TRF2 - 5006239-63.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 32
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 11:31
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
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25/06/2025 23:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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25/06/2025 23:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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21/06/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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19/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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30/05/2025 18:15
Juntada de Petição
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29/05/2025 17:07
Juntada de Petição - INSTITUTO CAMPINENSE DE ENSINO SUPERIOR LTDA (PE021678 - BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI)
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28/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
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27/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
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27/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5006239-63.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: GISELE MATHIAS DO SACRAMENTO LEMOSADVOGADO(A): CAROLINE RECH QUARESMA (OAB RJ226364)ADVOGADO(A): BRUNA RAMOS ARAGAO MELO (OAB RJ210051)AGRAVADO: INSTITUTO CAMPINENSE DE ENSINO SUPERIOR LTDA DESPACHO/DECISÃO GISELE MATHIAS DO SACRAMENTO LEMOS interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida pelo MM.
Juízo da 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro que, nos autos do mandado de segurança n.º 5002297-92.2025.4.02.5118, indeferiu o pedido de liminar, objetivando que a autoridade coatora seja compelida a autorizar sua colação de grau para a data mais próxima possível, não ultrapassando 10 dias úteis. A decisão impugnada baseou-se nos seguintes fundamentos (13.1): “(...) II. Busca a parte impetrante, em sede de liminar, que a autoridade coatora seja compelida a autorizar sua colação de grau para a data mais próxima possível, não ultrapassando 10 dias.
Em ação mandamental, o deferimento de medida liminar pressupõe o adimplemento conjunto de dois requisitos: i. o fundamento relevante da impetração; e ii. a possibilidade de ineficácia da sentença final que venha a deferir a segurança, em caráter definitivo, a quem, ao fim, sagre-se titular do direito (art. 7.º, inc.
III, da Lei n.º 12.016/09).
A parte impetrante acosta aos autos documentos que demonstram que integralizou o curso de Odontologia em 9 semestres e que não tem conseguido colar grau por ser necessário que o curso seja concluído em 10 semestres.
Entretanto, apesar de mencionar em sua exordial que a data oferecida pela Instituição para a colação de grau prejudicaria a posse em concurso público, não acosta aos autos, documento que demonstre o alegado.
Ausente, portanto, o risco de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora).
Além disso, falta à presente impetração o preenchimento do requisito relativo à ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida: ‘A 'ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida', é expressão que deve ser entendida da mesma forma que a consagrada expressão latina 'periculum in mora', perigo na demora da prestação jurisdicional.
No mandado de segurança, dado o seu comando constitucional de perseguir 'in natura' a tutela do direito ameaçado ou violado por ato abusivo ou ilegal, é tanto maior a ineficácia da medida na exata proporção em que o tempo de seu 'procedimento', posto que bastante curto, não tenha condições de assegurar o proferimento de sentença apta a tutelar suficiente e adequadamente o direito tal qual venha a reconhecer.
A circunstância de o dano a ser evitado com a medida liminar ser irreparável ou de difícil reparação é indiferente. [...].’ (BUENO, Cassio Scarpinella.
A nova Lei do Mandado de Segurança. 2. ed. rev. atual. e ampl.
São Paulo: Saraiva, 2010. p. 81. iBooks).
Ressalta-se, outrossim, que o mandado de segurança possui rito célere e a segurança, caso concedida, permitirá que a parte impetrante obtenha a decisão administrativa, de forma que fica afastada a alegação de ineficácia da sentença caso não seja deferida a liminar.
III. Ante o exposto. 1) INDEFIRO a medida liminar e DEFIRO a gratuidade de justiça (...)” – grifei.
A agravante, em suas razões recursais, afirma que (i) já cursou todas as disciplinas exigidas para se formar em odontologia, totalizando 4.011 (quatro mil e onze) horas de carga horária, o que supera o limite mínimo necessário à colação de grau; (ii) a universidade lhe negou o direito de colar grau em 13/02/2025, junto aos demais estudantes da sua turma, por cursar apenas 9 (nove) dos 10 (dez) períodos estabelecidos na Resolução MEC n.º 02/2007; (iii) a própria Resolução MEC n.º 02/2007, em seu art. 2º, IV, admite a exceção ao prazo mínimo de 5 (cinco) anos para integralização do curso de odontologia, desde que o Projeto Pedagógico do Curso (PPC) contenha justificativa que autorize tal adequação; (iv) junta ao recurso provas de proposta formal de emprego, que justificam a urgência para antecipação da colação de grau (1.1).
Para atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir a pretensão recursal em antecipação de tutela provisória, nos termos do art. 1.019, inciso I, c/c art. 995, parágrafo único, ambos do CPC, é imperioso o preenchimento concomitante dos pressupostos relacionados à probabilidade do direito, bem como risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Numa análise provisória, própria deste momento processual, está presente a probabilidade do direito apta à concessão da antecipação dos efeitos da tutela.
Conforme a documentação juntada pela impetrante (ANEXO20), a negativa da instituição de ensino para que a interessada participasse da colação de grau, se deu pelos seguintes motivos: Ou seja, a negativa da colação teria por base o art. 2º da Resolução n.º 2/2007 do MEC que, de fato, prevê um limite mínimo de 5 (cinco) anos para integralização de cursos que se insiram na carga horária de 3.600 e 4.000 horas, sendo certo que o anexo da mesma resolução indica, para o curso de odontologia, carga horária mínima de 4.000 horas1.
Prevê a referida resolução que: “Art. 2º As Instituições de Educação Superior, para o atendimento do art. 1º, deverão fixar os tempos mínimos e máximos de integralização curricular por curso, bem como sua duração, tomando por base as seguintes orientações: (...) IV - a integralização distinta das desenhadas nos cenários apresentados nesta Resolução poderá ser praticada desde que o Projeto Pedagógico justifique sua adequação”.
Ora, o dispositivo autoriza integralização distinta, desde que o projeto pedagógico justifique sua adequação.
A meu ver, o fato de ter a aluna, não só se matriculado sucessivamente nos semestres letivos anteriores, como também cursado regularmente as matérias que integram a grade curricular do curso, é um indicador de que o Projeto Pedagógico do curso de Odontologia oferecido pela UNINASSAU permite integralização distinta daquela estabelecida pelo ato normativo, pois em nenhum momento a interessada teve sua rematrícula impedida pela instituição.
Parece-me que esta é a situação, descrita assim na petição inicial: "A graduanda cursou os semestres integralmente, tendo realizando as disciplinas conforme eram disponibilizadas, acompanhando sempre a sugestão de grade, bem como realizando concomitantemente demais matérias disponibilizadas pelo curso, totalizando a carga horária de 4.011h, conforme histórico escolar anexado (doc 3). (...) Frisa-se que a impetrante concluiu além das 4.000h exigidas pelo MEC, cumpriu a carga horária, realizou todas as atividades complementares, bem como estágios obrigatórios, além disso, ao findar o período, a impetrante logrou êxito na matrícula do seu tão esperado curso de especialização." Considerando que a instituição de ensino permitiu a realização do curso em quatro anos e meio, e tendo a impetrante obtido êxito após todas as disciplinas, sem prejuízo da carga horária mínima, a princípio, deve ter a garantia de colação de grau.
Aliás, assim já entendeu, por maioria, a e. 8ª Turma Especializada deste Tribunal em caso semelhante ao dos autos: “MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO.
GRADUAÇÃO. COLAÇÃO DE GRAU.
INTEGRALIZAÇÃO DA CARGA HORÁRIA.
TEMPO MÍNIMO. 1.
O apelado integralizou os créditos da grade curricular do curso de Direito em 4 anos (8 períodos), tendo cumprido toda a carga horária exigida para se graduar, porém, a colação de grau foi indeferida, com base no artigo 2º, III, d, da Resolução CNE/CES nº 2/2007, que estabelece o limite mínimo para integralização de 5 (cinco) anos para o curso em questão. 2.
A referida Resolução prevê a possibilidade de integralização da carga horária em prazo diverso, consoante projeto pedagógico do curso (artigo 2º, IV).
Se o aluno vinha se matriculando em disciplinas adiantadas sem oposição da instituição de ensino, é de se supor que, baseada em critérios pedagógicos, a instituição entendeu que ele possuía a aptidão para avançar nos estudos, o que atende ao artigo 2º, IV, da Resolução CNE/CES nº 2/2007. 3.
A autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial conferida às universidades não pode servir para amparar atos contraditórios. 5.
Apelação desprovida.
DECISÃO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencidos os Desembargadores Federais GUILHERME DIEFENTHAELER e MARCELO PEREIRA DA SILVA, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (TRF2, Apelação Cível, 5008671-69.2021.4.02.5117, Rel.
Luiz Paulo da Silva Araújo Filho, 8a.
Turma Especializada, Rel. do Acórdão - Luiz Paulo da Silva Araújo Filho, julgado em 02/04/2024, DJe 25/04/2024)” – Grifo nosso.
Ademais, há que se vislumbrar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, considerando o início do curso de especialização informado na inicial e a proposta formal de emprego recebida pela agravante (Anexo4).
Desse modo, DEFIRO o pedido de antecipação da tutela provisória formulado, em caráter substitutivo à deferida pelo juízo de primeiro grau, DETERMINANDO ao INSTITUTO CAMPINENSE DE ENSINO SUPERIOR LTDA - UNINASSAU que providencie a colação de grau do impetrante em no máximo 5 dias úteis a partir da intimação desta decisão, sob pena de incorrer em multa diária. Comunique-se, com urgência, o teor da presente decisão ao agravado pelos sistemas mais adequados e céleres, à disposição da Secretaria desta 8ª Turma Especializada.
Comunique-se, com urgência, o teor da presente decisão ao MM.
Juízo prolator da decisão agravada.
Intime-se a agravada, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Após, remetam-se os autos ao MPF.
Enfim, retornem os autos conclusos. 1.
Disponível em: https://abmes.org.br/arquivos/legislacoes/Res_CES_002_2007_06_18.PDF.
Acesso em 18/2/2025. -
26/05/2025 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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26/05/2025 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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23/05/2025 19:04
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB32 -> SUB8TESP
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23/05/2025 19:04
Concedida a Medida Liminar
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20/05/2025 16:00
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
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20/05/2025 15:59
Juntada de Certidão
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20/05/2025 15:56
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - EXCLUÍDA
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16/05/2025 10:25
Remetidos os Autos - GAB32 -> SUB8TESP
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15/05/2025 23:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/05/2025 23:02
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 13 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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