TRF2 - 5087011-07.2023.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 15:30
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO10
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28/07/2025 15:30
Transitado em Julgado - Data: 24/07/2025
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24/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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29/06/2025 23:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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24/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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18/06/2025 08:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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06/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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29/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
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28/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
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28/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5087011-07.2023.4.02.5101/RJ APELANTE: MARCOS BARCELOS DE PINHO (AUTOR)ADVOGADO(A): ARMANDO MICELI FILHO (OAB RJ048237) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de recurso de apelação interposto por MARCOS BARCELOS DE PINHO contra a sentença proferida pelo MM.
Juízo da 10ª Vara Federal do Rio de Janeiro no evento 50, SENT1 dos autos do procedimento comum, que julgou improcedente o pedido de anulação do processo administrativo n. 23079.203290/2019-51, instaurado pela UFRJ, tendo por objeto o ressarcimento de valores que teriam sido pagos indevidamente ao autor.
Contrarrazões apresentadas no evento 65, CONTRAZ1.
Encaminhados os autos a este Tribunal, teve vista o Ministério Público Federal, que pugnou pelo prosseguimento do feito, deixando de opinar sobre o mérito por não vislumbrar se tratar hipótese de sua intervenção - evento 5, PROMOCAO1.
Cerificada pela Subsecretaria da 8ª Turma Especializada a regularidade do pagamento das custas e a intempestividade do recurso - evento 6, CERT1. É o relatório.
Passa-se a decidir.
Inicialmente, faz-se mister apreciar a tempestividade do recurso de apelação interposto pela parte apelante, uma vez que a prévia análise da tempestividade é requisito essencial para admissibilidade do recurso. Conforme dispõe o §3º, do artigo 1.010, do CPC, após as formalidades legais, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade, incumbindo ao relator, nas hipóteses do art. 932, incisos III a V, decidir o recurso monocraticamente (art. 1.011, I, CPC). Na hipótese, constata-se que a sentença cuja reforma é pretendida foi proferida em 8/11/2024, sendo expedida a intimação eletrônica e iniciada a contagem de prazo para interposição do recurso em 14/11/2024, que findou em 10/12/2024 (Evento 51, JFRJ). Nesse passo, a apelação interposta na data de 12/12/2024, após encerrado o prazo legal, é manifestamente intempestiva, impondo-se o não conhecimento do recurso por ausência de requisito extrínseco de admissibilidade, já que que não respeitado o prazo regular para sua interposição.
De todo o exposto, nos termos dos arts. 1.011, I, e 932, III, do CPC, DEIXO DE CONHECER a apelação interposta, ante a manifesta intempestividade.
P.
I. Preclusa esta decisão, providencie a Subsecretaria da Turma a baixa do recurso no sistema processual eletrônico, comunicando-a à Vara de Origem. -
27/05/2025 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 09:07
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB22 -> SUB8TESP
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27/05/2025 09:07
Não conhecido o recurso
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14/05/2025 14:31
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
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14/05/2025 14:31
Juntada de Certidão
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09/05/2025 17:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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09/05/2025 17:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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05/05/2025 16:42
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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05/05/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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30/04/2025 19:02
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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