TRF2 - 5040597-77.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 19:20
Juntada de Petição
-
25/08/2025 01:01
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
24/08/2025 21:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
11/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
07/08/2025 16:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
07/08/2025 16:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
07/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
-
05/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
-
04/08/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
-
01/08/2025 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
01/08/2025 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
01/08/2025 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
01/08/2025 11:38
Homologada a Transação
-
31/07/2025 12:33
Conclusos para julgamento
-
30/07/2025 14:45
Juntada de Petição
-
24/07/2025 16:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
29/06/2025 09:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
24/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
-
17/06/2025 21:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
06/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
29/05/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
28/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5040597-77.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARIA DA CONCEICAO SANTIAGOADVOGADO(A): ALEXANDRE ALONSO MARQUES SAMPAIO (OAB RJ201302) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora requer o cumprimento do acórdão, concedendo a pensão por morte de seu extinto marido, Sr.
ROBERTO SIQUEIRA SANTIAGO.
Requer ainda receber os valores pretéritos, desde a data do óbito.
I - Defiro o benefício da gratuidade de justiça, bem como a prioridade na tramitação do feito, nos termos do art. 1.048, inciso I do CPC.
II - As decisões judiciais que, liminarmente, antecipam os efeitos da tutela em matéria previdenciária exigem singular prudência.
A prova inequívoca, assim como a verossimilhança das alegações devem ser interpretadas como a nítida existência da plausibilidade do direito subjetivo invocado pela parte, apreciável em sede de cognição sumária.
No caso dos autos, entretanto, não seria possível com base na documentação acostada aferir-se em caráter liminar a existência do direito sustentado pela parte autora em sua peça inicial, sem análise do processo administrativo pertinente.
Ademais, deve-se ter em mente que sequer foi formado o contraditório.
Por tais razões, indefiro por ora o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, ante a ausência dos pressupostos necessários à sua concessão.
III - Cite-se e intime-se o réu para oferecer resposta, no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade em que se poderá manifestar acerca da possibilidade de conciliação.
Intime-se o INSS para informar, no mesmo prazo acima, por que não houve cumprimento do acórdão administrativo datado de 22/04/2024 (evento 1, CERTACORD7 ), com a concessão do benefício de pensão por morte. IV - Tudo cumprido, voltem conclusos. -
27/05/2025 10:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2025 10:44
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
27/05/2025 10:44
Não Concedida a tutela provisória
-
27/05/2025 02:20
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
-
26/05/2025 15:41
Conclusos para decisão/despacho
-
26/05/2025 15:39
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
-
23/05/2025 14:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
23/05/2025 14:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
19/05/2025 12:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
19/05/2025 12:55
Determinada a intimação
-
16/05/2025 07:35
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
-
15/05/2025 20:05
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
15/05/2025 16:59
Juntada de peças digitalizadas
-
15/05/2025 16:46
Juntada de peças digitalizadas
-
15/05/2025 16:39
Conclusos para decisão/despacho
-
06/05/2025 17:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/05/2025 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
24/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5009536-32.2024.4.02.5103
Cesar Augusto Braga da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000939-17.2023.4.02.5004
Hytalo de Jesus Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002376-53.2024.4.02.5103
Vanildo da Conceicao Viana
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 27/03/2024 15:29
Processo nº 5009257-58.2024.4.02.5002
Maria Aparecida dos Santos da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 29/11/2024 18:13
Processo nº 5012524-07.2025.4.02.5001
Lucia Regina Gavini Coutinho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 13/05/2025 13:34