TRF2 - 5005054-81.2023.4.02.5004
1ª instância - Vara Federal de Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 14:11
Transitado em Julgado - Data: 11/06/2025
-
30/07/2025 23:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
-
30/07/2025 05:51
Juntada de Petição
-
01/07/2025 16:09
Juntada de peças digitalizadas
-
26/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 73
-
19/06/2025 11:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
19/06/2025 11:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
11/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 71
-
10/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 72
-
27/05/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 71
-
26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 72 e 73
-
26/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 71
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005054-81.2023.4.02.5004/ESAUTOR: MARILENA BOZI CAMPIADVOGADO(A): ACLIMAR NASCIMENTO TIMBOÍBA (OAB ES013596)SENTENÇAJulgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) NB 633.523.489-4, desde a data de entrada do requerimento (07/01/2021), com cessação fixada em 18/03/2021.
Julgo IMPROCEDENTE o pedido de aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez).
Os valores devidos pela autarquia ré compreendem as prestações vencidas e também vincendas, incidindo a regra do art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC, em interpretação conjunta ao art. 3º, § 2º, da Lei 10259/01, de modo que o valor devido corresponda ao período anterior à propositura da ação mais doze parcelas posteriores ao ajuizamento, cujo montante deve ser limitado ao teto do juizado.
Aplicam-se juros de mora a partir da citação.
Os juros moratórios devem ser calculados na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, levando em conta que, de acordo com o artigo 3º da EC 113/21, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública aplica-se a Taxa Selic para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora.
Outrossim, defiro a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional ante o juízo de certeza ora formado e o perigo de dano de difícil reparação (privação de verbas de natureza alimentar) fixando a DIP na data da prolação desta sentença, devendo o benefício ser implantado no prazo disposto na Nota Técnica n. 04/2021 do Centro Local de Inteligência da Justiça Federal do Rio de Janeiro a contar da intimação da presente decisão, sob pena de responsabilidade, restando condicionado o pagamento dos atrasados ao trânsito em julgado da presente decisão.
Caso decorra o prazo acima sem que o benefício seja implantado serão adotadas as medidas contidas na Portaria n.01/2019 deste Juízo.
O INSS poderá descontar, no valor do benefício, eventuais valores recebidos sob o mesmo título a partir da DIB fixada nesta Sentença.
Condeno, também, o INSS no ressarcimento dos honorários periciais.
Sem custas nem honorários advocatícios (art. 55 da Lei n.º 9.099/95).
Caso venha a ser interposto recurso, intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s) para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Transcorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Não havendo interposição recursal, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se o INSS para comprovar nos autos o cumprimento da sentença e apresentar planilha de cálculo com os valores atualizados, em 30 (trinta) dias.
Cumprida a determinação, cadastre(m)-se o(s) requisitório(s) na forma do art. 17 da Lei nº. 10.259/2001 e intimem-se as partes para manifestação, em 05 (cinco) dias, podendo a parte autora, no prazo assinado, apresentar impugnação ou indicar eventual valor a ser deduzido, nos termos da Resolução 405/2016 do Conselho da Justiça Federal.
Transcorrido in albis o prazo, venham os autos conclusos para envio do(s) requisitório(s) ao TRF 2ª Região.
Noticiado(s) o(s) depósito(s), intime(m)-se o(s) beneficiário(s) para levantamento, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
16/05/2025 10:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
16/05/2025 10:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
16/05/2025 10:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
16/05/2025 10:38
Julgado procedente em parte o pedido
-
08/04/2025 15:45
Conclusos para julgamento
-
28/03/2025 11:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
-
27/03/2025 16:12
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 22:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
-
10/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 63 e 64
-
28/02/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2025 18:05
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2025 17:08
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
05/02/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 49 e 50
-
23/01/2025 15:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
-
23/01/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 52 e 53
-
07/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 49, 52 e 54
-
29/12/2024 06:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
28/12/2024 06:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
18/12/2024 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
18/12/2024 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2024 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2024 14:43
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MARILENA BOZI CAMPI <br/> Data: 23/01/2025 às 15:40. <br/> Local: Dr. Fredson Reisen - Endereço: Rua Dom Pedro II, número 277, Bairro Esplanada, Colatina (em frente à Clínica Nuclear, próximo a
-
17/12/2024 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/12/2024 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/12/2024 14:39
Não Concedida a tutela provisória
-
17/12/2024 14:08
Conclusos para decisão/despacho
-
17/12/2024 13:36
Convertido o Julgamento em Diligência
-
28/11/2024 16:12
Conclusos para julgamento
-
05/11/2024 08:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
31/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
21/10/2024 19:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/10/2024 19:18
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2024 17:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
21/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
17/09/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 31 e 32
-
13/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 32
-
11/09/2024 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2024 17:08
Audiência de Instrução e Julgamento realizada - Local AUDIÊNCIAS_01VF-LIN - 03/09/2024 14:00. Refer. Evento 28
-
11/09/2024 17:07
Juntada de Áudio/Vídeo da Audiência
-
04/09/2024 14:42
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 16:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
-
03/09/2024 16:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
-
03/09/2024 16:49
Decisão interlocutória
-
03/09/2024 15:59
Conclusos para decisão/despacho
-
09/08/2024 14:49
Audiência de Instrução e Julgamento redesignada - Local AUDIÊNCIAS_01VF-LIN - 03/09/2024 14:00. Refer. Evento 19
-
30/07/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
-
26/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
18/07/2024 11:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
18/07/2024 11:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
16/07/2024 17:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
16/07/2024 17:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
16/07/2024 17:13
Determinada a intimação
-
16/07/2024 16:56
Conclusos para decisão/despacho
-
21/06/2024 16:49
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local AUDIÊNCIAS_01VF-LIN - 09/10/2024 14:00
-
02/05/2024 11:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
02/05/2024 11:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
30/04/2024 13:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
30/04/2024 13:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
29/04/2024 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2024 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2024 17:59
Não Concedida a Medida Liminar
-
29/04/2024 13:31
Conclusos para decisão/despacho
-
05/03/2024 15:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
16/02/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
-
29/01/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
-
19/01/2024 20:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/01/2024 20:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
19/01/2024 20:10
Não Concedida a tutela provisória
-
19/01/2024 16:50
Conclusos para decisão/despacho
-
05/12/2023 15:30
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
05/12/2023 15:25
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
05/12/2023 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5004002-50.2023.4.02.5004
Edison Brusche Fernandes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000953-33.2025.4.02.5003
Sebastiana Cardozo da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 21/07/2025 13:24
Processo nº 5003116-08.2024.4.02.5104
Joaquim Moura Junior
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 10/07/2025 11:30
Processo nº 5016368-53.2025.4.02.5101
Renato Tavares de Medeiros
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Mauricio Braga Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 26/05/2025 13:40
Processo nº 5001483-92.2025.4.02.5114
Ivonete da Costa de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Dilza Cristina de Oliveira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00