TRF2 - 5004944-13.2022.4.02.5006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 05
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2025 02:01
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - ESSER01
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09/08/2025 02:01
Transitado em Julgado
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09/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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15/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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29/06/2025 23:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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18/06/2025 09:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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18/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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17/06/2025 15:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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17/06/2025 15:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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17/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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17/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5004944-13.2022.4.02.5006/ES RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZAAPELANTE: FABIO SERGIO MADUREIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): RODRIGO AUGUSTO SCHWANZ (OAB ES034377)ADVOGADO(A): MARCELO CARVALHINHO VIEIRA (OAB ES012411)ADVOGADO(A): Maria da Conceição Sarlo Bortolini Chamoun (OAB ES004770) EMENTA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.
AGENTE NOCIVO RUÍDO.
EXPOSIÇÃO ACIMA DOS LIMITES LEGAIS.
ANO DE VIGÊNCIA DAS NORMAS REGULADORAS.
RADIAÇÃO NÃO-IONIZANTE.
INDEFERIMENTO.
RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL.
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL.
TEMA 1083/STJ.
TEMA 555/STF.
DIREITO ADQUIRIDO ANTERIOR À EC 103/19.
PARCIAL PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações do INSS e da parte autora de sentença que reconheceu como especial os períodos de 18/11/2003 a 31/12/2006, 01/01/2007 a 26/10/2010, 01/12/2011 a 31/12/2012 e 01/01/2013 a 25/11/2016, em razão da exposição a ruído acima dos limites legais. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se é possível reconhecer como especial o tempo de serviço com exposição a ruído acima dos limites legais nos períodos indicados; (ii) definir se a exposição à radiação não-ionizante após 05/03/1997 pode ser considerada para fins de tempo especial; (iii) definir se o reconhecimento do período de 26/11/2016 a 13/11/2019 como especial autoriza a concessão da aposentadoria especial com base no direito adquirido antes da EC 103/19.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O reconhecimento do tempo especial em razão da exposição a ruído deve seguir os parâmetros definidos pela jurisprudência consolidada no Tema 1083/STJ, adotando-se o Nível de Exposição Normalizado (NEN) e, na sua ausência, o nível máximo medido, desde que comprovada a habitualidade e permanência da exposição. 4. É irrelevante a metodologia diversa daquela preconizada pela NHO-01 da FUNDACENTRO para a caracterização do tempo especial, sendo suficiente a comprovação da exposição a níveis superiores aos limites legais para o enquadramento da atividade. 5.
A exposição à radiação não-ionizante não caracteriza atividade especial após 05/03/1997, diante da ausência de previsão nos decretos regulamentadores, razão pela qual deve ser afastada tal fundamentação para o período de 01/01/2013 a 25/11/2016. 6.
A parte autora comprovou, por meio de PPP atualizado, a exposição habitual a ruído de 87,09 dB(A) no período de 26/11/2016 a 13/11/2019, fazendo jus ao reconhecimento da especialidade do período. 7.
Com o reconhecimento do período de 26/11/2016 a 13/11/2019 como especial, a parte autora atinge o tempo mínimo de 25 anos de atividade especial até 13/11/2019, garantindo o direito adquirido à aposentadoria especial anterior à EC 103/19, conforme art. 57 da Lei nº 8.213/91. 8.
O cálculo do benefício deve observar as regras vigentes à época do direito adquirido, sem aplicação do fator previdenciário, e a correção monetária das parcelas vencidas seguirá o INPC até a vigência da EC 113/2021, com posterior aplicação da taxa SELIC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Apelação do INSS parcialmente provida para afastar a especialidade do período de 01/01/2013 a 25/11/2016 quanto à exposição à radiação não-ionizante, mantendo-se o reconhecimento pela exposição ao ruído. 10.
Apelação da parte autora provida para reconhecer a especialidade do período de 26/11/2016 a 13/11/2019 e condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria especial desde 23/09/2021, com pagamento dos atrasados.
Tese de julgamento: 1. É devido o reconhecimento do tempo especial quando comprovada a exposição a ruído acima dos limites legais, adotando-se o NEN ou, na sua ausência, o nível máximo medido, conforme Tema 1083/STJ. 2.
A exposição à radiação não-ionizante não configura tempo especial após 05/03/1997, por ausência de previsão normativa. 3.
O trabalhador que comprova tempo de serviço especial superior a 25 anos até 13/11/2019 tem direito adquirido à aposentadoria especial conforme art. 57 da Lei 8.213/91, mesmo que a DER seja posterior. 4.
A ausência de memória de cálculo ou histograma não impede o reconhecimento da especialidade quando o PPP comprova a exposição habitual e permanente a agentes nocivos.
Dispositivos relevantes citados: EC nº 103/2019; Lei nº 8.213/91, arts. 57 e 58; Decreto nº 3.048/99; Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1083, REsp 1886795/RS; STF, ARE 664335/SC (Tema 555); TRF2, AC 0011551-17.2014.4.02.5101; TRF2, AC 5006463-77.2018.4.02.5001. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS para afastar a especialidade por exposição à radiação não ionizante e dar provimento à apelação da parte autora para reformar em parte a sentença e reconhecer e averbar o período de 26/11/2016 a 13/11/2019 como tempo especial e condenar o INSS a conceder em seu favor o benefício de aposentadoria especial desde a DER em 23/09/2021, respeitado o direito adquirido do segurado anterior à EC 103/19, mantida a sentença nos demais termos, bem como pagar os atrasados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, respeitada a prescrição quinquenal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 10 de junho de 2025. -
16/06/2025 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/06/2025 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/06/2025 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/06/2025 11:23
Remetidos os Autos com acórdão - GAB05 -> SUB10TESP
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16/06/2025 11:23
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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13/06/2025 16:34
Sentença desconstituída - por unanimidade
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06/06/2025 14:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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21/05/2025 00:00
Intimação
10ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 02 de JUNHO e 12h59min do dia 06 de JUNHO de 2025, podendo ser prorrogada por até 2 (dois) dias úteis na hipótese de haver votação não unânime, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 31/05/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 10ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), por ordem de antiguidade, é a seguinte: 2.1) Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza, titular do Gabinete 05; 2.2) Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 97, DE 19/12/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 35; 2.3) Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 53, DE 31/01/2025.), no exercício da titularidade do Gabinete 36; 3) A 10ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05), votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36); 3.2) Processos relatados pela Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36) e o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36), votam o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05) e a Exma.
Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35); 4) Comporá o quórum da 10ª Turma Especializada nos casos de impedimento, a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 27, DE 13/01/2025); 5) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 7) Mantida a votação não unânime, e sendo o caso de aplicação da regra contida no art. 942 do CPC, o julgamento será sobrestado e o processo reincluído em pauta para prosseguimento em sessão a ser oportunamente designada com a presença de outros julgadores; 8) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 9) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 10) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 10.1) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05): [email protected] e (21) 2282-7895; 10.2) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (Gabinete 35): [email protected] e (21) 2282-8797; 10.3) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (Gabinete 36): [email protected] e (21) 2282-7734; 10.4) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected]; 11) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais10tesp; 13) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 13.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 13.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 13.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8420 / 2282-8419 / 2282-8418 / 2282-8441 / 2282-8921 / 2282-8913.
Apelação Cível Nº 5004944-13.2022.4.02.5006/ES (Aditamento: 20) RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA APELANTE: FABIO SERGIO MADUREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): RODRIGO AUGUSTO SCHWANZ (OAB ES034377) ADVOGADO(A): MARCELO CARVALHINHO VIEIRA (OAB ES012411) ADVOGADO(A): Maria da Conceição Sarlo Bortolini Chamoun (OAB ES004770) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 20 de maio de 2025.
Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA Presidente -
20/05/2025 22:56
Juntada de Certidão
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20/05/2025 22:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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20/05/2025 22:43
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/06/2025 13:00 a 06/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 20
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20/05/2025 14:55
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB05 -> SUB10TESP
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08/01/2024 16:19
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB05 para GAB05) - Motivo: Resolução TRF2-RSP-2023/00070
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26/09/2023 14:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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24/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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14/09/2023 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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14/09/2023 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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