TRF2 - 5007772-98.2021.4.02.5108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 05
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 41
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15/09/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/09/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/09/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/09/2025 12:01
Remetidos os Autos com acórdão - GAB05 -> SUB10TESP
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12/09/2025 12:01
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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10/09/2025 07:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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20/08/2025 19:52
Juntada de Certidão
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20/08/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 20/08/2025<br>Período da sessão: <b>01/09/2025 00:00 a 08/09/2025 18:00</b>
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20/08/2025 00:00
Intimação
10ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre zero hora do dia 1º de SETEMBRO de 2025 e dezoito horas do dia 8 de SETEMBRO de 2025, como disposto no art. 4º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, e que o prazo para a prática do ato expira às 23h59 do dia 27/08/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, realizada exclusivamente em meio eletrônico, para a qual não há possibilidade de requerimento de preferência; 1.1) Conforme o art. 9º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, nas hipóteses de cabimento, a sustentação oral poderá ser encaminhada por meio eletrônico, via sistema e-Proc, após a publicação da pauta e até dois (dois) dias úteis antes do julgamento virtual.
O envio deverá ser feito em arquivo de áudio ou áudio e vídeo, respeitado o tempo legal ou regimental e as especificações técnicas exigidas, sob pena de desconsideração.
O advogado ou procurador deverá firmar declaração de habilitação nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo transmitido; 1.2) Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, apresentar esclarecimentos de matéria de fato, os quais serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão; 1.3) Compete à Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 verificar o atendimento às exigências legais, certificando eventual irregularidade ou disponibilizando o arquivo no painel da sessão, de forma que a sustentação esteja acessível aos membros do colegiado desde o início do julgamento; 1.4) Para orientação prática sobre os procedimentos acima, encontra-se disponível a Cartilha das Sessões Virtuais, que detalha passo a passo como realizar o envio da sustentação oral e demais manifestações pelo sistema e-Proc; 2) A composição da 10ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023 c/c art. 25, § 1º, I e II, da Resolução TRF2 Nº 57, de 21 de maio de 2025), por ordem de antiguidade, é a seguinte: 2.1) Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza, titular do Gabinete 05; 2.2) Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (ATO PRES/TRF2 No 457, DE 09 DE JUNHO DE 2025), no exercício da titularidade do Gabinete 35; 2.3) Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (ATO PRES/TRF2 No 458, DE 09 DE JUNHO DE 2025), no exercício da titularidade do Gabinete 36; 3) A 10ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05), votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36); 3.2) Processos relatados pela Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36) e o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36), votam o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05) e a Exma.
Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35); 4) Comporá o quórum da 10ª Turma Especializada nos casos de impedimento, a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (ATO PRES/TRF2 No 497, DE 29 DE JUNHO DE 2025), integrante da 1ª Turma Especializada, na forma do art. 46, § 3º do RITRF2; 5) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 6) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 7) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 7.1) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05): [email protected] e (21) 2282-7895; 7.2) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (Gabinete 35): [email protected] e (21) 2282-8797; 7.3) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (Gabinete 36): [email protected] e (21) 2282-7734; 7.4) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (Gabinete 02): [email protected] e (21) 2282-8253. 8) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 9) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais10tesp; 10) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 10.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 10.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 10.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8441 / 2282-8921 / 2282-8913.
Apelação Cível Nº 5007772-98.2021.4.02.5108/RJ (Pauta: 5) RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR APELADO: ANTONIO CARLOS GOMES DE CAMPOS (AUTOR) ADVOGADO(A): YAGO RANGEL RAMOS (OAB RJ209621) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 19 de agosto de 2025.
Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA Presidente -
19/08/2025 22:33
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 20/08/2025
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19/08/2025 22:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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19/08/2025 22:28
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>01/09/2025 00:00 a 08/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 5
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04/08/2025 14:45
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB05 -> SUB10TESP
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15/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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14/07/2025 18:52
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB10TESP -> GAB05
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14/07/2025 17:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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14/07/2025 17:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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14/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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14/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007772-98.2021.4.02.5108/RJ (originário: processo nº 50077729820214025108/RJ)RELATOR: ALFREDO HILARIO DE SOUZAAPELADO: ANTONIO CARLOS GOMES DE CAMPOS (AUTOR)ADVOGADO(A): YAGO RANGEL RAMOS (OAB RJ209621)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 24 - 12/07/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
12/07/2025 16:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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12/07/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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12/07/2025 15:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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29/06/2025 23:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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18/06/2025 12:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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18/06/2025 09:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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18/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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17/06/2025 15:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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17/06/2025 15:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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17/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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17/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5007772-98.2021.4.02.5108/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZAAPELADO: ANTONIO CARLOS GOMES DE CAMPOS (AUTOR)ADVOGADO(A): YAGO RANGEL RAMOS (OAB RJ209621) EMENTA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.
EXPOSIÇÃO À ELETRICIDADE.
COMPROVAÇÃO POR PPP.
VALIDADE FORMAL DO DOCUMENTO.
FUNÇÕES DE SUPERVISÃO.
POSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pelo INSS em face da sentença que reconheceu como especial o período laborado de 01/08/1994 a 13/01/2015 por exposição à eletricidade superior a 250V, condenando a autarquia à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor desde a DER (10/10/2017), com pagamento de retroativos e custas processuais.
O INSS requer a suspensão do feito com base no Tema 1.209/STF e, no mérito, a reforma da sentença, sob alegações de ausência de previsão legal para o agente eletricidade, ausência de habitualidade e invalidade do PPP.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o reconhecimento de tempo especial por exposição à eletricidade é juridicamente possível, mesmo após a retirada do agente do rol legal; (ii) estabelecer se o PPP apresentado é válido como meio de prova suficiente, inclusive em funções de supervisão.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Tema 1.209 do STF não se aplica ao caso, pois trata de reconhecimento de atividade especial por vigilantes, não havendo identidade de matéria. 4.
A jurisprudência pacífica do STJ, em regime de recursos repetitivos (REsp 1.306.113/SC), reconhece o direito ao cômputo de tempo especial por exposição à eletricidade, inclusive após a revogação expressa da previsão pelo Decreto 2.172/97, desde que comprovada a efetiva exposição a tensão superior a 250V. 5.
O PPP apresentado informa exposição à eletricidade acima de 250V, possui qualificação técnica dos responsáveis e é documento válido, conforme art. 58 da Lei 8.213/91.
A ausência de dados como o cargo do subscritor ou o número de registro no CREA ou CRM dos responsáveis técnicos pelas medições ambientais não invalida o PPP, desde que o documento demonstre a exposição ao agente nocivo e esteja baseado em laudo técnico, nos termos do art. 58, §1º, da Lei 8.213/91. 6.
O segurado exerceu função de supervisão, o que não impede o reconhecimento da especialidade, nos termos do art. 297, § 5º, da Portaria INSS-DIRBEN nº 991/2022, desde que comprovada a exposição efetiva ao agente nocivo. 7.
A habitualidade e permanência na exposição a eletricidade não exigem contato contínuo durante toda a jornada de trabalho, visto que o risco se concretiza instantaneamente, conforme precedentes do TRF4 e STJ. 8.
A eficácia do EPI não neutraliza o risco da eletricidade, cuja nocividade é reconhecida mesmo com uso de equipamento de proteção, conforme entendimento fixado no julgamento do RE 664.335 pelo STF. 9.
Presentes os requisitos, majoram-se os honorários de sucumbência em 5% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. É juridicamente possível o reconhecimento de tempo especial por exposição à eletricidade superior a 250V mesmo após a revogação do enquadramento pelo Decreto 2.172/97. 2.
O PPP é documento hábil para comprovação de atividade especial, mesmo sem indicação formal de registro profissional, desde que contenha dados técnicos mínimos e consistentes. 3.
O exercício de função de supervisão não afasta, por si só, o reconhecimento da especialidade, desde que haja efetiva exposição ao agente nocivo. 4.
A exposição à eletricidade não exige habitualidade contínua, pois o risco é inerente à atividade e pode se concretizar em frações de segundo. 5.
O fornecimento de EPI não descaracteriza, por si só, a especialidade da atividade com risco de eletricidade. _________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, e 496, § 3º, I; Lei 8.213/91, arts. 57, § 3º, e 58; Portaria INSS-DIRBEN 991/2022, art. 297.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.306.113/SC, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 07.03.2013 (tema repetitivo); STF, RE 664.335, Rel.
Min.
Luiz Fux, Plenário; TRF4, AC 5014559-45.2017.4.04.7108, Rel.
Des.
Fed.
Taís Schilling Ferraz, j. 04.06.2020.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 10 de junho de 2025. -
16/06/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/06/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/06/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/06/2025 11:23
Remetidos os Autos com acórdão - GAB05 -> SUB10TESP
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16/06/2025 11:23
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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13/06/2025 16:34
Sentença confirmada - por unanimidade
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06/06/2025 14:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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21/05/2025 00:00
Intimação
10ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 02 de JUNHO e 12h59min do dia 06 de JUNHO de 2025, podendo ser prorrogada por até 2 (dois) dias úteis na hipótese de haver votação não unânime, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 31/05/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 10ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), por ordem de antiguidade, é a seguinte: 2.1) Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza, titular do Gabinete 05; 2.2) Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 97, DE 19/12/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 35; 2.3) Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 53, DE 31/01/2025.), no exercício da titularidade do Gabinete 36; 3) A 10ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05), votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36); 3.2) Processos relatados pela Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36) e o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36), votam o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05) e a Exma.
Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35); 4) Comporá o quórum da 10ª Turma Especializada nos casos de impedimento, a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 27, DE 13/01/2025); 5) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 7) Mantida a votação não unânime, e sendo o caso de aplicação da regra contida no art. 942 do CPC, o julgamento será sobrestado e o processo reincluído em pauta para prosseguimento em sessão a ser oportunamente designada com a presença de outros julgadores; 8) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 9) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 10) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 10.1) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05): [email protected] e (21) 2282-7895; 10.2) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (Gabinete 35): [email protected] e (21) 2282-8797; 10.3) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (Gabinete 36): [email protected] e (21) 2282-7734; 10.4) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected]; 11) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais10tesp; 13) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 13.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 13.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 13.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8420 / 2282-8419 / 2282-8418 / 2282-8441 / 2282-8921 / 2282-8913.
Apelação Cível Nº 5007772-98.2021.4.02.5108/RJ (Aditamento: 26) RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR APELADO: ANTONIO CARLOS GOMES DE CAMPOS (AUTOR) ADVOGADO(A): YAGO RANGEL RAMOS (OAB RJ209621) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 20 de maio de 2025.
Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA Presidente -
20/05/2025 23:00
Juntada de Certidão
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20/05/2025 22:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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20/05/2025 22:43
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/06/2025 13:00 a 06/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 26
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20/05/2025 14:55
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB05 -> SUB10TESP
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21/06/2024 15:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
-
21/06/2024 15:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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19/06/2024 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
14/06/2024 15:11
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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