TRF2 - 5004619-48.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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27/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 47
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26/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 47
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26/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5004619-48.2025.4.02.5001/ES IMPETRANTE: JUSTINIANO SILVA NETOADVOGADO(A): THAISE VELASCO CUNHA (OAB ES030547) DESPACHO/DECISÃO Considerando inexistirem requerimentos de diligências a serem analisados por este juízo, façam-se os autos conclusos para sentença. -
25/08/2025 10:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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25/08/2025 10:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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25/08/2025 09:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 09:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 09:49
Determinada a intimação
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19/08/2025 18:29
Conclusos para decisão/despacho
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21/07/2025 14:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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24/06/2025 08:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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24/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 40
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23/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 40
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23/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5004619-48.2025.4.02.5001/ES IMPETRANTE: JUSTINIANO SILVA NETOADVOGADO(A): THAISE VELASCO CUNHA (OAB ES030547) ATO ORDINATÓRIO De ordem, fica a parte intimada, conforme agendamento do sistema, do teor da manifestação anexada aos presentes autos, para manifestar-se sobre a mesma, em atenção ao princípio do contraditório substancial e para que justifique o interesse no prosseguimento da demanda.
Prazo: 15 (quinze) dias. -
20/06/2025 07:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2025 07:50
Ato ordinatório praticado
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19/06/2025 11:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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18/06/2025 10:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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17/06/2025 16:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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05/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26, 27 e 28
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28/05/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 25
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27/05/2025 09:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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27/05/2025 09:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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27/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 25
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27/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5004619-48.2025.4.02.5001/ES IMPETRANTE: JUSTINIANO SILVA NETOADVOGADO(A): THAISE VELASCO CUNHA (OAB ES030547) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança, em que o impetrante pretende a suspensão do procedimento de reabilitação profissional e perícia agendados para 06/03/2025, alegando que, por possuir 64 anos e estar incapacitado desde 2003, está isento de tais avaliações conforme o art. 101, § 1º, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
A parte impetrante sustenta que possui laudos e exames que comprovam sua incapacidade permanente, e que a convocação para reabilitação viola a legislação previdenciária, além de alegar que sua condição de idade o isenta do exame pericial.
Argumenta que o direito líquido e certo à manutenção do benefício de incapacidade deve ser protegido, e que a realização do procedimento representa risco de prejuízo ao seu sustento, requerendo, liminarmente, a suspensão da convocação e a concessão de tutela de urgência.
Inicialmente (Evento 03), supôs-se estar diante de feito que questionava a duração razoável do processo administrativo perante a autarquia previdenciária, o que foi, entretanto, desconfigurado, a par dos esclarecimentos do impetrante no Evento 10.
No Evento 23, foram apresentadas Informações, confirmando que o requerente está em reabilitação profissional desde 30/08/2017, e que, devido a discordâncias quanto à continuidade do processo de reabilitação, por tentativa sem sucesso, o procedimento foi encaminhado para perícia de insuscetibilidade em 06/03/2025. É o relatório, no essencial.
Passo a decidir.
O art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, afirma que a liminar poderá ser concedida, em sede de Mandado de Segurança, caso haja (i) fundamento relevante e (ii) do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida em sentença.
No que toca ao (i) fundamento relevante, aplica-se ao caso o art. 101, § 1º, II, da Lei nº 8.123/91, cito: Art. 101.
O segurado em gozo de auxílio por incapacidade temporária, auxílio-acidente ou aposentadoria por incapacidade permanente e o pensionista inválido, cujos benefícios tenham sido concedidos judicial ou administrativamente, estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a: (...) § 1o O aposentado por invalidez e o pensionista inválido que não tenham retornado à atividade estarão isentos do exame de que trata o caput deste artigo: (...) II - após completarem sessenta anos de idade. Não há, portanto, (i) fundamento relevante apto a amparar a pretensão do impetrante, uma vez que o mesmo não se encontra "aposentado por invalidez" ou goza da situação de "pensionista inválido".
Inobstante já contar, de fato, com 64 (sessenta e quatro) anos de idade, vinha em gozo de benefício por incapacidade, em tentativa de reabilitação profissional, o que faz descaracterizar os requisitos legais aplicáveis à espécie.
Friso, sob outra perspectiva, que a possibilidade, ou não, de se dar reabilitação profissional é tema insuscetível de discussão pela via do Mandado de Segurança, por demandar dilação probatória, o que se faz incompatível com tal rito.
Inexistindo fundamento relevante, desnecessário questionar a respeito da (ii) ineficácia da medida, posto que requisitos cumulativos.
Ausente, portanto, um dos requisitos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Notifique-se a representação jurídica da autoridade coatora e o Ministério Público Federal. -
26/05/2025 11:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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26/05/2025 11:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/05/2025 11:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/05/2025 11:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/05/2025 11:13
Não Concedida a tutela provisória
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04/04/2025 13:28
Conclusos para decisão/despacho
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31/03/2025 19:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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16/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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10/03/2025 08:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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10/03/2025 08:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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06/03/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
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06/03/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/03/2025 15:48
Determinada a intimação
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28/02/2025 12:46
Conclusos para decisão/despacho
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25/02/2025 14:32
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de ESVIT05S para ESVIT06S)
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25/02/2025 14:32
Alterado o assunto processual
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25/02/2025 14:21
Despacho
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25/02/2025 12:49
Conclusos para decisão/despacho
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25/02/2025 10:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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25/02/2025 10:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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24/02/2025 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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24/02/2025 18:52
Determinada a intimação
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24/02/2025 15:16
Conclusos para decisão/despacho
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24/02/2025 14:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (ESVIT06S para ESVIT05S)
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24/02/2025 14:57
Alterado o assunto processual
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24/02/2025 14:46
Declarada incompetência
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20/02/2025 09:53
Conclusos para decisão/despacho
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20/02/2025 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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