TRF2 - 5001437-43.2024.4.02.5113
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
-
21/08/2025 01:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
16/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
08/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
-
07/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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06/08/2025 21:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
06/08/2025 21:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/08/2025 21:29
Indeferida a petição inicial
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10/07/2025 16:11
Conclusos para julgamento
-
17/06/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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03/06/2025 01:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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26/05/2025 18:38
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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26/05/2025 18:38
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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16/05/2025 00:00
Intimação
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 5001437-43.2024.4.02.5113/RJ AUTOR: MONICA DE CARVALHO MOREIRAADVOGADO(A): ILAN ROITMAN (OAB RJ180069) DESPACHO/DECISÃO Chamo o feito a ordem. MONICA DE CARVALHO MOREIRA intenta pedido de liquidação de sentença em face da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, objetivando dar concretude ao título judicial formado nos autos da Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, ajuizada pelo Ministério Público Federal em face de diversos réus, que teve como objeto a aplicação, aos vencimentos dos servidores civis, de índice residual de modo a integralizar o reajuste de 28,86% concedido aos militares pelas Leis nº 8.622/93 e nº 8.627/93.
A parte autora não apresentou planilha de valores devidos, asseverando que "para a correta liquidação, a União deverá apresentar documentos elucidativos que comprovem as reposições que fariam diminuir o reajuste percentual de 28,86% sobre a remuneração da Requerente".
A parte autora não atribuiu valor a causa.
Intimada, a UNIÃO apresentou impugnação no evento 7.
Dentre os requisitos da petição inicial, o artigo 319, inciso V do CPC prevê que a petição inicial deverá apresentar o valor da causa.
Dessa forma, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, apresente o valor da causa, sob pena de indeferimento da inicial nos termos do parágrafo único do artigo 321 do CPC.
Intimem-se. -
15/05/2025 00:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/05/2025 00:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/05/2025 00:15
Convertido o Julgamento em Diligência
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21/03/2025 14:56
Conclusos para julgamento
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21/03/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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23/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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13/02/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/01/2025 15:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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16/12/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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06/12/2024 10:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/12/2024 10:51
Despacho
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28/10/2024 13:59
Conclusos para decisão/despacho
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27/08/2024 06:33
Juntada - GRU Eletrônica paga - R$ 960,00 em 27/08/2024 Número de referência: 1217386
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30/07/2024 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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