TRF2 - 5006169-46.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 16:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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18/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
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17/09/2025 13:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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17/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
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17/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5006169-46.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVAAGRAVANTE: BAKER HUGHES DO BRASIL LTDAADVOGADO(A): PRISCILA DA SILVA ALVES BANUS (OAB RJ204648)ADVOGADO(A): TIAGO VASCONCELOS SEVERINI (OAB RJ151421)ADVOGADO(A): PALOMA AMORIM DA CRUZ ROSA (OAB RJ179315)ADVOGADO(A): FREDERICO BAKKUM ANDRADE ALFRADIQUE (OAB RJ198492)ADVOGADO(A): MARIA ALICE LARANJEIRA SANTOS (OAB RJ225001)ADVOGADO(A): CARLOS AUGUSTO BENDER DA SILVA FILHO (OAB RJ201112)ADVOGADO(A): MATHEUS VALENTE DOS SANTOS (OAB RJ246262)AGRAVANTE: BAKER HUGHES DO BRASIL LTDAADVOGADO(A): PRISCILA DA SILVA ALVES BANUS (OAB RJ204648)ADVOGADO(A): TIAGO VASCONCELOS SEVERINI (OAB RJ151421)ADVOGADO(A): PALOMA AMORIM DA CRUZ ROSA (OAB RJ179315)ADVOGADO(A): FREDERICO BAKKUM ANDRADE ALFRADIQUE (OAB RJ198492)ADVOGADO(A): MARIA ALICE LARANJEIRA SANTOS (OAB RJ225001)ADVOGADO(A): CARLOS AUGUSTO BENDER DA SILVA FILHO (OAB RJ201112)ADVOGADO(A): MATHEUS VALENTE DOS SANTOS (OAB RJ246262) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
DESEMBARAÇO ADUANEIRO.
FISCALIZAÇÃO DA RECEITA FEDERAL.
DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA AO EXTERIOR.
INCONSISTÊNCIA DOCUMENTAL.
DESPROVIMENTO DO agravo de instrumento. agravo interno prejudicado. I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu requerimento liminar em mandado de segurança impetrado pela ora Agravante nos autos do processo nº 5023845-30.2025.4.02.5101, por meio do qual se pleiteava autorização judicial para devolução ao exterior de determinadas mercadorias (blades/lâminas), cujo desembaraço aduaneiro fora obstado pela fiscalização da Receita Federal sob o fundamento de inconsistência documental e de identificação das mercadorias.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em apreciar a correção ou não da decisão que indeferiu o requerimento liminar, tendo em vista que a fiscalização aduaneira impediu o desembaraço sob alegação de divergências entre os números de série constantes na DI e os dos bens verificados.
A Agravante alega que tais inconsistências não se sustentam e que inexiste impedimento legal para o cancelamento da declaração de importação e a consequente autorização de devolução dos bens ao exterior.
III.
Razões de decidir 3.
Apesar de a Agravante alegar ter adotado todas as providências necessárias para sanar as inconsistências inicialmente apontadas pela fiscalização, observa-se que persistem dúvidas substanciais quanto à identidade entre os bens exportados e os que retornaram ao país, o que impede, neste momento, a conclusão quanto à regularidade da operação.
A título exemplificativo, a Receita Federal destacou a existência de incompatibilidade temporal entre o ano de fabricação de uma das blades (2023) e o processo de admissão original ocorrido em 2020, o que indicaria a possibilidade de que o item reimportado não seja o mesmo que foi objeto da exportação temporária para conserto. 4. Os elementos constantes dos autos não permitem afirmar que o direito alegado pela Impetrante esteja suficientemente demonstrado de forma pré-constituída, a ponto de justificar a antecipação dos efeitos da segurança.
Trata-se, portanto, de questão que demanda análise mais aprofundada, o que não se compatibiliza com o rito célere e documental do mandado de segurança, especialmente em sede liminar. 5.
A devolução de bens ao exterior não é direito automático da parte importadora, sendo condição para seu deferimento o cumprimento dos requisitos legais e a regularidade da operação no regime aduaneiro especial.
A concessão de liminar autorizando essa devolução sem a superação das dúvidas técnicas levantadas pela Receita Federal poderia implicar risco ao controle fiscal e ao erário, o que recomenda cautela. 6.
Destaca-se que o mandado de segurança é ação de rito célere e excepcional, destinado à proteção de direito líquido e certo comprovado de plano.
A multiplicidade de fatos controvertidos, a necessidade de instrução probatória mais aprofundada, e a ausência de demonstração cabal da ilicitude do ato impugnado convergem para a conclusão de que não se faz presente o fumus boni iuris necessário à concessão da medida liminar pleiteda. Ao contrário, subsistem dúvidas relevantes quanto à identidade entre os bens exportados e os que retornaram ao país, o que inviabiliza a conclusão sobre a regularidade da operação. 7. Some-se a isso que, consoante entendimento adotado por esta Corte, apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste tribunal seria justificável sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento, não se encontrando o pronunciamento judicial impugnado inserido nessas exceções IV.
Dispositivo 8.
Agravo de instrumento desprovido.
Agravo interno prejudicado.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
Prejudicada a análise do agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 03 de setembro de 2025. -
16/09/2025 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/09/2025 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/09/2025 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/09/2025 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/09/2025 19:01
Remetidos os Autos com acórdão - GAB22 -> SUB8TESP
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12/09/2025 19:01
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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04/09/2025 14:44
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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02/09/2025 13:40
Conclusos para decisão com Petição - SUB8TESP -> GAB22
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01/09/2025 19:35
Juntada de Petição
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18/08/2025 16:54
Juntada de Certidão
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18/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/08/2025<br>Data da sessão: <b>03/09/2025 13:00</b>
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18/08/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 03 de SETEMBRO de 2025, quarta-feira, às 13 horas, em Sessão Ordinária, a ser REALIZADA na FORMA HÍBRIDA, facultando-se aos advogados/procuradores e partes o acompanhamento da sessão por meio de VIDEOCONFERÊNCIA, com o auxílio da ferramenta ZOOM fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, nos termos da Resolução n° TRF2- RSP- 2020/00016, de 22/04/2020 e da Resolução Nº CNJ 337, de 29/09/2020, ou PRESENCIALMENTE, na Rua do Acre, nº 80, 7º andar, sala de sessões nº 3, sede deste TRF-2.
Outrossim, ficam as partes cientes de que os pedidos de preferência e/ou sustentação oral poderão ser solicitados por meio do formulário hospedado na página do TRF2 (http://www10.trf2.jus.br/consultas/sessões-de-julgamento/pedidos-de-preferência-sustentação-oral), impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário indicado para o início da sessão.
Neste caso, a realização da sustentação oral poderá ser por VIDEOCONFERÊNCIA ou PRESENCIALMENTE na sala de Sessões.
A solicitação poderá ser feita também no balcão da Subsecretaria ou por telefone, até o início da sessão, caso em que a sustentação oral deverá ser de forma PRESENCIAL na sala de sessões.
Agravo de Instrumento Nº 5006169-46.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 46) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA AGRAVANTE: BAKER HUGHES DO BRASIL LTDA ADVOGADO(A): PRISCILA DA SILVA ALVES BANUS (OAB RJ204648) ADVOGADO(A): TIAGO VASCONCELOS SEVERINI (OAB RJ151421) ADVOGADO(A): PALOMA AMORIM DA CRUZ ROSA (OAB RJ179315) ADVOGADO(A): FREDERICO BAKKUM ANDRADE ALFRADIQUE (OAB RJ198492) ADVOGADO(A): MARIA ALICE LARANJEIRA SANTOS (OAB RJ225001) ADVOGADO(A): CARLOS AUGUSTO BENDER DA SILVA FILHO (OAB RJ201112) ADVOGADO(A): MATHEUS VALENTE DOS SANTOS (OAB RJ246262) AGRAVANTE: BAKER HUGHES DO BRASIL LTDA ADVOGADO(A): PRISCILA DA SILVA ALVES BANUS (OAB RJ204648) ADVOGADO(A): TIAGO VASCONCELOS SEVERINI (OAB RJ151421) ADVOGADO(A): PALOMA AMORIM DA CRUZ ROSA (OAB RJ179315) ADVOGADO(A): FREDERICO BAKKUM ANDRADE ALFRADIQUE (OAB RJ198492) ADVOGADO(A): MARIA ALICE LARANJEIRA SANTOS (OAB RJ225001) ADVOGADO(A): CARLOS AUGUSTO BENDER DA SILVA FILHO (OAB RJ201112) ADVOGADO(A): MATHEUS VALENTE DOS SANTOS (OAB RJ246262) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: CHEFE DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO AEROPORTO INTERNACIONAL DO GALEÃO - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO INTERESSADO: CHEFE DE EQUIPE DE DESPACHO ADUANEIRO - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
14/08/2025 21:33
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/08/2025
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14/08/2025 21:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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14/08/2025 21:28
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>03/09/2025 13:00</b><br>Sequencial: 46
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22/07/2025 15:36
Retirado de pauta
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08/07/2025 16:33
Juntada de Petição
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03/07/2025 10:04
Juntada de Certidão
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03/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 03/07/2025<br>Período da sessão: <b>22/07/2025 13:00 a 28/07/2025 12:59</b>
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03/07/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13hs do dia 22 de JULHO de 2025 e 12h59min do dia 28 de JULHO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 18 de JULHO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Agravo de Instrumento Nº 5006169-46.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 257) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA AGRAVANTE: BAKER HUGHES DO BRASIL LTDA ADVOGADO(A): PRISCILA DA SILVA ALVES BANUS (OAB RJ204648) ADVOGADO(A): TIAGO VASCONCELOS SEVERINI (OAB RJ151421) ADVOGADO(A): PALOMA AMORIM DA CRUZ ROSA (OAB RJ179315) ADVOGADO(A): FREDERICO BAKKUM ANDRADE ALFRADIQUE (OAB RJ198492) ADVOGADO(A): MARIA ALICE LARANJEIRA SANTOS (OAB RJ225001) ADVOGADO(A): CARLOS AUGUSTO BENDER DA SILVA FILHO (OAB RJ201112) ADVOGADO(A): MATHEUS VALENTE DOS SANTOS (OAB RJ246262) AGRAVANTE: BAKER HUGHES DO BRASIL LTDA ADVOGADO(A): PRISCILA DA SILVA ALVES BANUS (OAB RJ204648) ADVOGADO(A): TIAGO VASCONCELOS SEVERINI (OAB RJ151421) ADVOGADO(A): PALOMA AMORIM DA CRUZ ROSA (OAB RJ179315) ADVOGADO(A): FREDERICO BAKKUM ANDRADE ALFRADIQUE (OAB RJ198492) ADVOGADO(A): MARIA ALICE LARANJEIRA SANTOS (OAB RJ225001) ADVOGADO(A): CARLOS AUGUSTO BENDER DA SILVA FILHO (OAB RJ201112) ADVOGADO(A): MATHEUS VALENTE DOS SANTOS (OAB RJ246262) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: CHEFE DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO AEROPORTO INTERNACIONAL DO GALEÃO - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO INTERESSADO: CHEFE DE EQUIPE DE DESPACHO ADUANEIRO - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 01 de julho de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
01/07/2025 21:19
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 03/07/2025
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01/07/2025 20:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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01/07/2025 20:59
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>22/07/2025 13:00 a 28/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 257
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16/06/2025 12:56
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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13/06/2025 14:12
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
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10/06/2025 14:32
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 10
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09/06/2025 17:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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06/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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06/06/2025 16:14
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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29/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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28/05/2025 13:13
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 12 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTRARRAZÕES'
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28/05/2025 12:22
Juntada de Petição
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28/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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28/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5006169-46.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: BAKER HUGHES DO BRASIL LTDAADVOGADO(A): PRISCILA DA SILVA ALVES BANUS (OAB RJ204648)ADVOGADO(A): TIAGO VASCONCELOS SEVERINI (OAB RJ151421)ADVOGADO(A): PALOMA AMORIM DA CRUZ ROSA (OAB RJ179315)ADVOGADO(A): FREDERICO BAKKUM ANDRADE ALFRADIQUE (OAB RJ198492)ADVOGADO(A): MARIA ALICE LARANJEIRA SANTOS (OAB RJ225001)ADVOGADO(A): CARLOS AUGUSTO BENDER DA SILVA FILHO (OAB RJ201112)ADVOGADO(A): MATHEUS VALENTE DOS SANTOS (OAB RJ246262)AGRAVANTE: BAKER HUGHES DO BRASIL LTDAADVOGADO(A): PRISCILA DA SILVA ALVES BANUS (OAB RJ204648)ADVOGADO(A): TIAGO VASCONCELOS SEVERINI (OAB RJ151421)ADVOGADO(A): PALOMA AMORIM DA CRUZ ROSA (OAB RJ179315)ADVOGADO(A): FREDERICO BAKKUM ANDRADE ALFRADIQUE (OAB RJ198492)ADVOGADO(A): MARIA ALICE LARANJEIRA SANTOS (OAB RJ225001)ADVOGADO(A): CARLOS AUGUSTO BENDER DA SILVA FILHO (OAB RJ201112)ADVOGADO(A): MATHEUS VALENTE DOS SANTOS (OAB RJ246262) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por BAKER HUGHES DO BRASIL LTDA. contra decisão (evento 22, DESPADEC1) proferida pelo MM.
Juízo da 16ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, que indeferiu pedido de liminar em mandado de segurança impetrado pela ora Agravante nos autos do processo nº 5023845-30.2025.4.02.5101, por meio do qual se pleiteava autorização judicial para devolução ao exterior de determinadas mercadorias (blades/lâminas), cujo desembaraço aduaneiro fora obstado pela fiscalização da Receita Federal sob o fundamento de inconsistência documental e de identificação das mercadorias. Em suas razões recursais, narra Agravante, em apertada síntese que (evento 1, INIC1): (i) “Trata-se, na origem, de mandado de segurança, com pedido liminar inaudita altera parte, impetrado para determinar que a autoridade coatora promova, no prazo de 48h, o cancelamento das adições 1, 2 e 4, da DI nº 24/0336068-5 e, como consequência, autorize prontamente a devolução das respectivas blades (SN 15889010, SN 15889015, SN 15889017, SN 15889011, SN 15889016, SN 15889018, SN 7409242, SN 7409246, SN 7409250, SN 7409254 e SN 7409258) ao exterior, considerando ser a única alternativa legal possível após o indeferimento de reimportação e despacho para consumo – impossibilitado por se tratar de bens usados.” (ii) “Necessário esclarecer que a Agravante realizou a importação de alguns bens principais – especificamente, 4 (quatro) kits de lâminas cortadoras individuais por meio da indicação dos respectivos números de série – com o objetivo de aplicar tais itens nas atividades de apoio e produção de petróleo e gás natural (conf.
Doc.03 do processo originário).
Tais importações foram subsidiadas por quatro declarações de importação originárias, quais sejam: 20/1185783-9, 20/1424201-0, 22/1902914-9 e 23/0412370-7. [...] Durante o uso dos bens principais (conjunto/kit) pela em suas atividades no Brasil, ou seja, após o uso dos kits de lâminas cortadoras para alargamentos de poços de petróleo, com o corte das paredes do poço, verificou-se a existência de desgaste em partes específicas dos bens principais, particularmente nas blades (lâminas individuais).” (iii) “Assim, considerando que apenas esses itens individuas apresentaram o referido desgaste, tais partes dos bens principais (apenas as lâminas individuais/blades) precisaram ser exportadas, sob regime de exportação temporária para conserto/reparo, para que fosse, então, realizada a respectiva manutenção/reparo no exterior pelo seu fabricante, conforme DU-Es nº 23BR0010873897, 23BR0014008449, 23BR0013428827 e 23BR0017493313 (conf.
Doc. 04 do processo originário). [...] Ocorre que, quando do registro da DU-E, por um lapso, a Agravante indicou o número de série do bem principal (conjunto/kit de lâminas cortadoras), embora devesse ter indicado o número de série de cada uma das partes/blades/lâminas individuais, na medida em que estas foram objeto de exportação segregada do bem junto ao qual haviam sido originalmente importadas.” (iv) “A exportação temporária para reparo, no entanto, foi devidamente autorizada, parametrizada em canal verde e desembaraçada dessa forma, tendo a Agravante e o Agravado apenas detectado a existência dessa incongruência no momento da reimportação ou retorno dos referidos itens individuais ao Brasil.” (v) “Assim, quando do retorno das blades após o reparo no exterior, registrada na DI nº 24/0336068-5 (conf.
Doc. 05 do processo originário), com fundamento no art. 109, §1º, da IN RFB nº 1.600/151 e no art. 26, §3º, I da IN RFB nº 1.781/172, o Agravado, através da verificação física dos itens, constatou a inconsistência entre os números de série das partes reimportadas individualmente (blades/lâminas individuais) e o número de série informado na DI (que se referia ao bem principal – conjunto/kit de lâminas cortantes), interrompendo o curso do despacho aduaneiro para determinar a retificação da DI e o pagamento da multa de 1% do valor aduaneiro de cada item, prevista no art. 711, do Decreto nº 6.759/09 (conf.
Doc. 06 do proc. originário).” (vi) “Não obstante os esclarecimentos apresentados e o cumprimento das exigências voltadas à liberação da carga (conf.
Doc. 07 do processo originário), a fiscalização formulou nova exigência e adotou o posicionamento – sem qualquer evidência ou justificativa para tanto - de que o equipamento reimportado, na verdade, não seria o mesmo equipamento que foi remetido ao exterior originalmente para reparo, destacando a divergência nos serial numbers encontrados em ato de conferência física e reforçando que as informações contidas na DI não refletiam os SN encontrados na conferência física.” (vii) “Dessa forma, restou evidente o ato coator praticado pelo Agravado ao indeferir todas as alternativas legais apresentadas pela Agravante para o desembaraço das blades no dia 19.02.2025 nos autos do processo administrativo 13113.427.352/2024-69, seja na forma de reimportação após reparo no exterior, seja na forma de nacionalização dos bens, assim como a outra alternativa legal de devolução dos bens ao exterior, como requerido no MS nº 5061702- 47.2024.4.02.5101, mas teoricamente indeferido.
Assim, não restou alternativa à Agravante a não ser a impetração do mandado de segurança de origem, objetivando assegurar o seu direito líquido e certo de ter os bens importados devolvidos ao exterior, em linha com o disposto nos arts. 63, I, e 65, da IN SRF nº 680/2006, uma vez que negar esse direito configuraria medida claramente confiscatória e sem qualquer respaldo legal, já que é simplesmente impossível a realização do desembaraço para consumo desses bens, dado que são usados, como esclarecido.” (viii) “apesar de presentes os requisitos para a concessão do pedido liminar, foi proferida decisão que indeferiu o pleito [...]Não obstante, ao contrário do que concluiu a r. decisão agravada, as alegadas inconsistências suscitadas pela autoridade coatora não se sustentam, bem como inexiste óbice legal para o cancelamento da declaração de importação e a consequente autorização de devolução dos bens ao exterior. É o que se passa a demonstrar.” Sustenta, ainda, o saneamento de possíveis divergências constatadas entre as informações da DI nº 24/0336068-5 e a conferência física dos bens, bem como a inconsistência das alegações da autoridade coatora e o desrespeito aos procedimentos previstos em lei.
Alega que a legislação aduaneira é clara ao autorizar a devolução ao exterior de mercadoria estrangeira importada, na hipótese de ser autorizado o cancelamento da DI, havendo expressa autorização para o cancelamento da declaração nos casos em que ficar comprovado que a mercadoria declarada não ingressou no País, via despacho para consumo.
Aduz que, diante disso, resta evidente que a única saída viável para o presente caso é a devolução dos bens ao exterior, uma vez que atendidos os requisitos necessários para o cancelamento da DI. Afirma, ainda, que o periculum in mora foi detalhadamente exposto na inicial, ressaltando que a Agravante vem suportando custos exorbitantes de armazenagem, além de estar impossibilitada de dar prosseguimento ao cumprimento do contrato de prestação de serviços.
Requer, ao final, a concessão da tutela recursal requerida nestes autos, para determinar que o Agravado promova, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o cancelamento das adições 1, 2 e 4 da DI nº 25/0385549-0 e/ou da DSIC D2400209458 e, na sequência, autorize a devolução das respectivas blades (SN 15889010, SN 15889015, SN 15889017, SN 15889011, SN 15889016, SN 15889018, SN 7409242, SN 7409246, SN 7409250, SN 7409254 e SN 7409258) ao exterior. É o relatório.
Passo a decidir.
Na origem, foi impetrado mandado de segurança por BAKER HUGHES DO BRASIL LTDA. em face de ato praticado por autoridades da Alfândega da Receita Federal do Aeroporto Internacional do Galeão.
Segundo a inicial, a impetrante, empresa prestadora de serviços à PETROBRAS, realizou a importação de quatro kits de lâminas cortadoras para uso na extração de petróleo, tendo, após a utilização, remetido ao exterior apenas algumas partes dos referidos kits (as lâminas/blades) para fins de conserto, mediante exportação temporária.
No retorno ao Brasil, essas lâminas foram objeto da Declaração de Importação (DI) nº 24/0336068-5.
A fiscalização, contudo, obstou o desembaraço aduaneiro sob alegação de que havia divergência entre os números de série constantes da DI e os dos bens fisicamente verificados.
A parte impetrante sustenta que houve erro formal na identificação dos números de série das peças exportadas, mas que a falha foi sanada com retificação da DI e pagamento de multa.
Alega ainda que a alternativa indicada pela Receita, importação para consumo, seria inaplicável, pois os bens são usados e, portanto, a importação seria vedada.
Diante disso, defende que a única solução legal seria a devolução ao exterior, conforme arts. 63 e 65 da IN RFB nº 680/2006.
Ao prestar informações nos autos, a autoridade impetrada afirmou que "A interrupção do despacho aduaneiro da DI 240336088-5 se deu em virtude da absoluta impossibilidade de ateste da compatibilidade da carga objeto da DI com os bens objeto das DU-Es 23BR0017493313; 23BR0013428827 e 23BR001408449, exigência estabelecida para extinção do regime de exportação temporária e para se usufruir dos benefícios fiscais da reimportação, nos estritos termos contidos nos artigos 431 e seguintes do Regulamento Aduaneiro (Decreto 6.759/2009).
A DI 240336088-5, com apenas o bem da adição 003, foi desembaraçada, após ordem judicial nos autos do MS 5061702-47.2024.4.02.5101.
Já as adições 001, 002 e 004, vinculadas, em tese, as três DU-Es indicadas (23BR0017493313; 23BR0013428827 e 23BR001408449, respectivamente), tem os seus bens, como já informado acima, atracados no TECA-AIRJ, através do DSIC D2400209458.
As DUE-s, acima indicadas, foram objeto de desembaraço no canal verde de conferência aduaneira na saída do país.
Portanto, sem nenhuma atuação da fiscalização da Receita Federal, sendo responsabilidade integral do importador a veracidade das informações prestadas.
Imputar a RFB a qualquer parcela de culpa sobre a autenticidade das informações prestadas pelo próprio importador não merece maiores comentários. [...] Vemos outros indicadores claros da incompatibilidade da carga importada através da DI 24/0336068-5, com a exportada temporariamente.
Por exemplo, a parcela da carga, anteriormente declarada pelo importador na adição 001 da DI 24/0336088-5, e ora atracada através do DSIC D240020945-8, informa que se trata de: “MARCA: MODELO: NU SERIE: ANO FABRIC: KIT DE LAMINAS da ferramenta GaugePro Echo - PN :NX27654BL S/N 15894268 - ano de fabricação:2023” (sic).
Ora, se o bem foi admitido no Brasil em 2020, através do processo 1031273105/2020-12, e devolvido ao exterior sem que tenha havido troca, seria impossível o ano de fabricação do mesmo ser 2023.
Tal linha de argumentação agride frontalmente todo o ordenamento jurídico, para não falarmos do bom-senso. ” (evento 18, INF_MAND_SEG1). Verifica-se que a decisão agravada, da lavra do MM.
Juiz Federal da 16ª Vara Federal/RJ, Dr.
Wilney Magno de Azevedo Silva, assim dispôs (evento 22, DESPADEC1): “Trato de mandado de segurança impetrado por BAKER HUGHES DO BRASIL LTDA. em face de ato reputado coator do CHEFE DE EQUIPE DE DESPACHO ADUANEIRO e do CHEFE DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO AEROPORTO INTERNACIONAL DO GALEÃO, ambos vinculados à UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, objetivando, em sede liminar, a autorização para a devolução ao exterior de mercadorias.
Aduz a Impetrante, em síntese, ter efetuado a importação de kits de lâminas cortadoras que, após utilização, foram submetidos a regime de exportação temporária para fins de reparo.
Alega que, no momento do retorno dessas mercadorias ao território nacional, a fiscalização aduaneira obstaculizou o desembaraço em razão de supostas inconsistências identificadas entre os números de série informados na Declaração de Importação (DI) e os bens reimportados.
Sustenta a Impetrante que, malgrado as tentativas de solucionar a questão na esfera administrativa, não obteve êxito, razão pela qual busca a tutela jurisdicional para assegurar o direito de remeter os bens ao exterior.
Ao evento 3, este Juízo determinou a prestação de informações acerca do pedido liminar, sem prejuízo das informações a serem apresentadas no prazo legal.
A Autoridade Impetrada, em suas informações acostadas ao evento 18, arguiu, preliminarmente, a ilegitimidade da indicação da autoridade coatora e, no mérito, expôs os fatos e os fundamentos que motivaram a atuação da fiscalização aduaneira, defendendo a inexistência de ilegalidade ou abuso de poder. É o breve relatório. Decido.
A concessão de medida liminar em mandado de segurança, nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/09, subordina-se à demonstração concomitante da relevância do fundamento invocado (fumus boni iuris) e do risco de ineficácia da medida, caso concedida apenas ao final (periculum in mora).
Na hipótese vertente, em sede de cognição sumária, não se vislumbra a presença inequívoca da plausibilidade do direito alegado.
Consoante as informações prestadas pela Autoridade alfandegária, foram constatadas divergências nas informações fornecidas pela Impetrante durante o curso do despacho aduaneiro, notadamente no que concerne à identificação das mercadorias.
Tais inconsistências, prima facie, revelam-se suficientes para afastar a alegação de ilegalidade na atuação da fiscalização.
Infiro que, ao optar pelo canal verde para a exportação temporária, a Impetrante assumiu a integral responsabilidade pela correta identificação dos bens relacionados às Declarações Únicas de Exportação (DU-E) nº 23BR0010873897, 23BR0014008449, 23BR0013428827 e 23BR0017493313, beneficiando-se da celeridade inerente a esse procedimento.
Ademais, não obstante a alegação da Impetrante, de que as divergências entre as informações da DI nº 24/0336068-5 e a conferência física foram sanadas, a fiscalização aduaneira aponta a manifesta incompatibilidade entre a carga importada e aquela anteriormente exportada.
A título ilustrativo, destaca-se a incongruência verificada na adição 001 da declaração de importação, na qual um bem com ano de fabricação de 2023 é declarado como tendo sido admitido no Brasil em 2020, por meio do processo nº 1031273105/2020-12.
No tocante à alegação da Impetrante de que a Autoridade Impetrada teria apresentado uma alternativa inviável ao caso concreto, as informações prestadas pela Autoridade refutam categoricamente tal assertiva, esclarecendo que não houve oferta de qualquer alternativa, mas sim o indeferimento do pleito administrativo de remeter os bens ao exterior.
Diante do exposto, em análise perfunctória, não verifico ilegalidade no óbice imposto pela Autoridade Impetrada em relação ao cancelamento das Adições 1, 2 e 4 da DI nº 24/0336068-5, uma vez que esta já havia sido desembaraçada, tampouco no apontamento de incompatibilidades entre os bens exportados e os ora importados.
A Impetrante não se desincumbiu, até o presente momento, de comprovar, por meio de prova pré-constituída, a liquidez e certeza do direito alegado, revelando-se, em princípio, legítimo o ato de indeferimento da Autoridade Impetrada.
Registro, outrossim, que a importação de bens com vínculo irregular a regime especial de exportação temporária configura conduta prejudicial à fiscalização aduaneira e ao erário, circunstância que, a priori, obsta o afastamento de eventuais penalidades aplicáveis.
Destarte, ausentes os requisitos autorizadores da medida liminar, não obstante os argumentos expendidos na exordial.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.” É consabido que a tutela de urgência, provimento jurisdicional de caráter provisório, consoante a dicção do artigo 300, e seus parágrafos, do CPC/2015, somente pode ser concedida quando “houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável ou o risco ao resultado útil do processo”. Em análise perfunctória, o juiz deve, estando evidenciada a probabilidade do direito, convencer-se do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, sendo certo que os requisitos para a concessão da tutela de urgência devem estar presentes de forma cumulativa.
Ainda, o §3° do referido artigo, exige, como pressuposto negativo, a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da medida. No caso vertente, não vislumbro, de plano, a presença cumulativa dos requisitos indispensáveis à pretendida atribuição de efeito suspensivo/concessão de antecipação de tutela recursal a este recurso (art. 1.019, I, CPC/15).
No caso, observa-se que o juízo de primeira instância entendeu ausentes os requisitos para concessão da liminar, apontando inconsistências entre os bens exportados e reimportados, ausência de prova inequívoca do direito alegado e a possibilidade de existência de irregularidades aduaneiras.
Acerca do assunto, o §3º do artigo 65 da Instrução Normativa SRF nº 680/2006 estabelece que não será permitida a devolução ao exterior de mercadoria estrangeira importada caso ela tenha ingressado no território nacional com declaração de conteúdo falsa ou com qualquer outra irregularidade que possa ensejar a pena de perdimento.
Confira-se: “Art. 65.
A devolução ao exterior de mercadoria estrangeira importada poderá ser autorizada pelo chefe do setor responsável pelo despacho aduaneiro, desde que o pedido seja apresentado antes do registro da DI e não tenha sido iniciado o processo de que trata o art. 27 do Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, ou na hipótese de ser autorizado o cancelamento da DI. § 1º O pedido de que trata este artigo deverá ser instruído com os documentos originais relativos à importação, quando couber. § 2º A autorização poderá ser condicionada à verificação total ou parcial da mercadoria a ser devolvida. § 3º Não será autorizada a devolução de mercadoria chegada ao País com falsa declaração de conteúdo ou com qualquer outra irregularidade que a sujeite à aplicação da pena de perdimento”. Verifica-se que a Agravante sustenta ter adotado todas as providências necessárias para sanar as inconsistências inicialmente apontadas pela fiscalização, destacando que promoveu a retificação da Declaração de Importação (DI nº 24/0336068-5), ajustando os números de série para que refletissem corretamente as blades efetivamente reimportadas, e efetuou o pagamento da multa aduaneira imposta em razão da indicação incorreta dos dados nas declarações anteriores.
Contudo, conforme apontado pela autoridade aduaneira e acolhido pelo juízo de primeiro grau, persistem dúvidas substanciais quanto à identidade entre os bens exportados e os que retornaram ao país, o que impede, neste momento, a conclusão quanto à regularidade da operação.
A título exemplificativo, a Receita Federal destacou a existência de incompatibilidade temporal entre o ano de fabricação de uma das blades (2023) e o processo de admissão original ocorrido em 2020, o que indicaria a possibilidade de que o item reimportado não seja o mesmo que foi objeto da exportação temporária para conserto.
No caso em exame, os elementos constantes dos autos não permitem afirmar, neste momento processual, que o direito alegado pela impetrante esteja suficientemente demonstrado de forma pré-constituída, a ponto de justificar a antecipação dos efeitos da segurança.
Trata-se, portanto, de questão que demanda análise mais aprofundada, o que não se compatibiliza com o rito célere e documental do mandado de segurança, especialmente em sede liminar.
Com efeito, a atuação da autoridade impetrada revela-se fundada em critérios técnicos e amparo legal, sem qualquer traço de abuso ou desvio de poder.
Ao revés, evidencia-se uma postura cautelosa diante de situação marcada por indícios de irregularidade documental.
Ademais, o periculum in mora invocado pela Agravante diz respeito à cobrança de elevadas taxas de armazenagem enquanto os bens permanecem retidos em recinto alfandegado.
Entretanto, tais consequências, embora onerosas, não se mostram suficientes, por si só, para justificar a tutela de urgência.
Isso porque não decorrem de comportamento arbitrário da autoridade, mas do curso normal do procedimento aduaneiro, cuja conclusão ainda depende da análise administrativa e da regularização das inconsistências apontadas.
Importa lembrar que a devolução de bens ao exterior não é direito automático da parte importadora, sendo condição para seu deferimento o cumprimento dos requisitos legais e a regularidade da operação no regime aduaneiro especial.
A concessão de liminar autorizando essa devolução sem a superação das dúvidas técnicas levantadas pela Receita Federal poderia implicar risco ao controle fiscal e ao erário, o que recomenda cautela.
Por fim, destaca-se que o mandado de segurança é ação de rito célere e excepcional, destinado à proteção de direito líquido e certo comprovado de plano.
A multiplicidade de fatos controvertidos, a necessidade de instrução probatória mais aprofundada, e a ausência de demonstração cabal da ilicitude do ato impugnado convergem para a conclusão de que não se faz presente, neste momento processual, o fumus boni iuris necessário à concessão da medida recursal antecipatória.
Desse modo, em que pesem as irresignadas alegações da parte Agravante, das razões recursais não se extraem quaisquer argumentos que evidenciem o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo que justifiquem a atribuição de efeito suspensivo ativo pretendido, não se prestando a tal o mero decurso do tempo para o regular processamento deste recurso. Some-se a isso que, consoante entendimento adotado por esta Corte, apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste tribunal seria justificável sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento, não se encontrando o pronunciamento judicial impugnado inserido nessas exceções. Nestas circunstâncias, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal. Intime-se a parte agravada para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, II, do NCPC). Na eventual interposição de agravo interno contra a presente decisão, intime-se a parte contrária para a apresentação de resposta (art. 1021, §2º do CPC/2015) Colha-se a manifestação do Ministério Público Federal (art. 1.019, III, do NCPC/2015). A seguir, voltem conclusos. -
27/05/2025 10:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2025 10:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 10:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 10:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 09:07
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB22 -> SUB8TESP
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27/05/2025 09:07
Não Concedida a Medida Liminar
-
15/05/2025 15:07
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
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15/05/2025 15:07
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 11:55
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
-
15/05/2025 11:52
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 22 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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