TRF2 - 5076467-23.2024.4.02.5101
1ª instância - 7ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 09:21
Baixa Definitiva
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17/06/2025 21:37
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G01 -> RJRIO07
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17/06/2025 21:36
Transitado em Julgado - Data: 17/06/2025
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17/06/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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26/05/2025 18:38
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 38
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26/05/2025 18:38
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 38
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16/05/2025 16:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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16/05/2025 16:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 38
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 38
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16/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5076467-23.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: ALBANETE NASCIMENTO DE LIMA BELMONTE (AUTOR)ADVOGADO(A): LEONARDO DA SILVA MARINHO (OAB RJ225803) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO.
PRETENSÃO DE CONCESSÃO DA ESPÉCIE DE APOSENTADORIA PREVISTA NO ARTIGO 16 DA EC 103/2019, CHAMADA DE "REGRA DA IDADE MÍNIMA PROGRESSIVA".
AFASTO A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA, POIS TODO O HISTÓRICO CONTRIBUTIVO DA RECORRENTE FOI ANALISADO PELO MAGISTRADO SENTENCIANTE.
NÃO HÁ NENHUM REQUISITO DIFERENCIADO NO ARTIGO 16 DA EC 103/2019 QUE NÃO TENHA SIDO APURADO, AINDA QUE A SENTENÇA TENHA CONCLUÍDO QUE A RECORRENTE NÃO TINHA DIREITO À ESPÉCIE DE APOSENTADORIA PREVISTO NO ARTIGO 18 DA EC 103/2019.
A CHAMADA REGRA DA IDADE MÍNIMA PROGRESSIVA EXIGE DA SEGURADA MULHER PELO MENOS 30 ANOS DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
O MAGISTRADO SENTENCIANTE DEMONSTROU QUE, NA DER, A RECORRENTE NÃO POSSUÍA ESSE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO MÍNIMO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CÍVEL CONHECIDO E IMPROVIDO.
Trata-se de recurso cível interposto pela demandante em face da sentença (ev. 16), integrada pela decisão dos embargos de declaração (ev. 23), que julgou a demanda imprcedente.
A recorrente alega, em síntese, a nulidade da sentença em razão do cerceamento de defesa e do julgamento extra petita, pois a sentença de improcedência baseou-se em espécie de aposentadoria diversa da que foi requerida.
O recorrido não apresentou contrarrazões recursais.
Gratuidade da justiça deferida à recorrente (ev. 3).
Conheço do recurso cível em face da sentença.
A ora recorrente requereu ao INSS a aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/229.028.710-0 em 06/08/2024, que foi indeferida pelo seguinte motivo: "Falta de Requisitos para Direito às Regras de Transição Emenda Constitucional Nº 103 ou Falta de Direito adquirido até 13/11/2019" (ev. 1.9, p. 1 e 114).
De acordo com o INSS, a recorrente tinha 58 anos, 7 meses e 21 dias de idade, e 27 anos, 5 meses e 29 dias de tempo de contribuição na DER, motivo pelo qual não tinha direito a nenhuma das espécies de aposentadoria previstas na EC 103/2019 (ev. 1.9, p. 113/114).
Na propositura desta demanda, contudo, a recorrente limitou seu pedido à espécie de aposentadoria prevista no artigo 16 da EC 103/2019, cujo teor destaco: Art. 16.
Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem. § 2º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o tempo de contribuição e a idade de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão reduzidos em 5 (cinco) anos, sendo, a partir de 1º de janeiro de 2020, acrescidos 6 (seis) meses, a cada ano, às idades previstas no inciso II do caput, até atingirem 57 (cinquenta e sete) anos, se mulher, e 60 (sessenta) anos, se homem. § 3º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei.
De acordo com o Magistrado sentenciante, na DER, a recorrente possuía 27 anos, 9 meses e 29 dias de tempo de contribuição, o que de imediato afasta o direito à espécie de aposentadoria prevista no artigo 16, que exige o mínimo de 30 anos de tempo de contribuição para mulheres (artigo 16, I, EC 103/2019).
Além disso, rejeito a alegação de nulidade da sentença, pois não houve cerceamento de defesa, uma vez que o Magistrado sentenciante analisou todo o perfil contributivo da demandante, nem julgamento extra petita, já que, nas demandas previdenciárias, admite-se a concessão - e, consequentemente, o indeferimento - de benefício diverso do pretendido: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DIVERSO AO PLEITEADO NA EXORDIAL.
OBSERVÂNCIA DO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
POSSIBILIDADE .
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
O aresto atacado encontra-se em sintonia com a compreensão desta Corte de que "não ocorre julgamento ultra petita se o Tribunal local decide questão que é reflexo do pedido na exordial .
O pleito inicial deve ser interpretado em consonância com a pretensão deduzida na exordial como um todo, sendo certo que o acolhimento da pretensão extraído da interpretação lógico-sistemática da peça inicial não implica julgamento extra petita" (AgRg no AREsp 322.510/BA, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/06/2013, DJe 25/06/2013). 2 .
Este STJ tem firme entendimento, no sentido de que diante da relevância social e alimentar dos benefícios previdenciários, pode o julgador conceder benefício diverso ao pleiteado na inicial, desde que preenchidos os requisitos legais para tanto. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1292976 RJ 2018/0114307-2, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 18/09/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/09/2018 RB vol . 656 p. 239 RSTP vol. 353 p. 166) Observo que não há nenhum requisito específico para a concessão da espécie de aposentadoria prevista no artigo 16 da EC 103/2019 que não tenha sido apurado pelo Magistrado sentenciante para concluir que a recorrente não tinha direito à espécie do artigo 18, pois em ambos os casos se analisa, basicamente, o tempo de contribuição e a idade dos segurados: Art. 18.
O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade. § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei.
Sendo assim, entendo que o Magistrado sentenciante foi preciso na apreciação da demanda e ponderação das provas existentes nestes autos, a ponto de reproduzir fundamentos da decisão que tenho por essenciais ao entendimento da questão posta a julgamento (meus destaques): De acordo com os períodos elencados pelo INSS em sede de contestação (evento 9, DOC1), verifico que a lide é relativa aos vínculos laborados nas empresas COMUNIDADE TERRA CONFECCAO DE ROUPAS LTDA e INBRANDS INDUSTRIA DE ROUPAS S.A.
Para fins de comprovação dos períodos laborativos, a autora trouxe cópias da CTPS (evento 1, DOC6).
Em relação ao contrato de trabalho com a empresa COMUNIDADE TERRA CONFECCAO DE ROUPAS LTDA (02/05/2016 a 30/04/2018), as anotações encontram-se regulares e aptas a fazer prova do vínculo.
No que diz respeito à empresa INBRANDS INDUSTRIA DE ROUPAS S.A, com início em 04/02/2019, a autora alega que o vínculo encontra-se em aberto por estar em fruição de benefício por incapacidade.
De fato, consta no CNIS auxilio doença previdenciário com DCB prevista para em 18/03/2025.
Nesse caso, considerando que o benefício não está intercalado com período contributivo, deve ser considerado o tempo de contribuição apenas até a competência de 07/2021.
Feitas as devidas considerações, passemos ao somatório dos períodos trabalhados, de acordo o CNIS atual da segurada: [...] Até a DER (06/08/2024)27 anos, 9 meses e 29 dias33858 anos, 7 meses e 20 dias Dessa forma, nada foi apresentado em sede recursal que pudesse refutar os fundamentos apresentados na sentença, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/1995.
Ante o exposto, conheço do recurso cível e nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação acima apresentada.
Condeno a recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do recorrido, fixados em 10% do valor atribuído à causa, suspendendo-lhe a exigibilidade na forma do artigo 98, caput e §3º do Código de Processo Civil de 2015.
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra.
Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E RAFAEL ASSIS ALVES. -
15/05/2025 00:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/05/2025 00:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/05/2025 15:24
Conhecido o recurso e não provido
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24/04/2025 17:59
Conclusos para decisão/despacho
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24/04/2025 13:45
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G01
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12/04/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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28/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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18/03/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 15:09
Determinada a intimação
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18/03/2025 13:36
Conclusos para decisão/despacho
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14/03/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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13/03/2025 17:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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22/02/2025 03:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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21/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 25
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11/02/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/02/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/02/2025 17:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/02/2025 16:18
Conclusos para julgamento
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07/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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06/02/2025 12:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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06/02/2025 12:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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28/01/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/01/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/01/2025 17:45
Julgado improcedente o pedido
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28/01/2025 15:36
Conclusos para julgamento
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21/01/2025 15:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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16/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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06/12/2024 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2024 15:34
Determinada a intimação
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06/12/2024 15:32
Conclusos para decisão/despacho
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06/12/2024 15:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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11/11/2024 19:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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17/10/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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10/10/2024 22:39
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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07/10/2024 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2024 17:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/10/2024 17:21
Determinada a citação
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04/10/2024 16:51
Conclusos para decisão/despacho
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27/09/2024 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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