausência do recolhimento de custas (deserção). Alega a parte Embargante que a decisão é nula, sustentando que (evento 24, EMBDECL1): (i) “não foi devidamente publicado o despacho que indeferiu o pedido de justiça gratuita e determinou o recolhimento do preparo recursal.
Prova disto é que a Embargante juntou a impugnação ao ato ordinatório, requerendo primeiro a análise do pedido de justiça gratuita formulado, para que apenas depois fosse determinado o recolhimento do preparo, isto ocorreu em razão da ausência de publicação da decisão do Evento 04 e do Evento 10, devendo ser reconhecida a nulidade processual e a Embargante devidamente intimada de referida decisão.” (ii) “Além disso, mesmo que não se considerasse referida nulidade processual (ausência de publicação da referida decisão), o que se admite a título de argumentação, ainda assim haveria outra nulidade, posto que o recurso de apelação não foi conhecido e foi decretado a deserção sem a devida intimação para recolhimento em dobro do preparo recursal.” Requereu ao final o reconhecimento das nulidades “sendo a primeira (i) ausência de intimação da decisão do evento 04 que analisou o pedido de gratuidade da justiça, sendo a Embargante apenas intimada do ato ordinatório, motivo pelo qual deverão ser anulados todos os atos processuais praticados após a decisão que não foi publicada, evitando-se prejuízos para a Embargante, e em segundo lugar, caso não reconhecida a primeira nulidade, que seja reconhecida (ii) a nulidade e a omissão no caso em comento, deve ser sanado referido vício omissivo e oportunizado a empresa Embargante efetuar o recolhimento em dobro do preparo recursal, para possibilitar a análise do juízo de admissibilidade do recurso, supridas estas omissões nos termos do artigo 489, §1º, inciso VI do Código de Processo Civil.” A seguir, vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Os embargos declaratórios são tempestivos e, por terem sido alegados vícios do art. 1.023 do CPC/2015, deve ser conhecido o recurso, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade.
No mérito, todavia, não merecem ser providos os declaratórios, uma vez que as alegações da parte Embargante evidenciam a sua nítida intenção de se contrapor ao entendimento adotado pela decisão monocrática embargada.
Compulsando aos autos, verifico que nos Eventos 12 e 13 foi confirmada a intimação eletrônica do Apelante referente ao Evento 4.1; Evento 10.1 e Evento 11.1, tendo o prazo para o recolhimento das custas se iniciado em 25.02.2025.
Desse modo, constata-se que, diferentemente da alegação do ora Embargante, não existe nulidade por suposta ausência de intimação da decisão que indeferiu fundamentadamente o pedido de gratuidade de justiça.
Confira-se as informações fornecidas pelo sistema eProc: De acordo com o art. 5° da Lei nº 11.419/06 (Lei do Processo Eletrônico), as intimações realizadas pelo sistema eProc são feitas pelo próprio sistema, hipótese em que fica dispensada a publicação em órgão oficial.
E, nos termos do §4° do aludido artigo, o e-mail enviado pelo eProc possui caráter meramente informativo.
Nesse sentido: Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. § 1º Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização. § 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte. § 3º A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo. § 4º Em caráter informativo, poderá ser efetivada remessa de correspondência eletrônica, comunicando o envio da intimação e a abertura automática do prazo processual nos termos do § 3º deste artigo, aos que manifestarem interesse por esse serviço. § 5º Nos casos urgentes em que a intimação feita na forma deste artigo possa causar prejuízo a quaisquer das partes ou nos casos em que for evidenciada qualquer tentativa de burla ao sistema, o ato processual deverá ser realizado por outro meio que atinja a sua finalidade, conforme determinado pelo juiz. § 6º As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais. (grifos nossos) Observo ainda que os patronos constituídos nos autos estão regularmente cadastrados no sistema de processo eletrônico deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Dessa forma, não assiste razão ao Embargante ao alegar a ausência de regular intimação dos atos processuais.
Por fim, não procede a alegação de nulidade por ausência de intimação para o recolhimento em dobro, nos termos do §4º do art. 1007 do CPC.
No caso concreto, houve pedido de gratuidade de justiça formulado em preliminar da apelação, o qual foi posteriormente indeferido, uma vez que os documentos apresentados não foram suficientes para demonstrar a incapacidade econômica da pessoa jurídica.
Em razão disso, o Apelante foi devidamente intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o recolhimento do preparo, o que não foi realizado.
Com efeito, há que se reconhecer a inexistência de omissão ou obscuridade na decisão embargada.
Cumpre ressaltar que a circunstância de ter o entendimento adotado na decisão embargada sido considerado pela parte como desfavorável não constitui omissão, ao contrário do que sustenta a ora Embargante, mas apenas simples inconformismo, a ensejar o desprovimento desse recurso.
Em face do exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração.
Cumpra-se a parte final da referida decisão (Evento 17, TRF). -
27/05/2025 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 09:07
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB22 -> SUB8TESP
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27/05/2025 09:07
Indeferido o pedido
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22/05/2025 17:04
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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22/05/2025 16:05
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB8TESP -> GAB22
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20/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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01/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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30/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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21/04/2025 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/04/2025 18:50
Juntada de Certidão
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21/04/2025 18:48
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 24 - de 'PETIÇÃO' para 'EMBARGOS DE DECLARAÇÃO'
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15/04/2025 18:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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07/04/2025 18:12
Juntada de Petição
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31/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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31/03/2025 08:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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31/03/2025 08:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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21/03/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2025 11:02
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB22 -> SUB8TESP
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20/03/2025 11:02
Indeferido o pedido
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13/03/2025 15:30
Conclusos para decisão com Petição - SUB8TESP -> GAB22
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08/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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26/02/2025 14:24
Juntada de Petição
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24/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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14/02/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2025 17:09
Juntada de Certidão
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14/02/2025 17:07
Juntada de Certidão
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14/02/2025 16:45
Cancelada a movimentação processual - (Evento 8 - Juntada de certidão - 14/02/2025 16:32:49)
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11/02/2025 20:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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11/02/2025 20:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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07/02/2025 10:47
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB22 -> SUB8TESP
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07/02/2025 10:47
Indeferido o pedido
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04/02/2025 16:14
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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04/02/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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04/02/2025 12:02
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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