TRF2 - 5010090-43.2024.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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30/08/2025 09:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 20:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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12/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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08/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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07/08/2025 16:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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07/08/2025 16:49
Determinada a intimação
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13/06/2025 16:47
Conclusos para decisão/despacho
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13/06/2025 16:47
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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13/06/2025 16:47
Processo Reativado - Cancelamento de baixa
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13/06/2025 16:29
Baixa Definitiva
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13/06/2025 16:29
Transitado em Julgado - Data: 09/06/2025
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09/06/2025 12:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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29/05/2025 01:08
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 17
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28/05/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 16
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27/05/2025 12:32
Juntada de Petição
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27/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 16
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27/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010090-43.2024.4.02.5110/RJAUTOR: MATHEUS KURYAKIN FERREIRA DE ARAUJOADVOGADO(A): LUANA DOS SANTOS PEREIRA MERTZ (OAB RJ204770)SENTENÇAPosto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos registrados na petição inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a. RECONHECER a inexistência de relação jurídico-tributária no tocante ao imposto de renda incidente sobre as parcelas referentes, apenas, à rubrica "Folgas Remunerada", de natureza indenizatória; b. RECONHECER o direito do autor de restituir os valores indevidamente recolhidos a título Imposto de Renda, observando-se o prazo prescricional quinquenal, contado retroativamente a partir da data de ajuizamento da presente demanda, em 13/08/2024, e a incidência da Taxa SELIC desde o pagamento indevido.
Fica resguardada à União a possibilidade de compensação do imposto restituído administrativamente por ocasião recomposição das declarações de ajuste anual.
Ressalte-se que o presente caso não constitui hipótese de sentença ilíquida, mas sim de que a determinação do valor da condenação depende de simples cálculo aritmético, a ser apresentado em fase de execução, antes da expedição do requisitório.
Sem custas e sem honorários (artigo 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01).
Em caso de interposição de recurso inominado, CERTIFIQUE-SE, quando for o caso, a ocorrência do devido preparo, e INTIME-SE o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do § 2º do art. 42 da Lei nº. 9.099/95.
Após, REMETAM-SE os autos às Turmas Recursais, nos termos do Enunciado 79 do FOREJEF da 2ª Região, combinado com os artigos 1.010, parágrafo 3º e 1.007, do Código de Processo Civil.
Nada mais requerido, ARQUIVEM-SE os autos com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
26/05/2025 11:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 11:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 11:02
Julgado procedente em parte o pedido
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28/01/2025 17:13
Conclusos para julgamento
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28/01/2025 16:32
Despacho
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24/10/2024 14:59
Conclusos para decisão/despacho
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24/10/2024 09:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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24/10/2024 09:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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23/10/2024 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2024 15:47
Determinada a intimação
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20/08/2024 14:16
Conclusos para decisão/despacho
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16/08/2024 17:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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16/08/2024 17:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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14/08/2024 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2024 16:48
Decisão interlocutória
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13/08/2024 14:32
Conclusos para decisão/despacho
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13/08/2024 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
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