TRF2 - 5001869-46.2025.4.02.5107
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 23:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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01/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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22/08/2025 09:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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21/08/2025 17:06
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJB-NI para RJITB01S)
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21/08/2025 17:06
Juntada de Certidão
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21/08/2025 16:59
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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21/08/2025 16:58
Juntada de Certidão perícia realizada capacidade - Refer. ao Evento: 35
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14/08/2025 12:39
Juntada de Petição
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09/08/2025 15:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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04/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36 e 38
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27/06/2025 17:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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27/06/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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25/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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25/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 37
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23/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 37
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23/06/2025 00:00
Intimação
AUTOR: VIVALDO ALVES DA SILVAADVOGADO(A): TATIANA DE MORAES SA (OAB RJ214311) ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a designação da perícia nos presentes autos, intime-se a parte autora de que:a) Deverá comparecer na data, hora e local da realização da perícia, devendo chegar com 30 (trinta) minutos de antecedência;b) Na ocasião, deverá apresentar documento de identidade oficial com fotografia que permita identificá-la (carteira de identidade, carteira de motorista, carteira de trabalho etc);c) Deverá estar de posse e apresentar ao(à) perito(a) todos os documentos médicos que possam auxiliar na solução da causa, como exames, laudos, atestados, receituários, prontuários etc;d) Caso deseje apresentar quesitos ao(à) perito(a) e ainda não o tenha feito, deverá fazê-lo por meio de seu advogado, antes da realização do exame pericial, e deverá registrá-los no campo do sistema processual e-Proc apropriado para esta finalidade (Painel do Advogado: ações > quesitos da parte autora > novo);e) Não será permitida a presença de acompanhantes durante a realização do exame pericial, exceto nos casos de perícia psiquiátrica ou de dependência de terceiros, como crianças, portadores de deficiência ou pessoas com mobilidade reduzida;f) Deve informar nos autos se é ou já foi paciente do(a) perito(a) nomeado(a), hipótese em que o exame deverá ser remarcado com outro(a) profissional;g) Caso saiba antecipadamente que não poderá comparecer na data designada para a realização da perícia, deve informar nos autos, para que seja possível remarcar o exame;h) Caso não compareça na data marcada para a perícia, deverá justificar a ausência em até 5 (cinco) dias, para que seja possível remarcar o exame uma única vez;i) Caso não compareça ao exame na data marcada nem justifique sua ausência em até 5 (cinco) dias, a Central de Perícias certificará o fato nos autos e devolverá o processo ao juízo de origem. Luiz Henrique de Andrade CostaRJ 12486 - Diretor da Central de PeríciasPortaria SEI Dirfo SJRJ nº 1, de 1º/10/2024 -
18/06/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 14:54
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: VIVALDO ALVES DA SILVA <br/> Data: 07/08/2025 às 09:20. <br/> Local: SJRJ-Niterói/Itaboraí/São Gonçalo – sala 3 - Rua Luiz Leopoldo Fernandes Pinheiro, 604, 10º andar, Centro. Niterói - RJ <br/
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18/06/2025 10:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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18/06/2025 10:15
Juntada de Petição
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17/06/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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16/06/2025 11:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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16/06/2025 11:12
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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16/06/2025 02:10
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (CEPERJA-IT para CEPERJB-NI)
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16/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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15/06/2025 17:23
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJITB01S para CEPERJA-IT)
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15/06/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/06/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/06/2025 13:45
Determinada a intimação
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12/06/2025 20:02
Conclusos para decisão/despacho
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11/06/2025 13:34
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJB-NI para RJITB01S)
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11/06/2025 13:34
Juntada de Certidão
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11/06/2025 02:10
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (CEPERJA-IT para CEPERJB-NI)
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11/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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10/06/2025 12:53
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJITB01S para CEPERJA-IT)
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10/06/2025 12:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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10/06/2025 12:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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10/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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10/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001869-46.2025.4.02.5107/RJ AUTOR: VIVALDO ALVES DA SILVAADVOGADO(A): TATIANA DE MORAES SA (OAB RJ214311) DESPACHO/DECISÃO Cite-se e intime-se a parte ré para apresentar resposta, no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade em que deverá manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação.
Intime-se-a, ainda, a trazer aos autos, no mesmo prazo, qualquer documento que tenha em seu poder que seja útil ao esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001.
Intime-se também a autarquia previdenciária para que, no prazo da contestação, esclareça a este Juízo, documentalmente, sobre o motivo que resultou no indeferimento do pedido/na suspensão do benefício, juntando cópia do laudo da perícia realizada em sede administrativa.
Determino a realização de perícia na ESPECIALIDADE NEUROLOGIA ou clínico/médico do trabalho, caso não haja perito disponível na especialidade.
Ressalto que, conforme orientação contida no Ofício Circular SEI nº TRF2 0895154, da e.
Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região, o valor dos honorários periciais deverá ser fixado pela Central de Perícias.
Fique ciente a parte autora de que qualquer fundado impedimento ao seu comparecimento à perícia, no momento designado para a realização desta, deverá ser previamente comunicado e comprovado nos autos.
Intimem-se as partes para, querendo, nomearem assistentes técnicos para o acompanhamento da perícia, informando-os sobre o local, data e horário determinados para comparecimento, cientificando-os, outrossim, de que os pareceres técnicos deverão ser entregues no mesmo prazo disponibilizado ao(à) perito(a) para a apresentação do seu laudo, ficando ciente a parte autora de que deverá cadastrar seus quesitos no campo apropriado, de maneira a possibilitar o acesso do(a) perito(a) nomeado(a).
No laudo, o (a) Sr. (a) Perito (a) deverá responder aos quesitos do Juízo, àqueles apresentados pela autarquia ré e pela parte autora, não sendo necessário que a resposta siga o mesmo formato do questionamento.
Deverá, ainda, apresentar as seguintes informações: Dados gerais do processo: Vara e número do processo.Dados gerais do periciado(a): Nome do(a) autor(a); estado civil; sexo; CPF; data de nascimento; escolaridade; formação-técnico profissional.Dados gerais da perícia: data do exame; nome e CRM do perito; nome e CRM dos assistentes técnicos das partes (caso tenham acompanhado a perícia);Histórico laboral do(a) periciado(a): profissão ou atividade declarada como exercida; tempo de profissão ou de exercício da atividade declarada; descrição da atividade; experiência laboral anterior; data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido.
Quesitos do Juízo: a) A pessoa periciada encontra-se acometida de alguma patologia ou lesão? Qual(quais)? b) Houve antes incapacidade laboral já cessada? Em que período? Fundamente. c) Há sequelas já consolidadas que sejam definitivas, insuscetíveis de reabilitação e que fazem com que a pessoa periciada possa tornar a sua atividade habitual, embora com limitações? d) Qual a data em que ser verificou essa redução da capacidade laboral? e) Esclareça de quais dos seguintes fatores decorre a redução da capacidade laboral: perda anatômica, perda de força muscular, perda de mobilidade das articulações, perda de audição, perda da acuidade visual, perda da fonação, prejuízo estético, perda de segmento de membros, perda de segmento do aparelho digestivo ou segmentectomia pulmonar. f) Sendo diverso o fator que gera a restrição, indique-o, explicando qual a natureza da deficiência e se ela exige esforço superior ao normal para a realização das tarefas na última atividade profissional desenvolvida pela pessoa periciada. À Secretaria para redistribuição dos autos para a Central de Perícias de Itaboraí a fim de providenciar o agendamento e realização da perícia ora determinada.
Após a entrega do laudo, dê-se vista às partes, pelo prazo de 05 (cinco) dias. Tudo cumprido, voltem-me conclusos. -
09/06/2025 20:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/06/2025 20:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/06/2025 20:27
Determinada a citação
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02/06/2025 16:43
Conclusos para decisão/despacho
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02/06/2025 10:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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30/05/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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29/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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29/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001869-46.2025.4.02.5107/RJ AUTOR: VIVALDO ALVES DA SILVAADVOGADO(A): TATIANA DE MORAES SA (OAB RJ214311) DESPACHO/DECISÃO Da análise da petição inicial, fica evidenciado que o(a) autor(a) VIVALDO ALVES DA SILVA deseja a(o) concessão de Auxílio Acidente, haja vista a existência de sequelas que ocasionam limitação funcional.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte.
A concessão da tutela antecipada exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (caput, art. 300, CPC), bem como não haver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º, art. 300, CPC).
No caso sob análise, é necessário que se proceda à fase de instrução processual, não sendo possível o deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela sem que seja observado o princípio do contraditório, já que a matéria demanda dilação probatória.
Assim, por ora, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Intime-se a parte autora para que junte aos autos, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito: - Documentação médica ATUAL de que dispuser relativa à doença alegada como a causa da incapacidade discutida na via administrativa.
Intime-se a parte autora para que junte aos autos, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito: - emenda à petição inicial, para que seja atribuído valor à causa, compatível com o benefício pretendido, com fulcro no art. 292 do CPC, observando-se o teto sob competência dos Juizados Especiais Federais; Por fim, voltem-me conclusos. -
28/05/2025 08:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2025 08:30
Determinada a intimação
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23/05/2025 12:23
Conclusos para decisão/despacho
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20/05/2025 13:03
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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16/05/2025 04:45
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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15/05/2025 17:31
Juntada de Dossiê Previdenciário
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15/05/2025 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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