TRF2 - 5004628-75.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 10
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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01/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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24/07/2025 10:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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24/07/2025 10:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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24/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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23/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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22/07/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/07/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/07/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/07/2025 14:17
Remetidos os Autos com acórdão - GAB10 -> SUB4TESP
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22/07/2025 14:17
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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16/07/2025 14:00
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB10
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16/07/2025 13:37
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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25/06/2025 11:25
Juntada de Certidão
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25/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/06/2025<br>Período da sessão: <b>08/07/2025 00:00 a 14/07/2025 13:00</b>
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24/06/2025 18:28
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/06/2025
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24/06/2025 17:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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24/06/2025 17:59
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/07/2025 00:00 a 14/07/2025 13:00</b><br>Sequencial: 166
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23/06/2025 14:21
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
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16/06/2025 22:47
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB4TESP -> GAB10
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14/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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28/05/2025 22:42
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 5
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23/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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22/05/2025 07:41
Juntada de Petição
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22/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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22/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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22/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5004628-75.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: DEALER & PACK DISTRIBUIDORA DE EMBALAGENS LTDAADVOGADO(A): RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS (OAB RJ112211) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por DEALER & PACK DISTRIBUIDORA DE EMBALAGENS LTDA., em face de decisão proferida nos autos da Execução Fiscal nº 5084388-33.2024.4.02.5101, pelo MM.
Juízo Federal da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela ora agravante (evento 47, DESPADEC1).
Em suas razões recursais (evento 1, INIC1), a Agravante alega que a execução seria nula, porque desprovida de título regularmente constituído, tendo em vista a falta de certeza, liquidez ou exigibilidade; que a omissão ou equívoco dos requisitos formais e essenciais impõe a nulidade da inscrição e consequentemente o processo de execução dela decorrente; diz que a aplicação de multa moratória cominada com juros moratórios contraria o princípio da igualdade; e que, por se tratar de flagrante violação legal, na ausência de lei dispondo sobre a matéria, deverá o Juízo limitar os juros ao patamar de 1%, conforme dispõe o § 1º do artigo 161 do CTN. Afirma que a taxa SELIC tem natureza remuneratória de títulos que não se confunde com tributos, estes submetidos ao princípio da reserva legal; que a aplicação da referida taxa no cômputo dos juros produziria verdadeiro efeito multiplicador do tributo, ferindo o princípio da legalidade; que os juros de mora devem ser previstos em lei tributária; que a aplicação da multa à agravante se torna ilegal, além de afrontar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade; que as causas de pedir estão relacionadas com a prova documental – procedimento administrativo, em poder da agravada, que não promoveu sua juntada aos autos.
Requer, no mérito, a reforma da decisão agravada, para que seja determinada a extinção da referida execução fiscal.
Requer, ainda, a concessão do efeito suspensivo ativo ao presente recurso, determinando-se a suspensão da execução fiscal, até a decisão final de mérito. É o relatório.
Decido. A interposição do recurso de Agravo de Instrumento, por si só, não obsta a produção de efeitos da decisão recorrida, salvo determinação judicial em sentido contrário. Neste contexto, poderá o relator suspender a eficácia da decisão impugnada, na forma do art. 995, caput e seu parágrafo único, do CPC/2015, ou deferir, em sede de antecipação de tutela, a pretensão do recurso, conforme previsto no art. 1.019, I, do CPC.
Para tal exceção, deverá a parte recorrente demonstrar a presença dos requisitos autorizadores, isto é, a probabilidade do direito alegado e o risco de dano irreparável.
Em sede de análise perfunctória, verifica-se a ausência de plausibilidade do pedido formulado pela agravante, vez que não apresentou aos autos elementos aptos à implementação dos requisitos autorizadores da concessão da medida liminar vindicada.
De acordo com a Lei nº 6.830/1980 (LEF), a defesa em execução fiscal deve ser apresentada por meio de embargos à execução, após a garantia do juízo.
A exceção de pré-executividade somente se presta à impugnação de vícios identificáveis, os quais afastam a exigibilidade do título executivo ou a sua própria existência.
Nesse sentido, segue a Súmula 393 do STJ: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. ” PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, DJe 07/10/2009). A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos (evento 47, DESPADEC1): "(...) Não merece prosperar a peça de exceção de pré-executividade ofertada.
Vejamos. 1.
No tocante à alegação de nulidade das CDAs, por ausência de liquidez, certeza e exigibilidade, pois as mesmas não atenderiam ao prescrito no art. 202, do Código Tributário Nacional e ao art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 6.830/80, pelo fato de não haver a discriminação pormenorizada da dívida que originou o débito, obstaculizando, assim, a presunção de defesa por ela, incidindo numa clara agressão aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, tem-se que a mesma não ocorreu.
Isso porque, analisando-se o caso em tela, o argumento de que os títulos executivos não seriam líquidos, certos e exigíveis não merece prosperar, pois consta na petição inicial o valor da causa.
Ademais, nas CDAs, constam o valor da dívida originária, além de juros e multa de mora, com seus fundamentos legais, e a data de inscrição das mesmas em cobrança, e de outras informações essenciais à constituição dos títulos exequendos.
Desta maneira, não há que se falar na nulidade deles, já que neles constam todas as informações necessárias, conforme dispõe o art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80. 2.
Quanto à utilização da Taxa SELIC e desproporcionalidade da multa aplicada, tem-se a discussão acerca de excesso de execução, pois leva a crer que a Exequente não justificou como chegou aos valores ora em cobrança.
Ocorre que, a alegação de excesso de execução não é possível de cognição em via de exceção de pré-executividade, visto que demanda dilação probatória, somente permitida nos Embargos à Execução, cujo procedimento difere de uma ação executiva.
E é cediço que, caso haja necessidade de dilação probatória, a exceção de pré-executividade não poderá ser conhecida.
E quanto ao não cabimento da exceção de pré-executividade quando demande dilação probatória, nossos Tribunais possuem entendimento quanto ao assunto.
Vejamos: EMENTA TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXCEÇÃO PRÉ-EXECUTIVIDADE.
DILAÇÃO PROBATÓRIA INCOMPATÍVEL.
PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. 1- É da essência do processo de execução a busca da satisfação rápida e eficaz do credor.
Por esta razão, o nosso sistema processual estabeleceu como condição específica dos embargos do devedor a segurança do juízo, capaz de tornar útil o processo após a rejeição dos embargos. 2 - Todavia, a doutrina e a jurisprudência, diante da existência de vícios no título executivo que possam ser declarados de ofício, vêm admitindo a utilização da exceção de pré-executividade, cuja principal função é a de desonerar o executado de proceder à segurança do juízo para discutir a inexequibilidade de título ou a iliqüidez do crédito exeqüendo. 3 - Importante ressaltar que resta pacificado o entendimento de que a exceção de pré-executividade é cabível quando as questões suscitadas não dependem de provas, mas sim quando as mesmas possam ser apreciadas ex officio pelo juízo, como as matérias de ordem pública ligadas à admissibilidade da execução. (...) 6- Agravo interno desprovido. (TRF 2ª Região, AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO – 189173, Min.
Sandra Chalu Barbosa, Terceira Turma, julgado em 09/08/2011) 3.
Por fim, no tocante à alegação da excipiente de ter sido surpreendida por esta execução fiscal sem nunca ter tido a oportunidade de defesa, em especial em sede de Processo Administrativo, é cediço que o mesmo é público e que qualquer cidadão poderá ter acesso a ele.
Se houve cerceamento de defesa em sede de Processo Administrativo, somente com sua juntada aos autos teríamos como analisar isso, o que não é o caso em tela, pois dilação probatória ocorre em sede de Embargos à Execução.
Ademais, não cabe a este Juízo a determinação de juntada, pela Exequente, do Processo Administrativo aos autos, visto que, como já dito acima, qualquer cidadão poderá ter acesso a ele e a sua análise não é compatível no procedimento da execução. (...)" Pela análise da decisão agravada, depreende-se que o MM.
Juízo Federal “a quo” expôs de maneira motivada os fundamentos que culminaram no indeferimento da Exceção de Pré-executividade apresentada, sem que se identifique ato decisório teratológico, dano processual irreparável, tampouco risco de ineficácia ao provimento, se assegurado quando do julgamento do recurso pelo Colegiado da Quarta Turma Especializada.
Ante o exposto, com base no art. 932, II, do CPC, indefiro a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Intime-se a parte agravada para contrarrazões, com base no art. 1.019, II, do CPC.
Desnecessária a intervenção do Ministério Público Federal no processo (Enunciado 189 do STJ). -
21/05/2025 21:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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21/05/2025 21:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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21/05/2025 11:18
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB10 -> SUB4TESP
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21/05/2025 11:18
Não Concedida a tutela provisória
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08/04/2025 16:27
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 47 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
16/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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