TRF2 - 5001816-20.2024.4.02.5004
1ª instância - Vara Federal de Linhares
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 14:14
Transitado em Julgado - Data: 11/06/2025
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10/07/2025 11:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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09/07/2025 21:55
Juntada de Dossiê Previdenciário
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09/07/2025 21:01
Juntada de Petição
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01/07/2025 16:13
Juntada de peças digitalizadas
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26/06/2025 13:09
Juntada de Petição
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26/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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19/06/2025 11:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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11/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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10/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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27/05/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 49
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26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 50 e 51
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26/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 49
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001816-20.2024.4.02.5004/ESAUTOR: CHARLES PRATISSOLI (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): LAYLA SOUZA NUNES (OAB ES030719)SENTENÇAJulgo PROCEDENTE o pedido, para condenar o réu a restabelecer à autora o benefício assistencial de prestação continuada NB 104.112.152-8, com efeitos retroativos ao dia seguinte à cessação ocorrida em 01/05/2021.
Os valores devidos pela autarquia ré compreendem as prestações vencidas e também vincendas, incidindo a regra do art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC, em interpretação conjunta ao art. 3º, § 2º, da Lei 10259/01, de modo que o valor devido corresponda ao período anterior à propositura da ação mais doze parcelas posteriores ao ajuizamento, cujo montante deve ser limitado ao teto do juizado.
Aplicam-se juros de mora a partir da citação.
Os juros moratórios devem ser calculados na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, levando em conta que, de acordo com o artigo 3º da EC 113/21, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública aplica-se a Taxa Selic para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora.
Outrossim, defiro a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional ante o juízo de certeza ora formado e o perigo de dano de difícil reparação (privação de verbas de natureza alimentar) fixando a DIP na data da prolação desta sentença, devendo o benefício ser implantado no prazo disposto na Nota Técnica n. 04/2021 do Centro Local de Inteligência da Justiça Federal do Rio de Janeiro a contar da intimação da presente decisão, sob pena de responsabilidade, restando condicionado o pagamento dos atrasados ao trânsito em julgado da presente decisão.
Caso decorra o prazo acima sem que o benefício seja implantado serão adotadas as medidas contidas na Portaria n.01/2019 deste Juízo.
O INSS poderá descontar, no valor do benefício, eventuais valores recebidos sob o mesmo título a partir da DIB fixada nesta Sentença.
Condeno, também, o INSS no ressarcimento dos honorários periciais.
O valor dos honorários à conta de verba orçamentária deverá ser incluído na ordem de pagamento a ser feita em favor do tribunal (art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259/2001).
Caso venha a ser interposto recurso, intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s) para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Transcorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Não havendo interposição recursal, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se o INSS para comprovar nos autos o cumprimento da sentença e apresentar planilha de cálculo com os valores atualizados, em 30 (trinta) dias.
Cumprida a determinação, cadastre(m)-se o(s) requisitório(s) na forma do art. 17 da Lei nº. 10.259/2001 e intimem-se as partes para manifestação, em 05 (cinco) dias, podendo a parte autora, no prazo assinado, apresentar impugnação ou indicar eventual valor a ser deduzido, nos termos da Resolução 405/2016 do Conselho da Justiça Federal.
Transcorrido in albis o prazo, venham os autos conclusos para envio do(s) requisitório(s) ao TRF 2ª Região.
Noticiado(s) o(s) depósito(s), intime(m)-se o(s) beneficiário(s) para levantamento, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
16/05/2025 10:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício
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16/05/2025 10:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/05/2025 10:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/05/2025 10:36
Julgado procedente o pedido
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10/04/2025 15:50
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 40 e 41
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16/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 40 e 41
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13/03/2025 11:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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13/03/2025 11:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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06/03/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/03/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/03/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/03/2025 13:39
Determinada a intimação
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06/03/2025 13:27
Conclusos para decisão/despacho
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03/02/2025 17:35
Juntada de Petição
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29/01/2025 13:09
Juntada de Petição
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28/01/2025 13:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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23/01/2025 18:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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14/01/2025 14:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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14/01/2025 14:44
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 13:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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27/12/2024 13:52
Juntada de Petição
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17/12/2024 16:25
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 20
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06/12/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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07/11/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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06/11/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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29/10/2024 12:34
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 20
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27/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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23/10/2024 13:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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23/10/2024 13:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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18/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 12
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17/10/2024 17:36
Expedição de Mandado - ESLINSECMA
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17/10/2024 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2024 10:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2024 10:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2024 10:16
Determinada a intimação
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16/10/2024 16:54
Conclusos para decisão/despacho
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16/10/2024 12:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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16/10/2024 12:33
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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08/10/2024 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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08/10/2024 13:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/10/2024 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/10/2024 13:26
Não Concedida a tutela provisória
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26/09/2024 12:44
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2024 13:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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07/08/2024 13:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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30/07/2024 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2024 12:56
Determinada a intimação
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19/07/2024 07:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
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25/06/2024 10:48
Conclusos para decisão/despacho
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21/06/2024 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
COMPROVANTES • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
COMPROVANTES • Arquivo
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