TRF2 - 5006150-40.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 32
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 18:56
Baixa Definitiva
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23/06/2025 18:56
Transitado em Julgado - Data: 23/06/2025
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19/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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02/06/2025 18:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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02/06/2025 18:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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28/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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27/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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27/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5006150-40.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: ADRIANE CHRYSTINE REIS FERREIRA FIALHO DE PAULAADVOGADO(A): HUMBERTO XAVIER DA CONCEICAO (OAB RJ107005)AGRAVANTE: YAMIR DE PAULAADVOGADO(A): HUMBERTO XAVIER DA CONCEICAO (OAB RJ107005) DESPACHO/DECISÃO YAMIR DE PAULA e ADRIANE CHRYSTINE REIS FERREIRA FIALHO DE PAULA interpuseram agravo de instrumento contra a decisão proferida pelo MM.
Juízo da 2ª Vara Federal de Duque de Caxias que, nos autos da ação pelo procedimento comum n.º 5015307-48.2021.4.02.5118, indeferiu os quesitos suplementares à perícia apresentadores pelas recorrentes. A decisão agravada baseou-se nos seguintes fundamentos (evento 235, DESPADEC1): “Da análise dos autos, verifico que a parte autora no Evento 232 apresentou seus quesitos complementares.
Inicialmente, cumpre destacar que, além dos quesitos apresentados inicialmente (CPC/2015, art. 465, § 1.o, III), podem as partes apresentar quesitos suplementares durante a diligência (CPC/2015, art. 469), e, posteriormente, requerer sejam prestados esclarecimentos sobre o laudo (CPC/2015, art. 477, § 3.o, do CPC/2015).
De fato, a apresentação dos quesitos suplementares tem como pressuposto a pendência da perícia, 'o termo natural para a apresentação dos novos será o momento da apresentação do laudo pelo perito judicial, não se justificando, por tumultuário e também ilógico, o retorno dos autos ao experto, após isso, para resposta a até então inexistentes; posteriormente à entrega do laudo, os únicos admissíveis serão os elucidativos, caso requeira a parte a inquirição do perito na forma do art. 435 do CPC, mas nesse caso exige-se que aponte ela omissões ou dúvidas em concreto emergentes do laudo, não se prestando tal oportunidade para à exploração de novos temas'. ( Código de Processo Interpretado, Coordenador Antonio Carlos Marcato, São Paulo: Atlas, 2008, 3ª edição).
Assim, como regra, não devem ser admitidos quesitos suplementares apresentados pela parte que não os formulou na oportunidade própria.
Neste sentido, a jurisprudência do C.
STJ não admite a apresentação de suplementares depois da apresentação do laudo pericial, ao fundamento de que ocorre preclusão temporal.
Transcrevo: 'PROCESSUAL CIVIL.
PERÍCIA. SUPLEMENTARES.
MOMENTO DE APRESENTAÇÃO. É TARDIA A APRESENTAÇÃO DE SUPLEMENTARES DEPOIS DO LAUDO TER SIDO APRESENTADO, A TEOR DO DISPOSTO NO ART. 425 DO CPC.
RECURSO NÃO CONHECIDO.' (REsp 110.784/SP, Rel.
Ministro CESAR ASFOR ROCHA, QUARTA TURMA, julgado em 05/08/1997, DJ 13/10/1997, p. 51596) De fato, o juiz que é o destinatário da prova e não está adstrito ao laudo pericial, inexistindo qualquer impedimento ao juiz requerer que o expert preste os esclarecimentos necessários ao desfecho da lide.
Como se vê, é possível a formulação de quesitos suplementares, desde que observados certos limites, não podendo ser inovado o conteúdo dos quesitos apresentados inicialmente, os quais podem ser apenas complementados, a não ser que se demonstre a impossibilidade de formulação no momento oportuno.
Na presente hipótese, apesar de intitular seus quesitos como suplementares, percebe-se, na verdade, que o Autor apresentou pontos que já poderiam ter sido alvo de quesitação na primeira oportunidade, pois não se tratam de desdobramentos dos quesitos principais, devendo serem, portanto indeferidos.
Contudo, o laudo apresentado pelo perito mostra-se conclusivo quanto aos questionamentos suscitados pelo Juízo e pelas partes, sendo que a nova quesitação formulada pela parte autora confunde-se, em grande parte, com os já respondidos pelo profissional.
Logo, em razão da parcial discordância e insatisfação da requerente quanto à conclusão do laudo pericial, indefiro o requerido pela Autora.
Venham os autos conclusos.
Oportunamente, expeça-se ofício requisitório à Direção do Foro para pagamento dos honorários periciais.
P.I.” – grifos no original.
As agravantes, em suas razões recursais, afirmam que (i) os quesitos apresentados visam esclarecer incoerências, contradições e omissões no laudo pericial; (ii) o seu direito está assegurado no art. 477 e seguintes do CPC, bem como pelo art. 9º, §2º, da Portaria SEI DIRFO SJRJ n.º 01, de 01 de outubro de 2024 (evento 1, INIC1). É o sucinto relatório.
Decido.
O presente recurso não se mostra admissível, porque o indeferimento dos quesitos suplementares ao laudo pericial não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas pelo art. 1.015 do CPC, tampouco se submete à interpretação mitigada dada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo n.º 988).
Nesse sentido, mutatis mutandis, vale a pena conferir: “TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DECISÃO QUE NEGOU QUESITOS QUE SERÃO OBJETO DE PERÍCIA CONTÁBIL.
ART. 1.015 DO CPC/2015. ROL TAXATIVO. OMISSÃO INEXISTENTE.
RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. 1.
O acórdão embargado não incorreu na omissão apontada, pois a Turma pronunciou-se expressamente sobre as hipóteses de admissibilidade do agravo de instrumento previstas no art. 1.015 do CPC/15, bem como sobre a aplicação do princípio da taxatividade mitigada ao caso, na forma da jurisprudência do STJ. 2.
Porém, o entendimento adotado foi o de que, embora se admita a mitigação da taxatividade instituída pelo art. 1.015 do CPC/15, no caso, não se verifica a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, na forma do art. 1.009, §1º, do CPC/15, uma vez que, de acordo com o seu livre convencimento, o Juízo pode, inclusive, decidir em sentido contrário às conclusões do perito. 3.
Ademais, conforme o art. 370, do CPC/15, cabe ao julgador indeferir, fundamentadamente, a realização de diligências inúteis ou protelatórias.
No caso, o Juízo entendeu que a Agravante não demonstrou suficientemente que quesitos indeferidos dependem de conhecimento especial de técnico ou são necessários em face de outras provas produzidas, especialmente a documental.
Portanto, a princípio, de fato, não há que se falar em prejuízo com o indeferimento de parte dos quesitos apresentados pela Agravante. 4.
A via estreita dos embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada, não admite que o recorrente dele se valha para rediscutir os fundamentos adotados na decisão embargada. 5.
O art. 1.025 do NCPC (Lei nº 13.105/15) positivou as orientações de que a simples oposição de embargos de declaração é suficiente ao prequestionamento da matéria constitucional e legal suscitada pelo embargante, mas também a de que, mesmo quando opostos com essa finalidade, os embargos somente serão cabíveis quando houver, no acórdão embargado, erro material, omissão, contradição ou obscuridade. 6. Embargos de declaração a que se nega provimento". (TRF2, AI 5006977-90.2021.4.02.0000, Rel.
Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO, 4ª Turma Especializada, julgado em 08/03/2022); "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROVA PERICIAL.
IMPUGNAÇÃO AO LAUDO TÉCNICO.
APRESENTAÇÃO DE NOVOS QUESITOS.
INDEFERIMENTO.
DESCABIMENTO DO RECURSO.
NÃO CONHECIMENTO. 1.
O recurso não merece ser conhecido, visto que a decisão atacada trata de matéria que, por não estar prevista no rol taxativo do art. 1.015 do CPC, não é impugnável mediante o recurso de Agravo de Instrumento e que deve ser, oportunamente, arguida em preliminar de Apelação eventualmente interposta ou em suas contrarrazões, na forma do art. 1.009, § 1º, do CPC. Precedentes desta 6ª Turma Especializada e do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Agravo de Instrumento não conhecido". (TRF2, AI 5015490-81.2020.4.02.0000, Rel.
Desembargador Federal REIS FRIEDE, 6ª Turma Especializada, julgado em 09/08/2021).
Desse modo, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento, nos termos do art. 932, III, do CPC.
Preclusa esta decisão, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. -
26/05/2025 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 19:04
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB32 -> SUB8TESP
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23/05/2025 19:04
Não conhecido o recurso
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19/05/2025 15:05
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
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19/05/2025 15:04
Juntada de Certidão
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15/05/2025 10:22
Remetidos os Autos - GAB32 -> SUB8TESP
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14/05/2025 22:43
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 235 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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