TRF2 - 5107138-34.2021.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 05
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 20:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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16/09/2025 12:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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16/09/2025 12:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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16/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 40
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15/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 40
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15/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5107138-34.2021.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZAAPELANTE: AMARILDO DO NASCIMENTO BARROS (AUTOR)ADVOGADO(A): FRANKLIN ROSA DA SILVA (OAB RJ202515) EMENTA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
LABOR ESPECIAL.
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face do acórdão proferido por Turma Especializada que deu provimento à apelação do autor, reconhecendo como especial o período de labor de 01/04/1986 a 02/01/1988, com consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
O embargante sustenta a existência de erro material no julgado quanto ao período reconhecido como especial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em erro material ou em algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, a justificar a oposição dos embargos de declaração.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração somente são cabíveis nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4.
A alegação de erro material pelo embargante não encontra respaldo, pois o acórdão embargado analisou de forma fundamentada o período reconhecido como especial, com base nos documentos dos autos e na legislação aplicável à época da prestação do serviço. 5.
A fundamentação do acórdão é clara e suficiente, inexistindo vício que comprometa a compreensão da controvérsia, tampouco há contradição interna entre a fundamentação e a conclusão do julgado. 6.
O que se verifica, na realidade, é a intenção do embargante de rediscutir o mérito da decisão, o que é vedado na via estreita dos embargos de declaração. 7.
Ainda que opostos para fins de prequestionamento, os embargos não devem ser acolhidos, uma vez que a matéria controvertida foi suficientemente enfrentada no acórdão embargado, estando configurado o prequestionamento implícito (art. 1.025 do CPC).
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. 2.
O reconhecimento de período de atividade especial deve observar a legislação vigente à época da prestação do serviço, sendo possível o enquadramento por categoria profissional conforme os Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79. 3.
Configura-se o prequestionamento quando a matéria jurídica foi suficientemente debatida e decidida no acórdão, ainda que os embargos de declaração sejam rejeitados. ________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 1.025; Lei 8.213/91, arts. 25, 57 e 58.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 322056, DJ 04/02/2002; STF, EDcl AgRg RE 288604, DJ 15/02/2002; STF, Emb.
Decl.
RHC 79785, DJ 23/05/2003; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1503460/SP, Rel.
Min.
Felix Fischer, j. 18/08/2020; STJ, REsp 535535/PR, Rel.
Min.
José Delgado, j. 18/12/2003, DJ 22/03/2004; STJ, REsp 1611443/PR, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 06/09/2016; STJ, AgInt no REsp 1420479/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 11/10/2016.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de setembro de 2025. -
12/09/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/09/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/09/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/09/2025 12:01
Remetidos os Autos com acórdão - GAB05 -> SUB10TESP
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12/09/2025 12:01
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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10/09/2025 07:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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20/08/2025 19:52
Juntada de Certidão
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20/08/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 20/08/2025<br>Período da sessão: <b>01/09/2025 00:00 a 08/09/2025 18:00</b>
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20/08/2025 00:00
Intimação
10ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre zero hora do dia 1º de SETEMBRO de 2025 e dezoito horas do dia 8 de SETEMBRO de 2025, como disposto no art. 4º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, e que o prazo para a prática do ato expira às 23h59 do dia 27/08/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, realizada exclusivamente em meio eletrônico, para a qual não há possibilidade de requerimento de preferência; 1.1) Conforme o art. 9º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, nas hipóteses de cabimento, a sustentação oral poderá ser encaminhada por meio eletrônico, via sistema e-Proc, após a publicação da pauta e até dois (dois) dias úteis antes do julgamento virtual.
O envio deverá ser feito em arquivo de áudio ou áudio e vídeo, respeitado o tempo legal ou regimental e as especificações técnicas exigidas, sob pena de desconsideração.
O advogado ou procurador deverá firmar declaração de habilitação nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo transmitido; 1.2) Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, apresentar esclarecimentos de matéria de fato, os quais serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão; 1.3) Compete à Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 verificar o atendimento às exigências legais, certificando eventual irregularidade ou disponibilizando o arquivo no painel da sessão, de forma que a sustentação esteja acessível aos membros do colegiado desde o início do julgamento; 1.4) Para orientação prática sobre os procedimentos acima, encontra-se disponível a Cartilha das Sessões Virtuais, que detalha passo a passo como realizar o envio da sustentação oral e demais manifestações pelo sistema e-Proc; 2) A composição da 10ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023 c/c art. 25, § 1º, I e II, da Resolução TRF2 Nº 57, de 21 de maio de 2025), por ordem de antiguidade, é a seguinte: 2.1) Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza, titular do Gabinete 05; 2.2) Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (ATO PRES/TRF2 No 457, DE 09 DE JUNHO DE 2025), no exercício da titularidade do Gabinete 35; 2.3) Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (ATO PRES/TRF2 No 458, DE 09 DE JUNHO DE 2025), no exercício da titularidade do Gabinete 36; 3) A 10ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05), votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36); 3.2) Processos relatados pela Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36) e o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36), votam o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05) e a Exma.
Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35); 4) Comporá o quórum da 10ª Turma Especializada nos casos de impedimento, a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (ATO PRES/TRF2 No 497, DE 29 DE JUNHO DE 2025), integrante da 1ª Turma Especializada, na forma do art. 46, § 3º do RITRF2; 5) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 6) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 7) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 7.1) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05): [email protected] e (21) 2282-7895; 7.2) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (Gabinete 35): [email protected] e (21) 2282-8797; 7.3) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (Gabinete 36): [email protected] e (21) 2282-7734; 7.4) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (Gabinete 02): [email protected] e (21) 2282-8253. 8) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 9) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais10tesp; 10) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 10.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 10.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 10.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8441 / 2282-8921 / 2282-8913.
Apelação Cível Nº 5107138-34.2021.4.02.5101/RJ (Pauta: 7) RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA APELANTE: AMARILDO DO NASCIMENTO BARROS (AUTOR) ADVOGADO(A): FRANKLIN ROSA DA SILVA (OAB RJ202515) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 19 de agosto de 2025.
Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA Presidente -
19/08/2025 22:33
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 20/08/2025
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19/08/2025 22:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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19/08/2025 22:28
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>01/09/2025 00:00 a 08/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 7
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04/08/2025 14:45
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB05 -> SUB10TESP
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23/07/2025 12:16
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB10TESP -> GAB05
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23/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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15/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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14/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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14/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 5107138-34.2021.4.02.5101/RJ (originário: processo nº 51071383420214025101/RJ)RELATOR: ALFREDO HILARIO DE SOUZAAPELANTE: AMARILDO DO NASCIMENTO BARROS (AUTOR)ADVOGADO(A): FRANKLIN ROSA DA SILVA (OAB RJ202515)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 24 - 13/07/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
13/07/2025 02:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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13/07/2025 01:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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13/07/2025 01:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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29/06/2025 23:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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20/06/2025 15:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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18/06/2025 09:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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18/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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17/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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17/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5107138-34.2021.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZAAPELANTE: AMARILDO DO NASCIMENTO BARROS (AUTOR)ADVOGADO(A): FRANKLIN ROSA DA SILVA (OAB RJ202515) EMENTA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
TEMPO ESPECIAL.
ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL.
INDÚSTRIA TÊXTIL.
AUXILIAR DE MECÂNICO.
REAFIRMAÇÃO DA DER.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DO DIREITO E REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pelo autor em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo especial, declarando o exercício de atividade insalubre apenas no período de 17/08/1992 a 20/12/1993.
O autor busca a reforma da decisão para obter o reconhecimento da especialidade também do período de 01/04/1986 a 02/01/1988, laborado junto à empresa Outubro Têxtil Ltda., bem como a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, com reafirmação da DER.
Subsidiariamente, pleiteia a anulação da sentença por cerceamento de defesa diante do indeferimento de diligências probatórias.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se é possível reconhecer como especial o período de 01/04/1986 a 02/01/1988 por enquadramento da categoria profissional como auxiliar de mecânico em indústria têxtil; (ii) estabelecer se o autor faz jus à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante reafirmação da DER para 28/09/2019; (iii) determinar a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A legislação vigente à época da prestação laboral (anterior a 28/04/1995) permite o reconhecimento de atividade especial com base no enquadramento da categoria profissional nos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, sendo prescindível, nesse período, a apresentação de laudo técnico ou PPP. 4.
A atividade de auxiliar de mecânico, exercida em indústria têxtil, se enquadra por analogia às categorias previstas nos itens 1.2.11 e 2.5.1 do Decreto nº 83.080/79, admitindo-se o reconhecimento da especialidade por equiparação, conforme orientação jurisprudencial. 5.
A operação de maquinário industrial em ambiente fabril caracteriza condição de exposição habitual a ruído excessivo, o que revela a insalubridade intrínseca do labor e reforça o enquadramento como atividade especial no período postulado. 6.
Com o acréscimo do período ora reconhecido, o autor atinge 35 anos de contribuição em 28/09/2019, viabilizando a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição mediante reafirmação da DER para essa data, nos termos do art. 201, § 7º, I, da CF/1988 e da jurisprudência consolidada do STJ (REsp 1727063/SP). 7.
Os efeitos financeiros da aposentadoria são devidos a partir da data do ajuizamento da ação, por ter sido este o primeiro momento em que o segurado requereu judicialmente o benefício após o preenchimento dos requisitos legais. 8.
A procedência do recurso enseja a reversão da sucumbência, devendo o INSS suportar integralmente os honorários advocatícios, os quais serão fixados na fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC. 9.
Inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC, por ausência dos pressupostos delineados no Tema 1.059/STJ, já que o recurso foi provido.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1. É admissível o reconhecimento de atividade especial exercida até 28/04/1995 por enquadramento da categoria profissional nos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, prescindindo-se de laudo técnico ou PPP. 2.
O labor de auxiliar de mecânico em indústria têxtil expõe o trabalhador a condições insalubres por ruído, permitindo o enquadramento por equiparação. 3.
A reafirmação da DER é possível para data posterior ao requerimento administrativo e anterior ao ajuizamento da ação, sendo os efeitos financeiros devidos a partir da propositura da demanda. 4.
A inversão da sucumbência impõe ao INSS a responsabilidade pelo pagamento integral dos honorários advocatícios, a serem fixados em liquidação de sentença. __________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, I; Lei 8.213/91, arts. 25, 29-C, 57 e 58; CPC, arts. 85, § 4º, II, § 11, 493, 496, § 3º, I, 933 e 1.010, § 1º e § 3º; Decreto nº 53.831/64, item 2.4.4; Decreto nº 83.080/79, itens 1.2.11 e 2.5.1.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1611443/PR, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 06.09.2016; STJ, AgInt no REsp 1420479/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 11.10.2016; STJ, EDcl no REsp 1727063/SP, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 19.05.2020, DJe 21.05.2020.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR, para (i) condenar o INSS a computar no tempo de contribuição do autor o período de 01/04/1986 a 02/01/1988 como especial; (ii) condenar o INSS a conceder aposentadoria por tempo de contribuição ao segurado mediante reafirmação da DER para 28/09/2019; (iii) e determinar que a responsabilidade pela condenação em honorários advocatícios deve ser suportada integralmente pelo INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 10 de junho de 2025. -
16/06/2025 15:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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16/06/2025 15:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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16/06/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/06/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/06/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/06/2025 11:23
Remetidos os Autos com acórdão - GAB05 -> SUB10TESP
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16/06/2025 11:23
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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13/06/2025 16:34
Sentença desconstituída - por unanimidade
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06/06/2025 14:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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21/05/2025 00:00
Intimação
10ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 02 de JUNHO e 12h59min do dia 06 de JUNHO de 2025, podendo ser prorrogada por até 2 (dois) dias úteis na hipótese de haver votação não unânime, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 31/05/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 10ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), por ordem de antiguidade, é a seguinte: 2.1) Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza, titular do Gabinete 05; 2.2) Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 97, DE 19/12/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 35; 2.3) Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 53, DE 31/01/2025.), no exercício da titularidade do Gabinete 36; 3) A 10ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05), votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36); 3.2) Processos relatados pela Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36) e o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36), votam o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05) e a Exma.
Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35); 4) Comporá o quórum da 10ª Turma Especializada nos casos de impedimento, a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 27, DE 13/01/2025); 5) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 7) Mantida a votação não unânime, e sendo o caso de aplicação da regra contida no art. 942 do CPC, o julgamento será sobrestado e o processo reincluído em pauta para prosseguimento em sessão a ser oportunamente designada com a presença de outros julgadores; 8) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 9) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 10) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 10.1) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05): [email protected] e (21) 2282-7895; 10.2) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (Gabinete 35): [email protected] e (21) 2282-8797; 10.3) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (Gabinete 36): [email protected] e (21) 2282-7734; 10.4) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected]; 11) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais10tesp; 13) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 13.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 13.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 13.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8420 / 2282-8419 / 2282-8418 / 2282-8441 / 2282-8921 / 2282-8913.
Apelação Cível Nº 5107138-34.2021.4.02.5101/RJ (Aditamento: 22) RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA APELANTE: AMARILDO DO NASCIMENTO BARROS (AUTOR) ADVOGADO(A): FRANKLIN ROSA DA SILVA (OAB RJ202515) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 20 de maio de 2025.
Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA Presidente -
20/05/2025 23:00
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 22:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
20/05/2025 22:43
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/06/2025 13:00 a 06/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 22
-
16/05/2025 15:06
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB05 -> SUB10TESP
-
09/08/2024 01:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
-
09/08/2024 01:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
-
07/08/2024 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
06/08/2024 18:18
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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