TRF2 - 5002247-36.2024.4.02.5107
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 08:34
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G03
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26/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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17/06/2025 21:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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10/06/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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30/05/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 49
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29/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 49
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29/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002247-36.2024.4.02.5107/RJ AUTOR: ELZA DE SOUZA ROCHAADVOGADO(A): ANTONIO LEANDRO DE LIMA (OAB RJ204873)ADVOGADO(A): ANA PAULA SILVA DE ARAUJO (OAB RJ118817) DESPACHO/DECISÃO Evento 46: Consoante entendimento consolidado, a função jurisdicional do magistrado de primeiro grau exaure-se com a prolação da sentença, estando-lhe vedado apreciar qualquer pleito nos autos, salvo para corrigir inexatidões materiais ou erros de cálculo.
Destarte, não compete ao juiz conhecer do requerimento de antecipação de tutela formulado após a prolação da sentença, uma vez que sua atuação jurisdicional já se encontra definitivamente encerrada.
Nesse sentido: E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO .
TUTELA DEFERIDA.
APÓS PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
ARTIGO 494 CPC.
PRINCÍPIO DA INALTERABILIDADE DA SENTENÇA . - O pedido de concessão de tutela jurídica após a prolação da sentença de mérito não se enquadra nas hipóteses do artigo 494 do CPC, visto que não se refere a pedido de correção de inexatidões ou de erro de cálculo, tampouco a embargos de declaração - No caso, o pedido ocorreu após a publicação da sentença, quando já esgotado o ofício jurisdicional e antes da subida dos autos ao Tribunal.
Esse novo pedido implica em reexame da causa pelo mesmo juiz - Nesta hipótese, o pleito deveria ter sido dirigido ao Tribunal competente - Agravo de Instrumento provido. (TRF-3 - AI: 50060246520224030000 SP, Relator.: Desembargador Federal NILSON MARTINS LOPES JUNIOR, Data de Julgamento: 04/08/2022, 9ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 10/08/2022) PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
CONCESSÃO APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA .
ENCERRAMENTO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
VERIFICAÇÃO. 1.
Após proferida a sentença, o julgador encerra sua prestação jurisdicional, não sendo mais possível modificar a decisão, exceto para correção de erro material e de cálculo ou por meio de embargos de declaração, nos termos do artigo 494 do Código de Processo Civil . 2.
As questões supervenientes à sentença, superado o prazo para oferecimento de embargos de declaração, submetem-se ao Tribunal de revisão, especiamente em situações como a presente, em que o pedido não podia ser conhecido pela decisão agravada como sendo de cumprimento provisório da sentença, considerando-se o teor da apelação do INSS. (TRF-4 - AG: 50242789320214040000 RS, Relator.: SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Data de Julgamento: 21/07/2021, 9ª Turma) Intime-se.
Oferecidos os recursos ou já transcorridos os prazos recursais e para contrarrazões, remetam-se os autos à turma. -
28/05/2025 08:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 08:30
Decisão interlocutória
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26/05/2025 19:23
Conclusos para decisão/despacho
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26/05/2025 16:21
Juntada de Petição
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23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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13/05/2025 07:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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13/05/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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12/05/2025 23:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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29/04/2025 19:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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16/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 38 e 39
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06/04/2025 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/04/2025 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/04/2025 18:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/04/2025 17:20
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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20/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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10/03/2025 10:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 10:49
Determinada a intimação
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07/03/2025 09:50
Conclusos para decisão/despacho
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08/02/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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31/01/2025 21:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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24/01/2025 04:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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13/01/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/01/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/01/2025 13:41
Julgado procedente em parte o pedido
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10/12/2024 09:31
Conclusos para julgamento
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12/11/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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01/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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22/10/2024 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/10/2024 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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11/10/2024 21:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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10/10/2024 21:59
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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29/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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19/09/2024 20:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2024 20:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2024 20:06
Decisão interlocutória
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18/09/2024 16:15
Conclusos para decisão/despacho
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17/09/2024 17:32
Cancelada a movimentação processual - (Evento 10 - Conclusos para julgamento - 02/09/2024 11:42:04)
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01/08/2024 14:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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08/07/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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28/06/2024 13:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/06/2024 11:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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28/06/2024 11:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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24/06/2024 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2024 18:52
Determinada a intimação
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21/06/2024 17:18
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2024 19:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00