TRF2 - 5000105-37.2025.4.02.5006
1ª instância - 1ª Vara Federal de Serra
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
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13/08/2025 15:50
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 13
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05/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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30/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 49 e 50
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28/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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28/07/2025 13:45
Processo suspenso ou sobrestado por ação de controle concentrado de constitucionalidade - STF
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28/07/2025 10:37
Conclusos para decisão/despacho
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22/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 49, 50
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21/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 49, 50
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21/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000105-37.2025.4.02.5006/ES AUTOR: AMELIA TETZLAFF GOMESADVOGADO(A): MARCOS ANDRÉ AMORIM PIMENTEL (OAB ES019829)RÉU: AASAP - ASSOCIACAO DE AMPARO SOCIAL AO APOSENTADO E PENSIONISTAADVOGADO(A): THAMIRES DE ARAÚJO LIMA (OAB SP347922) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação previdenciária movida por AMELIA TETZLAFF GOMES, em face do (a) AASAP - ASSOCIACAO DE AMPARO SOCIAL AO APOSENTADO E PENSIONISTA e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a suspensão de descontos em seu benefício a título de contribuição associativa, a restituição das parcelas já descontadas, bem como o pagamento de indenização por dano moral.
O Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida pelo Ministro Dias Toffoli na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 1.236 do Distrito Federal (ADPF nº 1236 MC/DF), determinou, em 02/07/2025 (decisão publicada nos DJE de 03/07/2025), a suspensão de todos os feitos pendentes que versem sobre a questão que segue transcrita: "Trata-se de arguição de descumprimento de preceito fundamental, com pedido de medida cautelar, ajuizada pelo Presidente da República contra “decisões judiciais com interpretações conflitantes a propósito dos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS por descontos associativos realizados por atos fraudulentos de terceiros” nos proventos de segurados deste último. (...) Por fim, para inibir a advocacia predatória, reconhecer os direitos dos cidadãos e proteger o patrimônio estatal, conferindo-se segurança jurídica para a sociedade brasileira, determinei a suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados pelos atos objeto desta demanda. (...) Como consectário lógico da referida homologação, determino a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025).
Mantenho, outrossim, a determinação de suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados pelos atos objeto desta demanda, até o término desta ação, a fim de proteger os interesses dos beneficiários que serão ressarcidos, sem necessidade de ingresso no Poder Judiciário.
Com essa medida, tutelam-se os interesses dos aposentados e pensionistas e evita-se a grande onda de judicialização que já se faz presente em todo o país." (grifos nossos) Em vista disso, determino a suspensão do presente feito, até ulterior deliberação do STF.
Intimem-se as partes.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Havendo alegação de distinguishing, intime-se a parte contrária para manifestação em 05 (cinco) dias.
Em seguida, retornem os autos conclusos para decisão, conforme os §§ 11 e 12 do art. 1.037 do CPC.
Intimem-se.
Prazo para eventual manifestação: 5 (cinco) dias. -
18/07/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 18:03
Convertido o Julgamento em Diligência
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16/07/2025 16:13
Juntada de Petição
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26/06/2025 01:02
Conclusos para julgamento
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26/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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25/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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19/06/2025 11:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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14/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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13/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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13/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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07/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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05/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
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04/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
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03/06/2025 18:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
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03/06/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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03/06/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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03/06/2025 18:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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30/05/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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29/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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29/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000105-37.2025.4.02.5006/ESAUTOR: AMELIA TETZLAFF GOMESADVOGADO(A): MARCOS ANDRÉ AMORIM PIMENTEL (OAB ES019829)RÉU: AASAP - ASSOCIACAO DE AMPARO SOCIAL AO APOSENTADO E PENSIONISTAADVOGADO(A): THAMIRES DE ARAÚJO LIMA (OAB SP347922)SENTENÇAAnte o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, na forma do art. 485, VI, do CPC, em relação à AASAP - ASSOCIACAO DE AMPARO SOCIAL AO APOSENTADO E PENSIONISTA e na forma do art. 485, IV, do CPC, em relação ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
Sem custas nem verba honorária (arts. 55 da Lei 9099/95 c/c 1° da Lei 10.259/2001).
Apresentados Embargos de Declaração e, havendo efeitos infringentes, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Em seguida, voltem os autos conclusos.
Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias úteis (art. 42 da Lei 9.099/95 c/c 219 do CPC).
Após, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal, sendo desnecessário o juízo de admissibilidade nesta instância, nos termos dos Enunciados nº 34 do FONAJEF e nº 79 do FOREJEF da 2ª Região, bem como da Resolução STJ/GP nº 1/2016.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Após, dê-se baixa do presente feito no sistema.
P.I. -
28/05/2025 08:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/05/2025 08:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/05/2025 08:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/05/2025 08:58
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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26/05/2025 17:32
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 17:31
Alterado o assunto processual
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23/05/2025 15:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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23/05/2025 15:26
Juntada de Petição
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08/05/2025 08:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 19/05/2025 até 23/05/2025 - Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Edital SJES DIRFO nº 1 de 15/04/2025 - Inspeção Anual Unificada
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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24/04/2025 19:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 19:40
Despacho
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22/04/2025 10:00
Conclusos para decisão/despacho
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03/04/2025 15:26
Juntada de Petição
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24/03/2025 10:25
Requisição de pagamento de precatório paga
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26/02/2025 16:01
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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24/02/2025 18:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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24/02/2025 18:51
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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20/02/2025 15:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/02/2025 15:18
Não Concedida a tutela provisória
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20/02/2025 12:58
Conclusos para decisão/despacho
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17/02/2025 14:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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25/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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15/01/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/01/2025 17:15
Decisão interlocutória
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15/01/2025 16:32
Conclusos para decisão/despacho
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13/01/2025 14:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/01/2025 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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