TRF2 - 5006344-40.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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14/08/2025 21:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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14/08/2025 21:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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08/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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07/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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06/08/2025 11:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 11:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 09:18
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB22 -> SUB8TESP
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06/08/2025 09:18
Extinto o processo por desistência
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23/07/2025 16:50
Juntada de Petição
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18/06/2025 13:48
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
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18/06/2025 13:47
Juntada de Certidão
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18/06/2025 12:49
Remetidos os Autos - GAB22 -> SUB8TESP
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18/06/2025 12:48
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
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30/05/2025 14:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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29/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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28/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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28/05/2025 00:00
Intimação
Ação Rescisória (Turma) Nº 5006344-40.2025.4.02.0000/RJ AUTOR: EDUARDO MONTEIRO LESSAADVOGADO(A): ALEXANDRE MENDONCA TAVARES (OAB MG085809) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de julgar requerimento formulado por EDUARDO MONTEIRO LESSA de "deferimento liminar da tutela de urgência para suspender a ordem de demolição do imóvel do autor até ulterior determinação deste Juízo (até o julgamento final do presente feito)." Requereu o Autor desta ação rescisória a gratuidade de justiça sem, contudo, apresentar quaisquer documentos comprobatórios da alegada situação de hipossuficiência econômica, alegando apenas estar "amparado pelo benefício da assistência judiciária" nos autos da ação cujo julgamento se pretende rescindir. O benefício de gratuidade de justiça atualmente se encontra regulado no Novo Código de Processo Civil, que expressamente revogou os artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei nº 1.060/50; em seu art. 1.072, inc.
III, passando a estabelecer, no art. 98 que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". Em relação às pessoas naturais, manteve o novel diploma processual a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos, que somente será afastada se houver nos autos elementos que evidenciem o contrário e desde que oportunizado à parte a prova da alegada necessidade (art. 99, §§2º e 3º). Na hipótese, verifica-se que, o autor não juntou ao presente recurso documentação hábil a comprovar a alegada impossibilidade de arcar com os custos do processo, sem deslembrar dos módicos valores das custas processuais praticados na Justiça Federal, não bastando para tanto, a alegação de litigar sob o pálio da gratuidade de justiça em processo diverso, cujo benefício lhe teria sido deferido há cerca de 8 (oito) anos. Assim, INDEFIRO a gratuidade de justiça nos autos desta rescisória e assino o prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção, para o recolhimento das custas e comprovação do depósito prévio (art.968, II, do CPC).
Comprovado o preparo e certificada pela Subsecretaria a sua integralidade, voltem conclusos para apreciação do requerimento liminar. -
27/05/2025 11:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 09:07
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB22 -> SUB8TESP
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27/05/2025 09:07
Gratuidade da justiça não concedida
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23/05/2025 15:43
Juntada de Petição
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23/05/2025 15:40
Juntada de Petição
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19/05/2025 16:37
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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