TRF2 - 5023067-04.2023.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 23:12
Determinada a intimação
-
04/09/2025 12:23
Conclusos para decisão/despacho
-
04/09/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 80
-
03/09/2025 15:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
-
27/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 79, 80
-
26/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 79, 80
-
26/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5023067-04.2023.4.02.5110/RJ AUTOR: ROGERIO FORGE DE SOUZA JUNIORADVOGADO(A): YASMIN CRISTINA AMORIM COSME (OAB RJ225768)ADVOGADO(A): FLAVIA RIBEIRO DE AMORIM (OAB RJ140424)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Evento 75: Trata-se de petição do autor requisitando a multa de 10% (dez por cento) prevista no artigo 523, §1° do CPC.
Indefiro, haja vista que a CEF efetuou o pagamento dentro dos 15 (quinze) dias, a partir da intimação de evento 69.
Ao autor para, em 10 (dez) dias, requerer o que entender cabível/pertinente para o regular prosseguimento do feito. -
25/08/2025 10:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/08/2025 10:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 10:40
Determinada a intimação
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21/08/2025 15:28
Conclusos para decisão/despacho
-
21/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 69
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30/07/2025 18:24
Juntada de Petição
-
29/07/2025 15:33
Juntada de Petição
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08/07/2025 16:42
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para CEPVA019722 - CLARISSA DE MELO CAVALCANTE VIEIRA DE SOUSA)
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08/07/2025 16:42
Juntada de Petição - (CEPVA253676 - LUIZ FELIPE PERRONE DOS REIS para p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES)
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08/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 69
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07/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 69
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07/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5023067-04.2023.4.02.5110/RJ RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o trânsito em julgado e alterada a classe processual para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (JEF)", nos termos do art. 300 da Consolidação de Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região: I - Intime-se a CEF para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente planilha de cálculos, demonstrativa dos valores ainda devidos, e efetue o respectivo depósito judicial em conta à disposição desta Vara Federal, na agência 0185 da Caixa Econômica Federal, juntando-se o respectivo comprovante nos autos dentro do prazo acima assinalado.
II - Após, dê-se vista dos autos à parte autora, pelo prazo de 10 (dez) dias, para ciência, bem como para que, na mesma oportunidade, requeira o que for de seu interesse.
Porém, se nada mais for requerido pela parte autora, venham os autos conclusos para adoção das medidas pertinentes ao direcionamento do depósito e extinção do feito.
II.1 - Não havendo discordância pela parte autora com os valores depositados e apresentados os dados bancários necessários, venham os autos conclusos para homologação dos cálculos e intimação da instituição financeira para efetuar a transferência eletrônica nos termos do art. 906, §único, do CPC, para fins de pagamento da parte exequente, bem como em favor de seu patrono (honorários advocatícios sucumbenciais e/ou contratuais), caso esses sejam devidos.
Ressalto que, tratando-se de pedido de transferência para conta de pessoa física, deverá apresentar a identificação bancária da conta (banco, agência, número da conta corrente/poupança, operação se houver, nome do titular da conta, CPF do titular da conta).
Por outro lado, tratando-se de pedido de transferência para conta de pessoa jurídica, além de apresentar a identificação bancária da conta (banco, agência, número da conta corrente/poupança, operação se houver, nome do titular da conta, CNPJ do titular da conta), deverá apresentar dados de identificação da pessoa física responsável pela conta bancária da pessoa jurídica (nome, CPF e RG). Além disso, havendo mais de um advogado constituído no processo e não havendo requerimento quanto à forma de expedição dos honorários, esses serão pagos integralmente a qualquer dos defensores.
Ainda quanto aos honorários, poderão ser pagos a sociedade de advogados, desde que: (i) haja requerimento nesse sentido, (ii) conste sua referência na procuração e (iii) todos os advogados atuantes no feito a integrem (informação que será aferida pela procuração).
II.2 – No caso de apresentação de cálculos, exclusivamente, pela parte autora e havendo requerimento de cumprimento de sentença, intime-se a parte ré para pagamento do débito na forma do art. 523 do CPC, bem como para, caso queira, apresentar embargos de devedor (art. 51, IX, da Lei n.º 9099/95) no prazo previsto no art. 525 do CPC. Deverá o(a) executado(a) ficar ciente de que, não ocorrendo o pagamento voluntário, dentro do prazo legal, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, CPC, ressaltando que, quanto aos honorários de 10% (segunda parte do art. 523, §1º, CPC), são indevidos em sede de Juizados, conforme Enunciado 97, do FONAJE.
Em caso de apresentação de embargos de devedor, intime-se a parte exequente para manifestação em 15 (quinze) dias e após, voltem conclusos.
II.3 - Não havendo apresentação de cálculos pela executada ou mesmo pela parte exequente, embora tendo esta manifestado o interesse no prosseguimento do feito, remetam-se os autos ao i.
Contador do Judicial, para elaborar os devidos cálculos nos termos do art. 52, II, da Lei N.º 9099/95. Remetido o processo ao Contador, deverá ser efetivada sua suspensão pelo prazo concedido ao setor contábil, no art. 54 da Consolidação de Normas da DIRFO e com o retorno dos autos, intime-se a parte exequente para que se manifeste em 10 (dez) dias.
III – Havendo concordância pela parte exequente com os cálculos do contador, intime-se a parte executada nos termos do art. 523 do CPC e nos demais termos do item II.2; IV – Depositados os valores, intime-se a parte autora para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do item II.1.
V - Não havendo discordância pela parte autora com os valores depositados e apresentados os dados bancários necessários, intime-se a instituição financeira para efetuar a transferência eletrônica, nos termos do item II.1. VI – Cumpridos e encerrados os procedimentos de cumprimento de sentença, dê-se baixa no presente feito.
Oportunamente, caso necessário, voltem os autos conclusos para deliberação. -
04/07/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/07/2025 15:41
Decisão interlocutória
-
04/07/2025 14:54
Conclusos para decisão/despacho
-
04/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
-
01/07/2025 12:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
-
18/06/2025 00:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
17/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 60, 61
-
16/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 60, 61
-
16/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5023067-04.2023.4.02.5110/RJ AUTOR: ROGERIO FORGE DE SOUZA JUNIORADVOGADO(A): YASMIN CRISTINA AMORIM COSME (OAB RJ225768)ADVOGADO(A): FLAVIA RIBEIRO DE AMORIM (OAB RJ140424)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Ante o trânsito em julgado, intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, requeiram o que ainda entender cabível/pertinente para o regular prosseguimento da execução.
Oportunamente, voltem os autos conclusos.
Noutro giro, se nada mais for requerido, dê-se baixa. -
13/06/2025 09:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/06/2025 09:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/06/2025 09:18
Determinada a intimação
-
10/06/2025 10:46
Conclusos para decisão/despacho
-
10/06/2025 10:45
Transitado em Julgado - Data: 10/06/2025
-
10/06/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
-
06/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
-
26/05/2025 18:38
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 48
-
26/05/2025 18:38
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 48
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 48
-
16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 48
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16/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5023067-04.2023.4.02.5110/RJAUTOR: ROGERIO FORGE DE SOUZA JUNIORADVOGADO(A): YASMIN CRISTINA AMORIM COSME (OAB RJ225768)ADVOGADO(A): FLAVIA RIBEIRO DE AMORIM (OAB RJ140424)SENTENÇADISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, para condenar a CEF a pagar à parte autora a quantia de R$ 6.750,00 (seis mil setecentos e cinquenta reais), devida a título de indenização securitária do DPVAT, que deverá ser corrigida monetariamente, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, desde a data do evento danoso, ou seja, 01/05/2022 (??evento 1, EXMMED7, páginas 22/24??), observado o art. 5º, § 7º da Lei n.º 6.194/74, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Sem condenação em custas nem em honorários advocatícios (art. 55, da Lei n.º 9.099/95).
Intimem-se.
Interposto recurso em face da sentença de mérito, vista à parte recorrida para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões ao recurso interposto.
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos às Turmas Recursais, nos moldes do art. 1.010, § 3º, do CPC, que dispensa a análise dos requisitos de admissibilidade pelo Juízo de primeiro grau.
Preclusas as vias recursais, intime-se para cumprimento. -
15/05/2025 07:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
15/05/2025 00:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
15/05/2025 00:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
15/05/2025 00:11
Julgado procedente em parte o pedido
-
04/12/2024 10:41
Conclusos para julgamento
-
04/12/2024 10:39
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
04/12/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
-
26/11/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
-
25/11/2024 14:45
Juntada de Petição
-
16/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
07/11/2024 05:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
06/11/2024 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
06/11/2024 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
17/10/2024 19:17
Juntada de Petição
-
09/10/2024 01:24
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
-
02/10/2024 03:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
-
29/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29 e 30
-
24/09/2024 05:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
-
20/09/2024 07:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
19/09/2024 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2024 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2024 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
19/09/2024 19:02
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ROGERIO FORGE DE SOUZA JUNIOR <br/> Data: 14/10/2024 às 10:20. <br/> Local: SJRJ-Nova Iguaçu – sala 1 - Rua Oscar Soares, 2, Centro. Nova Iguaçu - RJ <br/> Perito: BRUNO DE SOUZA PEREIRA
-
14/09/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
-
11/09/2024 09:24
Juntada de Petição
-
04/09/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
-
30/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
20/08/2024 19:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
20/08/2024 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/08/2024 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/08/2024 17:37
Convertido o Julgamento em Diligência
-
17/04/2024 15:04
Juntada de Petição
-
09/04/2024 13:40
Conclusos para julgamento
-
09/04/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
-
26/03/2024 03:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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20/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
11/03/2024 10:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
10/03/2024 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/03/2024 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/03/2024 15:51
Determinada a intimação
-
08/03/2024 14:34
Conclusos para decisão/despacho
-
08/03/2024 03:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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23/02/2024 09:44
Juntada de Petição
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07/02/2024 18:40
Juntada de Petição
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21/01/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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19/01/2024 16:45
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para CEPVA253676 - LUIZ FELIPE PERRONE DOS REIS)
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11/01/2024 17:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
11/01/2024 17:05
Determinada a citação
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11/01/2024 15:04
Conclusos para decisão/despacho
-
27/12/2023 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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