TRF2 - 5051275-54.2025.4.02.5101
1ª instância - 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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18/08/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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02/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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01/08/2025 17:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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25/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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24/07/2025 13:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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24/07/2025 13:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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24/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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24/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5051275-54.2025.4.02.5101/RJIMPETRANTE: CHARLES DE LIMA FERREIRAADVOGADO(A): JOICE NEREIDA DAS GRAÇAS MARTINS (OAB RJ261539)ADVOGADO(A): JARDEL AUGUSTO MARTINS (OAB RJ182053)SENTENÇADo exposto, EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito e DENEGO A SEGURANÇA, nos termos do art. 6.º, § 5.º da Lei n. 12.016/09 c/c o art. 485, VI, do CPC.
CUSTAS EVENTUALMENTE PAGAS PELA IMPETRANTE devem ser reembolsadas pelo INSS.
SEM CONDENAÇÃO em honorários, nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009.
Apresentados embargos de declaração, INTIME-SE o embargado para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1023, § 2.º do CPC.
Havendo interposição de recurso, DÊ-SE vista à parte contrária para contrarrazões, observadas as formalidades legais previstas no art. 1.010, §§ 1.º e 2.º, do CPC, e, após, REMETAM-SE os autos ao TRF da 2.ª Região (art. 1.010, § 3.º, do CPC), com as homenagens de estilo.
Certificado o trânsito em julgado: i. DÊ-SE vista às partes por 05 (cinco) dias; e ii. nada mais requerido, DÊ-SE baixa na distribuição e ARQUIVEM-SE.
Registrada e publicada eletronicamente. INTIMEM-SE. -
23/07/2025 19:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/07/2025 19:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/07/2025 19:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/07/2025 19:25
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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23/07/2025 17:00
Conclusos para julgamento
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14/07/2025 21:23
Juntado(a)
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11/07/2025 15:50
Juntada de Petição
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01/07/2025 15:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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01/07/2025 15:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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30/06/2025 23:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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26/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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17/06/2025 22:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 11:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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07/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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30/05/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
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29/05/2025 11:17
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 4 e 10
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29/05/2025 11:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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29/05/2025 10:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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29/05/2025 10:27
Alterada a parte - retificação - Situação da parte GERENTE DE AGÊNCIA - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO - EXCLUÍDA
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29/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
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29/05/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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29/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5051275-54.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: CHARLES DE LIMA FERREIRAADVOGADO(A): JOICE NEREIDA DAS GRAÇAS MARTINS (OAB RJ261539)ADVOGADO(A): JARDEL AUGUSTO MARTINS (OAB RJ182053) DESPACHO/DECISÃO I. Trata-se de mandado de segurança impetrado por CHARLES DE LIMA FERREIRA contra ato do GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO, no qual objetiva que seja proferida decisão em seu requerimento, formulado em 03/06/2024, para isenção de imposto de renda (protocolo n. 1527545372).
Requereu, ainda: i. o deferimento do pedido em caráter liminar; e ii. a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Petição inicial, na qual sustentou, em síntese, que: i. requereu, administrativamente, em 03/06/2024, a isenção de imposto de renda em seu benefício n. 629.872.871-0, através do protocolo n. 1527545372, considerando ser portador de doença grave prevista legislação atinente à matéria; e ii. até a presente data o pedido não fora apreciado pela autarquia previdenciária, tendo sido extrapolado o prazo previsto na Lei n. 9.784/.
Com a inicial, vieram documentos, procuração e declaração de hipossuficiência (evento 1).
Decisão do Juízo da 41.ª VFRJ que declinou da competência em favor de uma das Varas Federais com competência para matéria administrativa (evento 3).
Os autos vieram redistribuídos por sorteio a este Juízo (evento 6). É o relato.
Decido.
II. De início, acolho a competência deste Juízo para processar e julgar o feito, haja vista que o pedido administrativo dirigido ao INSS, cuja omissão na resposta constituiu o objeto do presente mandado de segurança, versa sobre (requerimento de) “isenção de imposto de renda”, matéria não previdenciária, portanto.
A parte impetrante, pela presente via, busca compelir a autoridade coatora a proceder à análise do requerimento administrativo n.º 1527545372, formulado em 03/06/2024.
O art. 7.º, inc.
III, da Lei n.º 12.016/09, dispõe que o juiz, ao despachar a inicial, ordenará que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida.
No caso, em análise mais superficial e imediata, para deferimento ou indeferimento de liminar, entendo não ser cabível a concessão da medida de urgência pretendida, pois o pleito da impetrante poderá, sem qualquer óbice, ser satisfeito por ocasião da sentença, momento natural para a prestação da tutela jurisdicional, observados a ampla defesa e o contraditório constitucionalmente assegurados a todos os litigantes. Registre-se que o mandado de segurança já possui um procedimento especial, mais célere do que o comum, de modo que não se justifica a antecipação do mérito quando é possível aguardar a solução final, por sentença, sem grandes prejuízos à impetrante.
Ademais, somente após a manifestação da autoridade coatora será possível verificar se de fato há mora administrativa a ser remediada pela via jurisdicional.
III.
Do exposto: 1) INDEFIRO a liminar requerida. 2) DEFIRO a gratuidade de justiça.
Anote-se. 3) NOTIFIQUE-SE a autoridade impetrada para prestar informações, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do inc. I do art. 7.º da Lei n.º 12.016/09. 4) CIENTIFIQUE-SE o órgão de representação das pessoa jurídica interessada, para que, querendo, ingresse no feito (Lei n.º 12.016/09, art. 7.º, inc.
II). 5) Em seguida, ao MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL – MPF para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 12 da Lei n.º 12.016/09. 6) Após, CONCLUSOS para sentença.
P.
R.
I. -
28/05/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2025 16:01
Não Concedida a Medida Liminar
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28/05/2025 15:40
Conclusos para decisão/despacho
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28/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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28/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5051275-54.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: CHARLES DE LIMA FERREIRAADVOGADO(A): JOICE NEREIDA DAS GRAÇAS MARTINS (OAB RJ261539)ADVOGADO(A): JARDEL AUGUSTO MARTINS (OAB RJ182053) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, objetivando que seja proferida decisão em seu requerimento, formulado em 03/06/2024, para Isenção de Imposto de Renda (protocolo nº 1527545372).
Passo a decidir.
A Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 04 de julho de 2024, no seu artigo 8º, §2º, dispôs sobre a competência desta Vara Federal especializada nos seguintes termos: "Artigo 8º, §2º: A matéria previdenciária abrange os benefícios do Regime Geral da Previdência Social – RGPS, os instituídos pelos arts. 7º, II, e 203, ambos da Constituição da República Federativa do Brasil, bem como aqueles previstos na Lei nº 8.742/1993." No presente mandado de segurança, a parte autora pede a concessão de ordem para que a autoridade coatora proceda à análise de requerimento e subsequente conclusão de processo administrativo.
Como causa de pedir, aduz que a demora da tramitação infringe seu direito à duração razoável do processo (art. 5o, LXXVIII, da Constituição da República de 1988) e viola os prazos previstos na legislação ordinária sobre o processo administrativo federal.
O pedido e a sua respectiva causa de pedir estão relacionados à atividade administrativa do INSS, a qual não pressupõe decisão de mérito sobre "matéria previdenciária", subsumida na competência funcional desta Vara Federal, o que torna o Juízo absolutamente incompetente para processar e julgar este mandado de segurança.
Em apoio a esse entendimento, transcrevo o voto e a ementa do acórdão prolatado pelo Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 2ª Região em julgamento do Petição Cível nº 5006246-89.2024.4.02.0000 (julgado em 05/12/2024): Petição Cível (Órgão Especial) Nº 5006246-89.2024.4.02.0000/RJ PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5078133-93.2023.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS REQUERENTE: 10A.
TURMA ESPECIALIZADA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO REQUERIDO: Órgão Especial do TRF da 2ª Região VOTO DIVERGENTE Consoante relatado, cinge-se a controvérsia acerca da definição da competência para processar e julgar mandado de segurança no qual pretende o impetrante a condenação do GERENTE EXECUTIVO NORTE – INSS/RJ, a concluir processo administrativo em que requereu a emissão de pagamento não recebido.
Compulsando os autos originários, verifica-se a inexistência de discussão acerca dos requisitos autorizadores para concessão do benefício assistencial/previdenciário, mas tão somente a demora para análise de requerimento administrativo perante o INSS.
Nesta linha, confira-se: PROCESSO CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO.
PRAZO.
RAZOÁVEL DURAÇÃO.
VARA CÍVEL X VARA PREVIDENCIÁRIA. 1.
Conflito de Competência suscitado pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Duque de Caxias, com competência cível, em face da 3ª Vara Federal de Duque de Caxias, com competência previdenciária, ambos declarando-se incompetentes para o mandado de segurança para compelir o INSS a analisar o pedido de pensão por morte. 2.
A ação mandamental tem fundamento apenas na razoável duração do processo, à luz dos arts. 48 a 50 da Lei nº 9.784/1999 e não se pede, sequer subsidiariamente, a concessão do benefício de pensão por morte, tampouco há referência ao preenchimento dos requisitos para sua implementação, na forma da Lei nº 8.213/1991. 3.
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo suscitante, da 2ª Vara Federal de Duque de Caxias. (CC 5000121-47.2020.4.02.0000; 7ª Turma Especializada do TRF 2ª Região; Rel. do acórdão Des.
Federal NIZETE LOBATO CARMO; DJe 13/04/2020) "CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
TRÂMITE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO.
INSS.
DEMORA DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA.
APRECIAÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
Quando não está em debate qualquer norma previdenciária, as varas especializadas em matéria administrativa são as competentes para processar e julgar ação que tem por objeto pedido de imediata análise de benefício.
Embora se situe na famosa zona cinzenta, na qual ambas as posições são defensáveis, trata-se de matéria administrativa, pelo menos quando a causa de pedir e o pedido versem apenas sobre o prazo de duração dos procedimentos administrativos.
O debate não veicula questão previdenciária.
Está em jogo questão de trâmite de procedimento, resolvida com normas procedimentais, e não com normas previdenciárias.
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo suscitante, especializado em matéria administrativa." (CC nº 5000786-63.2020.4.02.0000/RJ; 6ª Turma Especializada do TRF 2ª Região; Rel.
Des.
Federal Guilherme Couto de Castro; julgado em 11/03/2020.) Assim, tratando o mandado de segurança unicamente acerca da razoabilidade do prazo para análise de requerimento administrativo perante o INSS, sem nenhum cotejo da legislação específica, não há que se falar em competência previdenciária, tendo e vista a natureza eminentemente administrativa da questão ora em debate.
Em face do exposto, voto no sentido de declarar a competência da Turma de Administrativo, nos termos da fundamentação supra. "Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, o Egrégio Orgão Especial do Tribunal Regional da 2ª Região decidiu, por maioria, vencidos o relator, declarar a competência da Turma Especializada em matéria administrativa, nos termos do voto do Desembargador Federal Sergio Schwaitzer, desconsiderando-se o voto preferido pelo Presidente, Desembargados Federal Guilherme Calmon, na sessão de 06.09.2024, tendo em vista o caso não se enquadrar no disposto no art. 155, inciso III, do Regimento Interno desta Corte". Pelo exposto, ante a incompetência absoluta desta Vara Federal especializada em matéria previdenciária, declino da competência para processar e julgar o feito, com suporte no art. 64, §3º, do Código de Processo Civil, a uma das Varas Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, com competência para matéria cível/administrativa.
Intime-se o(a) impetrante e redistribuam-se os autos. -
27/05/2025 13:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO41S para RJRIO24F)
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27/05/2025 13:01
Alterado o assunto processual
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27/05/2025 10:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 10:44
Declarada incompetência
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26/05/2025 16:08
Conclusos para decisão/despacho
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26/05/2025 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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