TRF2 - 5005182-32.2022.4.02.5006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 18:59
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
-
05/09/2025 11:49
Juntada de Certidão
-
05/09/2025 02:00
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - -> AREC
-
05/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
-
04/09/2025 14:09
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 46 e 49
-
19/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 49
-
19/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 46
-
18/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 49
-
18/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 46
-
18/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005182-32.2022.4.02.5006/RJ (originário: processo nº 50051823220224025006/ES)RELATOR: ALFREDO HILARIO DE SOUZAAPELADO: MARCOS HENRIQUE PRADO CELESTINO (AUTOR)ADVOGADO(A): CHRISTOVAM RAMOS PINTO NETO (OAB ES007367)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 45 - 15/08/2025 - RECURSO ESPECIAL -
15/08/2025 10:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 49
-
15/08/2025 10:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 46
-
15/08/2025 09:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
15/08/2025 09:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
15/08/2025 09:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
15/08/2025 09:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
15/08/2025 09:39
Juntada de Petição
-
14/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
-
13/08/2025 19:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
13/08/2025 18:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
13/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
-
12/08/2025 19:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
12/08/2025 19:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
12/08/2025 19:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
12/08/2025 15:34
Remetidos os Autos com acórdão - GAB05 -> SUB10TESP
-
12/08/2025 15:34
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
08/08/2025 15:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
23/07/2025 23:47
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 23:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
23/07/2025 23:20
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>04/08/2025 13:00 a 08/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 49
-
17/07/2025 11:31
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB05 -> SUB10TESP
-
15/07/2025 11:56
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB10TESP -> GAB05
-
15/07/2025 09:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
15/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
-
10/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
-
09/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
-
09/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005182-32.2022.4.02.5006/RJ (originário: processo nº 50051823220224025006/ES)RELATOR: ALFREDO HILARIO DE SOUZAAPELADO: MARCOS HENRIQUE PRADO CELESTINO (AUTOR)ADVOGADO(A): CHRISTOVAM RAMOS PINTO NETO (OAB ES007367)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 23 - 08/07/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
08/07/2025 00:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
-
08/07/2025 00:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
08/07/2025 00:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
29/06/2025 23:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
18/06/2025 09:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
18/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
17/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5005182-32.2022.4.02.5006/ES RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZAAPELADO: MARCOS HENRIQUE PRADO CELESTINO (AUTOR)ADVOGADO(A): CHRISTOVAM RAMOS PINTO NETO (OAB ES007367) EMENTA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL.
EXPOSIÇÃO À ELETRICIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO POR RADIAÇÃO NÃO-IONIZANTE.
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face da sentença que reconheceu tempo de serviço especial ao segurado, nos períodos de 04/09/1989 a 01/10/2006, 02/10/2006 a 06/07/2009, 11/07/2011 a 14/07/2014, 04/04/2016 a 20/09/2017 e 21/09/2017 a 30/04/2019, com consequente concessão de aposentadoria especial a partir da DER (04/07/2019).
O INSS impugna a validade dos períodos reconhecidos por exposição à eletricidade e à radiação não-ionizante, alegando ausência de amparo legal e irregularidade na identificação do responsável técnico pelos documentos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível o reconhecimento do tempo especial em razão da exposição à eletricidade, inclusive após a edição do Decreto nº 2.172/97; (ii) estabelecer se há fundamento legal para enquadrar como especial o tempo de serviço referente à exposição à radiação não-ionizante após 05/03/1997.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Tema 1.209/STF, mencionado pelo INSS como fundamento para suspensão do processo, trata da atividade dos vigilantes e é irrelevante ao caso concreto, razão pela qual se afasta a preliminar. 4.
O reconhecimento de tempo especial por exposição à eletricidade é admitido mesmo após a exclusão do agente dos Decretos nº 2.172/97 e 3.048/99, conforme jurisprudência consolidada do STJ (REsp 1.306.113/SC), desde que demonstrada a exposição habitual, permanente e superior a 250 volts. 5.
A exclusão da eletricidade do rol dos agentes nocivos em normas infralegais não impede seu reconhecimento como fator de periculosidade, dada a natureza exemplificativa dessas normas e a proteção conferida pela Lei nº 8.213/91, art. 57, §3º. 6.
A exposição à eletricidade não exige comprovação de dano concreto à saúde, bastando o risco inerente à atividade e sua habitualidade no exercício das funções, mesmo que não contínua ao longo da jornada de trabalho. 7.
Eventual imprecisão na identificação do responsável técnico no PPP não invalida o documento, que possui presunção de veracidade, sobretudo quando o segurado não tem ingerência sobre sua confecção, sendo ônus do INSS diligenciar administrativamente para eventual retificação. 8.
O período de 21/09/2017 a 30/04/2019 foi indevidamente reconhecido como especial, pois a radiação não-ionizante foi excluída do rol de agentes nocivos após 05/03/1997 e não possui amparo legal vigente para tal enquadramento, impondo sua conversão para tempo comum. 9.
Mantido o direito do autor à aposentadoria por tempo de contribuição, diante do cômputo de 38 anos, 6 meses e 7 dias de contribuição até a DER. 10.
Inviável a majoração dos honorários de sucumbência ante o parcial provimento do recurso, nos termos do Tema 1.059 do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 11.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1. É admissível o reconhecimento de tempo especial por exposição à eletricidade acima de 250 volts após a exclusão do agente do rol legal, desde que comprovada sua habitualidade e permanência. 2.
A radiação não-ionizante não enseja reconhecimento de tempo especial após 05/03/1997, por ausência de amparo legal. 3.
A ausência de indicação precisa do responsável técnico no PPP não invalida o documento, sendo ônus da autarquia diligenciar pela verificação administrativa de sua veracidade. 4.
A exposição à eletricidade, ainda que intermitente, pode configurar periculosidade suficiente para fins de aposentadoria especial. ________________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, arts. 57 e 58; CPC/2015, art. 85, §11; Decreto nº 53.831/64, item 1.1.8; Decreto nº 2.172/97; Decreto nº 3.048/99; IN INSS nº 77/2015, arts. 263 e 264.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.306.113/SC, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 07.03.2013; STJ, AgRg no REsp 1.329.776/PR, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, DJe 15.09.2015; STF, RE 664.335, Rel.
Min.
Luiz Fux; STF, RE 947.084, Rel.
Min.
Roberto Barroso, DJe 17.05.2016; TRF4, AC 5014559-45.2017.4.04.7108, Rel.
Des.
Fed.
Taís Schilling Ferraz, j. 04.06.2020.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, para que o período de 21/09/2017 a 30/04/2019 seja considerado como tempo de contribuição comum, remanescendo o direito do autor em se aposentar por tempo de contribuição, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 10 de junho de 2025. -
16/06/2025 16:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
16/06/2025 16:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
16/06/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/06/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/06/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/06/2025 11:23
Remetidos os Autos com acórdão - GAB05 -> SUB10TESP
-
16/06/2025 11:23
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
13/06/2025 16:34
Sentença desconstituída - por unanimidade
-
06/06/2025 14:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
-
21/05/2025 00:00
Intimação
10ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 02 de JUNHO e 12h59min do dia 06 de JUNHO de 2025, podendo ser prorrogada por até 2 (dois) dias úteis na hipótese de haver votação não unânime, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 31/05/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 10ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), por ordem de antiguidade, é a seguinte: 2.1) Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza, titular do Gabinete 05; 2.2) Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 97, DE 19/12/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 35; 2.3) Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 53, DE 31/01/2025.), no exercício da titularidade do Gabinete 36; 3) A 10ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05), votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36); 3.2) Processos relatados pela Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36) e o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36), votam o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05) e a Exma.
Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35); 4) Comporá o quórum da 10ª Turma Especializada nos casos de impedimento, a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 27, DE 13/01/2025); 5) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 7) Mantida a votação não unânime, e sendo o caso de aplicação da regra contida no art. 942 do CPC, o julgamento será sobrestado e o processo reincluído em pauta para prosseguimento em sessão a ser oportunamente designada com a presença de outros julgadores; 8) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 9) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 10) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 10.1) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05): [email protected] e (21) 2282-7895; 10.2) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (Gabinete 35): [email protected] e (21) 2282-8797; 10.3) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (Gabinete 36): [email protected] e (21) 2282-7734; 10.4) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected]; 11) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais10tesp; 13) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 13.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 13.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 13.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8420 / 2282-8419 / 2282-8418 / 2282-8441 / 2282-8921 / 2282-8913.
Apelação Cível Nº 5005182-32.2022.4.02.5006/ES (Aditamento: 21) RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR APELADO: MARCOS HENRIQUE PRADO CELESTINO (AUTOR) ADVOGADO(A): CHRISTOVAM RAMOS PINTO NETO (OAB ES007367) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 20 de maio de 2025.
Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA Presidente -
20/05/2025 22:56
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 22:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
20/05/2025 22:43
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/06/2025 13:00 a 06/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 21
-
16/05/2025 15:06
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB05 -> SUB10TESP
-
01/04/2024 13:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
-
01/04/2024 13:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
-
26/03/2024 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
25/03/2024 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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