TRF2 - 5000120-22.2024.4.02.5109
1ª instância - 6ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 14:35
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 122
-
22/08/2025 11:51
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - DF040407
-
22/08/2025 11:51
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - RS075798
-
22/08/2025 11:51
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - RS039879
-
22/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 121
-
16/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 104
-
07/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 102
-
30/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 121
-
30/07/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 112
-
29/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 121
-
28/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 112
-
28/07/2025 17:31
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Pedido de Uniformização
-
28/07/2025 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
28/07/2025 17:13
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
-
28/07/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2025 15:36
Determinada a intimação
-
28/07/2025 14:45
Conclusos para decisão/despacho
-
28/07/2025 14:45
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
24/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 104
-
24/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 110 e 111
-
23/07/2025 22:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 103
-
22/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 110, 111
-
21/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 110, 111
-
21/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000120-22.2024.4.02.5109/RJ RECORRENTE: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL (RÉU)ADVOGADO(A): JOANA GONCALVES VARGAS (OAB RS075798)ADVOGADO(A): DANIEL GERBER (OAB RS039879)ADVOGADO(A): SOFIA COELHO ARAUJO (OAB DF040407)RECORRIDO: ELENILTON VIANA (AUTOR)ADVOGADO(A): JANINE GONCALVES DE ARAUJO EYNG (OAB RJ121444) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recursos inominados interpostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS [evento 58, RECLNO1], complementado pela sentença de embargos de declaração, que foram acolhidos em parte [evento 75, SENT1], e pelo Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social [evento 87, RECLNO1], em face da sentença [evento 52, SENT1] de parcial procedência dos pedidos formulados pelo Autor, condenando o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em caráter subsidiário, e a referida Associação ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de indenização por danos morais em razão de descontos realizados no benefício previdenciário do Autor, sem a devida autorização.
A sentença determinou, ainda, que a associação restituísse à parte autora o valor total descontado de forma indevida de seu benefício previdenciário aposentadoria por tempo de contribuição NB 133.208.635-4 e cancelasse o negócio jurídico alegadamente celebrado, suspendendo os descontos futuros na folha de pagamento do benefício previdenciário.
A Turma Nacional de Uniformização - TNU, no PEDILEF nº 0517143-49.2019.4.05.8100, afetou para julgamento a matéria debatida nos presentes autos acerca da responsabilidade civil do INSS nos casos de descontos oriundos de contribuições associativas sem autorização do beneficiário.
Fixou-se a seguinte tese para julgamento: Tema 326: Definir se o INSS é civilmente responsável nas hipóteses em que se realizam descontos de contribuições associativas em benefício previdenciário sem autorização do segurado, bem como se, em caso positivo, quais os limites e as condições para caracterização dessa responsabilidade.
Ademais, a matéria objeto destes autos também foi alcançada por decisão cautelar proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 1236, de relatoria do Ministro Dias Toffoli, que, ao homologar acordo interinstitucional para viabilizar a devolução administrativa dos valores indevidamente descontados, determinou a suspensão do andamento dos processos judiciais e da eficácia das decisões que tratam da responsabilidade da União e do INSS por descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos, precisamente como a controvérsia dos presentes autos.
Tal medida visa uniformizar o tratamento da matéria, evitar a judicialização predatória e assegurar segurança jurídica durante a tramitação da referida ação constitucional.
Destaca-se o seguinte trecho da decisão: "Como consectário lógico da referida homologação, determino a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025)." (ADPF 1236 MC/DF, decisão de 02/07/2025, Rel.
Min.
Dias Toffoli) Tal o contexto, como há identidade fática e jurídica no caso concreto, determino a suspensão do feito, mediante acompanhamento no Sistema Processual, tanto em razão da afetação do Tema 326 pela Turma Nacional de Uniformização (TNU), quanto pela determinação de suspensão de processos proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 1236.
Tão logo haja a disponibilização de pronunciamento superior pertinente, retorne-me para o julgamento à vista das diretrizes que sobrevierem. Intimem-se. -
18/07/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2025 16:11
Processo Suspenso por Representativo de Controvérsia da TNU
-
16/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 102, 103
-
15/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 102, 103
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15/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO EM RECURSO CÍVEL Nº 5000120-22.2024.4.02.5109/RJ RECORRENTE: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL (RÉU)ADVOGADO(A): JOANA GONCALVES VARGAS (OAB RS075798)ADVOGADO(A): DANIEL GERBER (OAB RS039879)ADVOGADO(A): SOFIA COELHO ARAUJO (OAB DF040407)RECORRIDO: ELENILTON VIANA (AUTOR)ADVOGADO(A): JANINE GONCALVES DE ARAUJO EYNG (OAB RJ121444) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recursos interpostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e pela Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial.
A sentença declarou a invalidade da autorização para descontos de mensalidades da referida Associação no benefício previdenciário do autor, condenou a Associação a devolver em dobro os valores indevidamente descontados, corrigidos monetariamente pela tabela do Conselho da Justiça Federal e acrescidos de juros de 1% ao mês desde a citação, e condenou a Associação e o INSS – este subsidiariamente – ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária pela tabela do Conselho da Justiça Federal e juros de 1% ao mês desde a citação.
A demanda original versa sobre descontos indevidos em benefício previdenciário, decorrentes de suposta fraude na contratação de empréstimos consignados.
A lide possui natureza cível.
Contudo, o processo foi equivocadamente encaminhado a esta Turma Recursal, cuja competência, desde a edição da Resolução n.º TRF2-RSP-201800050, é privativa para demandas de natureza previdenciária e assistencial que envolvam diretamente a concessão, revisão ou manutenção de benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
Litígios relacionados a empréstimos consignados fraudulentos não se enquadram nesta competência.
Assim, esta Turma não detém competência para o julgamento do presente recurso.
A matéria deve ser apreciada por uma das turmas especializadas em matéria cível, conforme o art. 11, inciso II, da Resolução n.º TRF2-RSP-201800050.
Ante o declino da competência e determino a sua redistribuição para uma das Turmas Recursais com competência administrativa.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
14/07/2025 12:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIOTR02G03 para RJRIOTR06G03)
-
14/07/2025 12:42
Alterado o assunto processual
-
14/07/2025 09:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/07/2025 09:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/07/2025 09:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/07/2025 09:22
Declarada incompetência
-
11/07/2025 16:21
Conclusos para decisão/despacho
-
11/07/2025 14:16
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G03
-
11/07/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 92
-
05/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 91
-
26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92
-
18/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 91
-
17/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 91
-
17/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000120-22.2024.4.02.5109/RJRELATOR: RENATA CISNE CID VOLOTÃORÉU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIALADVOGADO(A): JOANA GONCALVES VARGAS (OAB RS075798)ADVOGADO(A): DANIEL GERBER (OAB RS039879)ADVOGADO(A): SOFIA COELHO ARAUJO (OAB DF040407)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 82 - 29/05/2025 - RECURSO INOMINADO -
16/06/2025 19:51
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 91
-
16/06/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
16/06/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
16/06/2025 17:58
Juntada de Petição
-
16/06/2025 17:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 83
-
13/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 76
-
06/06/2025 19:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77
-
02/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 83
-
30/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 83
-
30/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000120-22.2024.4.02.5109/RJRELATOR: RENATA CISNE CID VOLOTÃOAUTOR: ELENILTON VIANAADVOGADO(A): JANINE GONCALVES DE ARAUJO EYNG (OAB RJ121444)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 82 - 29/05/2025 - RECURSO INOMINADO -
29/05/2025 06:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 83
-
29/05/2025 06:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
29/05/2025 06:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
-
29/05/2025 06:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
-
29/05/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. aos Eventos: 76, 77
-
28/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. aos Eventos: 76, 77
-
27/05/2025 19:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
27/05/2025 19:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
27/05/2025 19:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
27/05/2025 19:24
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
08/04/2025 09:51
Conclusos para julgamento
-
08/04/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 67
-
03/04/2025 13:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
-
31/03/2025 11:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
-
29/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 67, 68 e 65
-
21/03/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
-
19/03/2025 19:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
19/03/2025 19:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
19/03/2025 19:39
Decisão interlocutória
-
19/03/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
19/03/2025 16:39
Conclusos para decisão/despacho
-
19/03/2025 16:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
-
02/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
28/02/2025 16:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
-
26/02/2025 10:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
-
25/02/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
24/02/2025 15:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
-
24/02/2025 15:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
21/02/2025 10:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
20/02/2025 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
20/02/2025 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
20/02/2025 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
20/02/2025 18:56
Julgado procedente em parte o pedido
-
17/10/2024 13:48
Conclusos para julgamento
-
16/10/2024 19:43
Despacho
-
23/09/2024 12:56
Conclusos para decisão/despacho
-
10/09/2024 15:40
Audiência de Conciliação realizada - sem conciliação - Local 01 VF Resende - 10/09/2024 14:00. Refer. Evento 37
-
20/08/2024 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
-
05/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
29/07/2024 19:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
29/07/2024 19:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
29/07/2024 19:04
Juntada de Petição
-
26/07/2024 13:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
26/07/2024 13:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
26/07/2024 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
26/07/2024 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
26/07/2024 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
26/07/2024 11:58
Audiência de Conciliação designada - Local 01 VF Resende - 10/09/2024 14:00
-
21/06/2024 15:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
21/06/2024 15:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
21/06/2024 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/06/2024 15:24
Determinada a intimação
-
21/06/2024 12:17
Conclusos para decisão/despacho
-
19/06/2024 14:13
Juntada de Petição
-
19/06/2024 14:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
13/06/2024 10:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
11/06/2024 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2024 15:35
Juntada de Petição
-
03/06/2024 18:35
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 23
-
27/05/2024 20:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
-
13/05/2024 18:04
Juntada de Petição
-
22/04/2024 21:35
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 17
-
09/04/2024 15:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
03/04/2024 09:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
02/04/2024 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/03/2024 11:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
28/03/2024 11:19
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
26/03/2024 16:45
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
-
26/03/2024 14:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
26/03/2024 14:48
Determinada a citação
-
26/03/2024 14:03
Alterado o assunto processual - De: Indenização por dano material - Para: Descontos Indevidos
-
23/02/2024 14:46
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 9
-
21/02/2024 14:17
Conclusos para decisão/despacho
-
20/02/2024 10:58
Juntada de Petição
-
07/02/2024 12:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
05/02/2024 20:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/02/2024 20:42
Determinada a intimação
-
05/02/2024 15:43
Conclusos para decisão/despacho
-
05/02/2024 15:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
05/02/2024 15:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
05/02/2024 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/02/2024 14:51
Determinada a intimação
-
01/02/2024 15:30
Conclusos para decisão/despacho
-
01/02/2024 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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