TRF2 - 5001983-77.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 32
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 18:32
Baixa Definitiva
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27/06/2025 18:32
Transitado em Julgado - Data: 24/06/2025
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24/06/2025 14:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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19/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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18/06/2025 21:47
Comunicação eletrônica recebida - julgado - PROCEDIMENTO COMUM Número: 50404266620244025001/ES
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18/06/2025 08:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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05/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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02/06/2025 18:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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28/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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27/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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27/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5001983-77.2025.4.02.0000/ES AGRAVANTE: JEFF PESSANHA FARIAADVOGADO(A): PATRICK LOHANN BELOTI LIMA (OAB MG173413)AGRAVADO: FUNDACAO CESGRANRIO DESPACHO/DECISÃO JEFF PESSANHA FARIA interpôs agravo de instrumento com pedido de efeito ativo, objetivando a reforma da decisão proferida pelo MM.
Juízo da 5ª Vara Federal Cível de Vitória - ES, evento 16, DESPADEC1, nos autos do procedimento comum n.50404266620244025001, que indefiriu o pedido de tutela de urgência formulado pelo agravante, e determinou que "considerando que ao Poder Judiciário incumbe, apenas, analisar a legalidade do ato administrativo e verificar se o agente público respeitou os limites da discricionariedade, e tendo em vista que o Autor objetiva, em verdade, impugnar a formulação das questões mencionadas, assim como as respostas adotadas pela banca examinadora, não merece ser acolhida a sua pretensão." O pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso foi indeferido (evento5).
A FUNDAÇÃO CESGRANRIO apresentou contrarrazões ao agravo de instrumento (evento 13).
A UNIÃO apresentou contrarrazões ao agravo de instrumento (evento 14).
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL apresentou parecer no sentido de que se mantenha a decisão (evento 17). É como relato.
Decido.
Consoante o teor da comunicação eletrônica encaminhada pelo MM Juízo a quo [Evento 42], foi proferida sentença nos autos da ação originária.
Transcrevo, abaixo, o dispositivo sentencial [evento 41, SENT1]: 1.1) Litisconsórcio necessário A FUNDAÇÃO CESGRANRIO alega que, "em caso de eventual acolhimento da pretensão do autor, implicará a (re)classificação e a revisão de pontuação de outros candidatos." No entanto, não merecem prosperar as alegações em tela, visto que a hipótese é de expectativa de direito à reclassificação e, em consequência, à possibilidade de participar das demais fases do concurso.
Logo, não há que se falar em direito adquirido hábil a justificar a formação de litisconsórcio necessário.
Dessa forma, rejeito a preliminar em tela.
Não havendo outras questões de ordem processual a serem resolvidas, passo à análise do mérito. 2.
Mérito Por não haver a necessidade de produação de outras provas1, além da documental apresentada pelas partes, julgo antecipadamente a lide, na forma do art. 355, I, do NCPC.
E, em análise aos autos, não vislumbro razão hábil a desautorizar a manutenção do entendimento exposto na decisão do evento 16, que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela parte-Autora.
Como ressaltado naquele provimento, o Autor objetiva a anulação das questões nos 1 e 13 do gabarito 3, bloco 4 - manhã, da prova de conhecimentos gerais, e das questões nos 19, 36, 38, 39 e 40 do gabarito 2, bloco 4 - tarde, da prova de conhecimentos específicos, com a atribuição, àquele, da pontuação respectiva.
Em síntese, alega a existência de vícios nas ditas questões, ou por veicular assunto inexistente no conteúdo programático do edital2, ou por conter mais de uma resposta3. Prossegue dizendo que, diante de tais vícios, não há impedimentos, ao Poder Judiciário, na análise das questões impugnadas, por não constituir ofensa ao princípio da separação dos poderes, além do fato de que os erros apontados ferem, diretamente, o princípio da vinculação ao edital.
Pois bem.
Cumpre dizer, inicialmente, que, em regra, ao Poder Judiciário incumbe, apenas, analisar a legalidade do ato administrativo e averiguar se o agente público respeitou os limites da discricionariedade. Em se tratando de questões relativas a quaisquer certames públicos, como, por exemplo, a definição do local de realização das provas, a sua duração, a quantidade e formulação das questões e gabaritos, os critérios de correção e avaliação e a atribuição de notas aos candidatos, há a possibilidade de ser conferido certo poder discricionário à comissão do certame para a prática desses atos segundo a sua conveniência e oportunidade, não cabendo, em regra, qualquer interferência jurisdicional em seu mérito, salvo se constatada alguma ilegalidade.
Não significa dizer que o Judiciário esteja impedido, em qualquer hipótese, de anular questões de concursos públicos.
De fato, a possibilidade de revisão se justifica, por exemplo, diante da existência de erro material grosseiro, não corrigido pela Administração, que justifique a declaração de nulidade da questão a ser analisada.
E isso porque não se pode admitir que o administrador, utilizando-se da discricionariedade inerente à atividade de elaboração das questões, aja com abuso de poder, fugindo à finalidade precípua do concurso público, que é dar cumprimento aos princípios da moralidade e da eficiência administrativas.
Conclui-se, assim, não ser absoluta a proibição de análise das questões de concurso público pelo Poder Judiciário, sendo certo,
por outro lado, que a possibilidade de anular questões somente se justifica em casos excepcionais, sob pena de ingerência no mérito administrativo.
Acerca do controle de legalidade sobre as questões de concurso público, o Supremo Tribunal Federal, em julgamento submetido à sistemática da repercussão geral, firmou a tese segundo a qual os critérios adotados pela banca examinadora não podem ser revistos pelo Poder Judiciário, ressalvando-se o juízo de sua compatibilidade com a previsão do edital, conforme o precedente assim ementado: "Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido." (RE no 632.853-CE, STF, Pleno, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, maioria, j. em 23/04/2015, DJe de 26/06/2015).
Também a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de, como regra geral, não admitir a revisão judicial dos critérios de elaboração e correção de questões em concurso público, como se extrai dos julgados a seguir: "DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONCURSO PÚBLICO.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973.
NÃO OCORRÊNCIA.
ANULAÇÃO.
QUESTÃO PROVA OBJETIVA.
ILEGALIDADE AFASTADA, PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM, À LUZ DE CLÁUSULAS DO EDITAL E DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é vedado ao Poder Judiciário substituir-se à banca examinadora do certame para reexaminar critérios utilizados para elaboração e correção de provas, bem como avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas, sob pena de indevida incursão no mérito do ato administrativo, salvo nas hipóteses de flagrante ilegalidade.
Precedentes. 2.
No caso dos autos, o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que a questão impugnada se ajusta ao conteúdo programático previsto no edital do concurso, o qual exigia conhecimentos relacionados à "Correio Eletrônico", além da legislação básica a esse respeito, afastando-se, portanto, a possibilidade de anulação em juízo. 3.
Do que consta no acórdão, não se vislumbram razões para a sua reforma, sendo certo que para se chegar a conclusão diversa seria necessário o reexame das regras do edital, bem como dos fatos e provas dos autos, o que é vedado diante da aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ. 4.
Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp 1099565/DF, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/06/2021, DJe 10/06/2021) "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONCURSO PÚBLICO.
QUESTIONAMENTO ACERCA DA CORREÇÃO DA PROVA OBJETIVA.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER.
IMPOSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO.
AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança, em que se requer a anulação da Decisão 4.145/2019, proferida pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal no Processo 24.463/2019, que determinou à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social do Distrito Federal, juntamente com o Instituto Brasil de Educação, que, no prazo de 30 dias, divulgasse novo resultado preliminar da prova objetiva do concurso público para provimento do cargo de Especialista em Assistência Social, área Legislação e Direito, da Carreira Pública de Assistência do Distrito Federal, em conformidade com o art. 59 da Lei Distrital 4.949/2012, bem como com o subitem 1.1.3 do Edital de Retificação 3/2018, publicado no DODF em 19.12.2018. 2. Inicialmente, é firme a jurisprudência desta Corte Superior ao dispor que, em regra, não compete ao Poder Judiciário apreciar critérios na formulação e correção das provas, tendo em vista que, em respeito ao princípio da separação de poderes consagrado na Constituição Federal, é da banca examinadora desses certames a responsabilidade pelo seu exame.
Assenta-se ainda que, excepcionalmente, havendo flagrante ilegalidade, tem-se admitido a intervenção pelo Judiciário por ofensa ao princípio da legalidade e da vinculação ao edital (AgInt no RMS 49.239/MS, Rel.
Min.
REGINA HELENA COSTA, DJe 10.11.2016; AgInt no RMS 50.342/RS, Rel.
Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 5.9.2016; (RE 632.853, Rel.
Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, DJe 29.6.2015). 3.
Na espécie, o TCDF atuou dentro de seu âmbito de competência, realizando controle de legalidade do concurso em questão, sem adentrar no mérito administrativo, eis que se limitou a fazer valer as regras contidas na Lei local de regência e no próprio Edital do certame. 4.
Agravo Interno do Particular a que se nega provimento." (AgInt no RMS 64.707/DF, Rel.
MIN.
MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF-5ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe 27/05/2021) "ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
CONCURSO PÚBLICO.
ANULAÇÃO DE QUESTÃO.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
NÃO VERIFICADA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA N. 211/STJ. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE. VEDAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO DE SE IMISCUIR EM QUESTÕES ATINENTES AO MELHOR PADRÃO DE CORREÇÃO DE PROVA DE CONCURSO PÚBLICO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA N. 7/STJ.
ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA PREJUDICADA.
I - Na origem, trata-se de ação objetivando que seja declarada a nulidade de quatro questões objetivas da prova aplicada no concurso público nacional que prestou para o cargo de Procurador da Fazenda Nacional de 2 Categoria, em razão de suposta ilegalidade por parte da banca examinadora do certame.
II - Após sentença que julgou parcialmente procedente o pleito, a União interpôs apelação, a qual foi provida pelo Tribunal Regional Federal da 2 Região, consignando que o caso dos autos demonstra clara invasão do Judiciário na seara discricionária dos componentes da banca examinadora, posto que o magistrado de 1° grau concluiu pela existência de mais de uma resposta certa ou errada nas questões examinadas, o que, por si só, representa substituição dos critérios da banca pelos seus próprios critérios de correção (fl. 365).
Nesta Corte, não se conheceu do recurso.
III - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente (art. 165 do CPC/1973 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.
IV - Esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem.
Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial.
Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.
V - Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo Tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado.
Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp n.1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018.
VI - Não se conhece da alegação de violação de dispositivos constitucionais em recurso especial, posto que seu exame é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, do permissivo constitucional.
VII - Não cabe ao STJ, a pretexto de analisar alegação de violação do art. 535 do CPC/1973 ou do art. 1.022 do CPC/2015, examinar a omissão da Corte a quo quanto à análise de dispositivos constitucionais, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao STF, no âmbito do recurso extraordinário.
VIII - Quanto ao mérito, cabe destacar que não compete ao Poder Judiciário rever as opções realizadas pelas bancas dos concursos públicos, não sendo possível rever a questão, ante a ausência de evidente teratologia.
IX - A jurisprudência está consolidada no sentido de que não é possível a revisão de questões de concurso público, mesmo de caráter jurídico. (RE n. 632.853/CE, relator Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 23/4/2015, Acórdão eletrônico de Repercussão Geral ? Mérito publicado no DJe-125 em 29/6/2015).
X - Na hipótese, não se antevê erro grosseiro a justificar a excepcional intervenção do Poder Judiciário, sendo pertinentes as argumentações tecidas pelo representante do Ministério Público Federal.
Nesse sentido: AgInt no RMS n. 62.987/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 9/9/2020 e MS n. 24.453/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 17/6/2020, DJe 29/6/2020.
XI - Verifica-se, portanto, que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria.
Assim, para se chegar à conclusão diversa , seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".
XII - Ressalte-se ainda que a incidência do Enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos.
Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017.
XIII - Agravo interno improvido." (AgInt no REsp 1862460/ES, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 22/03/2021) "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA. VEDAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO DE SE IMISCUIR EM QUESTÕES ATINENTES AO MELHOR PADRÃO DE CORREÇÃO DE PROVA DE CONCURSO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NO EXERCÍCIO DA DISCRICIONARIEDADE DA BANCA EXAMINADORA DO CONCURSO. 1.
Na origem, trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato atribuído ao Secretário de Estado de Desenvolvimento Social do Distrito Federal e ao Diretor-Geral do Instituto Brasil de Educação - IBRAE, objetivando a anulação das questões 2, 3, 12 e 15 da prova objetiva do concurso para ingresso no cargo de Agente Social da Secretaria de Desenvolvimento Social do Distrito Federal. 2.
Enquanto a parte recorrente alega que as questões apresentam erro e ambiguidades, que inviabilizaram a obtenção de resposta correta, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos: "não cabe ao Poder Judiciário rever o gabarito da prova realizada e indicar nova resposta, como pretendido pela impetrante, porquanto, ao assim fazer, estar-se-ia adentrando no mérito do ato administrativo, conduta que configura usurpação da competência do Poder Executivo e, consequentemente, desrespeito ao princípio da separação dos poderes, o que não deve ser admitido". 3. Nos termos da pacífica jurisprudência do STJ, é vedado ao Poder Judiciário imiscuir-se em questões atinentes ao melhor padrão de correção de prova de concurso público ou, ainda, aferir se os critérios exigidos pela banca examinadora atendem mais propriamente às necessidades do cargo público pleiteado. 4.
Com efeito, a pretensão recursal busca, na realidade, um juízo meritório sobre os critérios de avaliação da banca examinadora, e não a realização de mero juízo de legalidade outorgado ao Judiciário. 5.
Conforme entendimento do STF, adotado em repercussão geral, "não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas" (RE 632.853/CE, Relator Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe-125 em 29.6.2015). 6.
Agravo Interno não provido." (STJ - AgInt no RMS: 62987 DF 2020/0041293-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 31/08/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/09/2020) "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONCURSO PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO DE CORREÇÃO DE PROVA OBJETIVA.
ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO LIMITADA À AFERIÇÃO DE ILEGALIDADE PATENTE. DUAS RESPOSTAS IGUAIS.
IRREGULARIDADE DA ATUAÇÃO DA BANCA EXAMINADORA NO CASO CONCRETO RECONHECIDA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
AGRAVO INTERNO DA UNIÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Em regra, não compete ao Poder Judiciário apreciar critérios na formulação e correção das provas, tendo em vista que, em respeito ao princípio da separação de poderes consagrado na Constituição Federal, é da banca examinadora desses certames a responsabilidade pelo seu exame. 2.
Assenta-se, ainda, que, excepcionalmente, havendo flagrante ilegalidade de questão objetiva ou subjetiva de prova de concurso público, bem como ausência de observância às regras previstas no Edital, a exemplo da vinculação ao conteúdo programático previsto, tem-se admitido sua anulação pelo Judiciário por ofensa ao princípio da legalidade e da vinculação ao edital. 3.
No caso dos autos, houve erro grosseiro nas respostas formuladas pela Banca Examinadora, ou seja, há duas respostas corretas e, consequentemente, violação ao edital, que prevê somente uma resposta correta para cada questão.
Nesse sentido, é possível a intervenção do Poder Judiciário. 4.
Agravo Interno da UNIÃO a que se nega provimento."(STJ - AgInt no AgInt no REsp: 1682602 RN 2017/0158950-4, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 25/03/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/04/2019) "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO PARA A FORMAÇÃO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA. REAVALIAÇÃO DOS CRITÉRIOS UTILIZADOS NA CORREÇÃO DE PROVA. INCOMPETÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA. 1.
O impetrante, ora recorrente, participou do Concurso Público de Formação de Soldado da Polícia Militar do Estado da Bahia. 2.
Hipótese em que o Tribunal a quo consignou: "cumpre destacar que não deve ser concedida a segurança vindicada no presente mandamus, tendo em vista a ausência do direito líquido e certo reclamado pela Impetrante. (...) Da análise dos autos verifica-se ausência de direito líquido e certo do impetrante.
Isto porque não compete ao Judiciário se fazer substituir à Banca examinadora e avaliar os critérios de notas atribuídas aos candidatos, salvo flagrante ilegalidade, descumprimento das normas editalícias ou erro grosseiro durante o certame.
Neste sentido tem se perfilhado a jurisprudência pátria (...) A intervenção do Poder Judiciário se limita à análise de legalidade e ou moralidade do ato administrativo, não cabendo examinar o critério adotado para correção e atribuição de notas, sob pena de invadir a discricionariedade reservada à Administração Pública.
Cumpre ressaltar, entretanto, que diante de flagrante violação aos princípios que norteiam a Administração Pública, o Poder Judiciário não se quedará inerte, antes, nestes casos, poderá anular ou recorrigir questões, conforme salientado pela procuradoria.
Diante da ausência de flagrante ilegalidade ou descumprimento das normas editalícias e, tendo em vista que na ação mandamental não cabe dilação probatória, devendo o impetrante corresponder a tal ilação no bojo da ação, o que não o fez, carece o impetrante de direito líquido e certo.
Diante de tudo quanto exposto, denega-se a segurança pretendida" (fls. 166-170, e-STJ). 3. Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral, no RE 632.853/CE, relator o Eminente Ministro Gilmar Mendes, não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Na mesma linha: RMS 50.300/RS, Rel.
Ministro Mauro Cambpell Marques, Segunda Turma, DJe 28.6.2016 e AgRg no RMS 47.741/MS, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 2.12.2015. 4.
O recorrente não trouxe argumento capaz de infirmar os fundamentos da decisão recorrida e demonstrar a ofensa ao direito líquido e certo. 5.
Recurso Ordinário não provido." (RMS 50.670/BA, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 19/06/2017) "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
CONCURSO PÚBLICO. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA.
DUPLICIDADE DE RESPOSTAS.
ERROS NO GABARITO.
FALTA DE CORRELAÇÃO COM O CONTEÚDO PROGRAMÁTICO.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
REQUISITO DE CONSTITUIÇÃO VÁLIDA E REGULAR DO PROCESSO MANDAMENTAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE CRITÉRIOS DE CORREÇÃO DE PROVA.
RE 632.853/CE.
REPERCUSSÃO GERAL. 1. É vetusta a lição de que o processo mandamental constrói-se mediante rito angusto, destituído de dilação probatória, de sorte que o demandante deve necessariamente alicerçar a sua causa de pedir em prova pré-constituída por si próprio. 2.
Ausente a comprovação documental referente às questões que se pretende anular, está descumprido o requisito de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo mandamental. 3. Conforme decidido, com repercussão geral, no RE 632.853/CE, relator o Em.
Ministro Gilmar Mendes, o Poder Judiciário não pode, como regra, substituir a banca examinadora de concurso público para avaliar as respostas dadas pelos candidatos nem as notas a elas atribuídas, ou seja, não pode interferir nos critérios de correção de prova, ressalvada a hipótese de "juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame" (RE 632853, Relator o Em.
Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, DJe-125, divulgado em 26/06/2015, publicado em 29/06/2015). 4.
A casuística não trata dessa exceção, vez que a pretensão é de que as respostas às questões de prova sejam apenas condizentes com a compreensão que o candidato julga ser a mais adequada. 5.
Agravo interno não provido." (AgInt no RMS 48.270/MS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 12/08/2016) Feitos esses apontamentos, passo à análise dos argumentos autorais em relação às questões impugnadas.
Em relação à prova de "Conhecimentos Gerais", o Autor se manifesta contra o gabarito das seguintes questões: Questão 1 - bloco 4 - manhã - gabarito 3 (anexo 18 do evento 1): A opção adotada pela banca, como correta, foi a letra "B".
O Autor alega que "o item apontado como correto pela banca envolve o entendimento avançado de Direito Constitucional e Direito Penal, além de compreensão sobre o entendimento de julgados e posicionamentos do STF, o que vai muito além do conteúdo programático do edital" .
Assevera que "a opção dada como certa versa sobre segregação de presos com maior nível de instrução, algo que foi decidido em julgamento da ADPF nº 334, em 30/03/2023, no qual o STF formou maioria para declarar que não há prisão provisória especial para pessoas com diploma de nível superior (art. 295, VII, do CPP), como norma antidemocrática, pois o “privilégio” ofende os princípios republicanos da dignidade da pessoa humana, da isonomia e os objetivos fundamentais da República.
Logo, para marcar a questão apontada como correta, o candidato deveria entender do que se trata o posicionamento do STF sobre o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, da igualdade e sobre os critérios objetivos para a separação de presos, previsto na Lei nº 7.210/1984." Afirma que "ao analisar a Alternativa “D” que também é passível de ser assinalada, indicando a existência de duas alternativas corretas na questão".
Em análise à referida questão, a banca examinadora da Fundação CESGRANRIO emitiu o seguinte parecer técnico (anexo 6 do evento 12): "A questão de nº 1 (TURNO DA MANHÃ), gabarito 3, da Prova do CONCURSO PÚBLICO NACIONAL UNIFICADO (CPNU), EDITAL Nº 04, de 10 de janeiro de 2024, tem conteúdo previsto no Anexo IV - CONTEÚDOS PROGRAMÁTICOS, na parte de Conhecimentos Gerais, no seguinte item do Edital dessa Seleção Externa: “2 DESAFIOS DO ESTADO DE DIREITO: DEMOCRACIA E CIDADANIA 2.1 Estado de Direito e a Constituição Federal de 1888, consolidação da democracia, representação política e participação cidadã.”.
Conforme previsão do Edital no site do Governo: https://cpnu.cesgranrio.org.br/login.
Eis a questão: (...) A questão combatida pelo Autor está, reitere-se, prevista no Edital no citado item: 2.1 Estado de Direito e a Constituição Federal de 1888, consolidação da democracia, representação política e participação cidadã.
A Constituição é lei e deve ser cumprida.
O cidadão tem a responsabilidade de participar.
Cada um faz a diferença.
A democracia se constrói, aprende e reaprende.
O Brasil está fadado a ser uma nação justa, livre e igualitária.
Neste sentido: A resposta correta à questão é a opção B, pois não há amparo constitucional para a segregação de presos provisórios com apoio no grau de instrução acadêmica, tratando-se de mera qualificação de ordem estritamente pessoal, resta claro, portanto, que a questão sob análise requeria tão somente conhecimentos específicos sobre o tema proposto no Edital, sobretudo a questão do Estado de Direito. As demais opções A, C, D e E, que se configuram como alternativas erradas, não qualificam a resposta correta e não requerem conhecimentos outros.
Todas elas, aliás, refletem situações que não se vinculam ao enunciado da questão e deveriam ter sido descartadas por este motivo. Desta forma, sendo a opção correta aquela indicada no gabarito e estando vinculada ao enunciado proposto, não há qualquer necessidade de conhecimentos outros que não aquele de compreender a vinculação entre democracia, Estado de Direito e construção de uma nação justa, livre e igualitária. (...)" Questão 13 - bloco 4 - manhã - gabarito 3 (anexo 18 do evento 1): A resposta adotada pela banca foi a alternativa "E".
O Autor afirma que, "inconformado com o erro da banca, buscou auxílio de perita, especialista na área de Inteligência Artificial, Dra.
Tainá Aguiar Junquilho, que entendeu que as alternativas apresentadas apresentam falhas de formulação, incorreções e omissões de informações, tornando todas incorretas, seja por falta de dados relevantes, imprecisão ou enunciado falso.
Por isso, a questão deve ser anulada." Sobre esse ponto, a CESGRANRIO se manifesta da seguinte forma (anexo 6 do evento 12): "A opção E é a única opção correta de resposta.
As demais opções (A, B, C e D) estão incorretas, pois, de forma ampla, a Inteligência Artificial (IA) refere-se a um software que replica comportamentos e funcionalidades humanas.
Assim, vejamos.
A opção A está incorreta, pois a Inteligência Artificial (IA), ao contrário do explicitado nesta opção é compatível e excelente ferramenta para a proteção de tais direitos.
A opção B está incorreta, pois a Inteligência Artificial (IA), nada tendo a ver com a confiança no sistema de justiça, sendo ferramenta para aperfeiçoamento deste sistema.
A opção C está incorreta, pois a Inteligência Artificial (IA) pode subsidiar diretamente (não exclusivamente) uma decisão judicial. A opção D está incorreta, pois a Inteligência Artificial (IA) não se trata de sistema de aprendizado e sim de informação, além de não ser repetitivo, mas comunicativo. A opção E está correta, pois a Inteligência Artificial (IA) pode contribuir como assistente de busca de jurisprudência, conforme texto INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL de 13/10/2020 da lavra do Ministro Humberto Martins – Presidente do STJ. Conforme o exposto, não merecem prosperar os argumentos apresentados pelo candidato, ora Autor da presente demanda judicial acima referenciada, por ela estar em total conformidade com o conteúdo programático do Edital em pauta, além de ser ela absolutamente clara, adequada e pertinente." Quanto à prova de "Conhecimentos Específicos", o Autor se insurge contra as seguintes questões: Questão 19 do gabarito 2, bloco 4 - tarde (anexo 19 do evento 1): A resposta adotada como correta foi a letra C.
O Autor alega que "a questão deve ser anulada por extrapolar os limites do edital e por apresentar mais de uma resposta correta".
Prossegue dizendo que, "como o conteúdo programático para o Eixo Temático 02 trouxe a limitação da cobrança do conteúdo em mecanismos legais e institucionais, como se mostra, somente existem 03 previstas em legislação vigente, sendo a Defesa, a Promoção e o Controle e efetivação, inexistindo espaço para concepções doutrinárias".
A CESGRARIO, no parecer técnico elaborado, defende que (anexo 6 do evento 12): "No contexto do Sistema de Garantia de Direitos, o eixo da disseminação do direito, que corresponde ao gabarito correto, objetiva preparar a sociedade como um todo para vivenciar a cidadania e, especificamente, discutir, contextualizar, em uma perspectiva crítica, a garantia desses direitos.
Esse eixo é de importância fundamental por deter as condições necessárias para operar atividades de formação continuada, tendo em vista a construção de uma cultura de cidadania, na qual a exigibilidade e o respeito aos direitos humanos sejam princípios fundamentais.
As demais opções (A, B, D e E) estão incorretas, pois se referem aos eixos: - Eixo da defesa do direito, que se caracteriza por ser a via do acesso à justiça, ou seja, de acesso às instâncias públicas e aos mecanismos jurídicos de proteção legal dos direitos humanos instituídos (gerais e especiais), tendo por responsabilidade assegurar, em concreto, a sua impositividade e exigibilidade; - Eixo do controle do direito, que se relaciona ao controle social do direito, é campo preferencial e peculiar das organizações representativas da população, isto é, da sociedade civil organizada para o exercício desse controle, principalmente por meio de instâncias não institucionais de articulação (fóruns, frentes, pactos etc.) e de construção de alianças entre organizações sociais. - Eixo da promoção do direito, que se situa no campo da formulação e operação das políticas sociais, onde são criadas as condições materiais para que a liberdade, a integridade e a dignidade sejam respeitadas.
Nesse eixo as necessidades básicas são atendidas.
Sua consolidação se dá por meio do desenvolvimento de uma política de atendimento, que integra o âmbito maior da política de promoção e de proteção dos direitos humanos; - Eixo da instituição do direito, que diz respeito à instância na qual o “direito legal” é instituído e onde é estabelecido o sistema normativo, configurado pelas leis e regras que norteiam as relações da sociedade; (...)" Questão nº 36 do gabarito 2, bloco 4 - tarde (anexo 19 do evento 1): De acordo com o Autor, "a banca examinadora entendeu que a alternativa correta para a questão é a letra “C”.
Contudo, a presente questão deve ser anulada por conter mais de uma alternativa correta". Aduz que a banca "omitiu a continuação do parágrafo, que menciona que “as pessoas vêm se lamentando em desenvolver tarefas repetitivas, posturas desfavoráveis e força excessiva”, o que está relacionado à ergonomia organizacional", e que "há também um erro de formulação da questão, por não mencionar o termo “capacidades”, o que leva ao erro de interpretação por parte do candidato." Questão nº 38 do gabarito 2, bloco 4 - tarde (anexo 19 do evento 1): A resposta adotada pela banca foi a letra "B".
O Autor alega que "o enunciado requer que o candidato reconheça uma consequência vivenciada por um trabalhador exposto a uma situação de estresse ocupacional devido à sobrecarga de trabalho.
Conforme laudo da perita Tatiana Longhi, especialista na área de ergonomia, apurou que a sobrecarga de trabalho pode levar o trabalhador não somente à um tipo de resposta desse, caracterizando que a questão elaborada pela banca possui mais de uma alternativa possível." De acordo com o parecer técnico da banca recursal, "as demais opções A, C, D e E estão incorretas, pois “relatar que recebe informação ou sugestão das pessoas que trabalham junto com o trabalhador” avalia o suporte social no trabalho; “não conseguir atender as diversas exigências dos colegas de trabalho da empresa” avalia o conflito de expectativa de função; “preocupar-se com as diferentes expectativas das pessoas com o seu trabalho” avalia o conflito de expectativa de função; “ter dificuldade em manter o equilíbrio entre o trabalho e outras atividades pessoais” avalia o equilíbrio entre trabalho e vida pessoal." Isso porque, segundo alega, "a percepção, a partir da observação do trabalhador, que identifica que muitos colegas de trabalho estão cansados devido às exigências da empresa é um indicador mais sensível da presença de sobrecarga de trabalho em um determinado ambiente profissional.
Isso se torna possível pois exclui a percepção individual do trabalhador e sua subjetividade, demonstrando que os achados são observados em outros atores do processo.
Logo, a opção B é a única resposta de opção correta" (anexo 6 do evento 12).
Questão 39 do gabarito 2, bloco 4 - tarde (anexo 19 do evento 1): De acordo com o Autor, "a banca examinadora entendeu que a alternativa correta para a questão é a letra “B”.
Contudo a presente questão deve ser anulada por conter mais de uma alternativa correta".
Em contrapartida, a banca recursal, no parecer técnico elaborado, afirma que (anexo 6 do evento 12): "A opção B é única resposta CORRETA, pois o assédio moral no trabalho surge e se desenvolve de forma insidiosa e a sua presença, em grande parte das instituições não são perceptíveis pelas lideranças institucionais, gerando agravo da situação e demora na sua resolução conforme ao que se refere o trecho citado por Glina DMR & Soboll LA: “A negação por parte da organização de que o assédio moral possa existir ou efetivamente exista nela serve apenas para reforçar a natureza silenciosa e invisível desse risco ocupacional (HARTIG; FROSCH, 2006).“ A opção A está errada, pois as ações de comunicação são fundamentais na montagem de um plano institucional para a criação de uma política institucional anti-assédio moral que incluam planos de ação, registro de incidentes violentos e um replanejamento do ambiente psicossocial de trabalho.
A opção C está errada, pois a proximidade e a existência de relações interpessoais afetivas são facilitadoras nesse tipo de “processo grave e extremo de violência psicológica, que acontece de maneira continuada e repetitiva no contexto de trabalho e que produz efeito de humilhação, ofensa e constrangimento” (SOBOLL, 2010). A opção D está errada, pois a questão hierárquica está presente de forma central para que ação assediadora prospere, a instituição e suas lideranças têm que visar o aumento dos recursos individuais como por exemplo: treinamento, inquérito dos trabalhadores e resolução de casos de conflito.
A opção E está errada, pois nem todas as questões situações relacionadas com gênero caracterizam assédio sexual." Questão 40 do gabarito 2, bloco 4 - tarde (anexo 19 do evento 1): Sobre a questão, o Autor também afirma haver mais de uma opção correta.
Defende que "a questão trata de modelos teóricos relacionados à promoção da saúde, com a banca considerando como correta a alternativa que aborda o modelo de Pender (letra D).
Entretanto, o modelo de Bandura (letra A) também se aplica ao tema, bem como, o modelo de Green & Kreuter (letra B) também se encontra correta, sendo assim, existem três alternativas corretas, o que constitui um erro grave na elaboração da pergunta." De acordo com a organização do certame, "a resposta correta é o Modelo de Pender, opção D, que se baseia na mudança de comportamento dos profissionais, em particular nos serviços de saúde.
O objetivo dessas mudanças seria no sentido da promoção da saúde, e é usado em pesquisas, como estratégia para a prevenção de acidentes e doenças no trabalho.
A sua aplicabilidade é muito frequente nos profissionais do campo da saúde, gerando nestes trabalhadores posturas mais seguras de trabalho com a utilização devida dos equipamentos de proteção individual. As demais opções (A, B, C e E) estão incorretas (...)" (anexo 6 do evento 12).
Pois bem.
Em análise aos argumentos do Autor, em conjunto com a manifestação técnica apresentada pela banca, conclui-se que, ao pretender ver tais questões anuladas, e/ou o seu gabarito, por não concordar com as respostas adotadas ou com os termos em que elaboradas pela Administração, é nítido tratar-se, a hipótese, de divergência de interpretação do seu respectivo comando, bem como das alternativas apresentadas aos candidatos, fato que impede este Juízo de proceder à verificação do seu conteúdo, porquanto permitido proceder, apenas, à análise da legalidade e constitucionalidade do processamento do certame em foco4.
Em outros termos, a presente discussão não trata de uma ilegalidade perpetrada pela banca examinadora, de modo que, para o acolhimento da pretensão autoral, haveria a necessidade de adentrar no mérito das respostas adotadas e, em consequência, no mérito administrativo, o que é vedado pelo princípio da separação dos poderes.
Ora, a banca apresentou fundamentos técnicos e coerentes para justificar a adoção das alterantivas consideradas corretas, revelando-se, assim, incabível a adoção de uma interpretação diversa da adotada pela Administração no intuito de se beneficiar o candidato.
Logo, não cabe a este Juízo adentrar na análise do conteúdo das questões, como pretende a Autor, sob pena de imiscuir-se no mérito administrativo.
Quanto à questão nº 1 - bloco 4 - gabarito 3 - manhã, o Autor afirma se tratar de matéria não previstas em edital. Em análise ao edital do certame, tem-se que o assunto tratado na resposta, adotada como correta pela banca examinadora, encontra-se previsto no conteúdo programático do bloco de "Conhecimentos Gerais", relativo ao tema "Desafios do Estado de Direito: Democracia e Cidadania".
Vejamos (fl. 43 do anexo 11 do evento 1): "2 DESAFIOS DO ESTADO DE DIREITO: DEMOCRACIA E CIDADANIA 2.1 Estado de direito e a Constituição Federal de 1988: consolidação da democracia, representação política e participação cidadã." Do mesmo modo, a matéria constante da questão nº 19 - bloco gabarito 2 - tarde (garantia de direitos), trata-se de tema englobado no programa do "Eixo Temático 2 - Políticas Públicas".
Vejamos: "EIXO TEMÁTICO 2 – POLÍTICAS PÚBLICAS 1 Política Nacional de Saúde (Lei nº 8.080/1990 e suas alterações e atualizações). 2 O processo de elaboração de políticas; o papel do Estado; a burocracia e o Estado; poder, racionalidade e tomada de decisões. 3 Implementação de políticas públicas: problemas, dilemas e desafios.
Arranjos institucionais para implementação de políticas públicas. 4 A diversidade e a inclusão nas políticas públicas.
Ações afirmativas. 5 Instrumentos e alternativas de implementação, como fundos, consórcios e transferências obrigatórias. 6 Mobilização, organização e participação social nos processos de gestão das instituições estatais: 6.1 Conselhos, conferências e outros fóruns. 6.2 Mecanismos legais e institucionais de ampliação, diversificação e garantia de direitos individuais, coletivos e difusos.
Controle social. 7 Avaliação de políticas públicas; principais componentes do processo de avaliação; custo-benefício, escala, efetividade, impacto das políticas públicas. 8 Participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde (SUS), Lei nº 8142/1990 e alterações; 8.1 Organização do Sistema Único de Saúde (SUS), Decreto 7.508/2011 e alterações. 8.2 Programa Nacional de Imunização (PNI). 8.3 Política Nacional de Promoção da Saúde. 8.4 Políticas Públicas de vigilância em saúde; a vigilância em saúde no âmbito do SUS." A esse respeito, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do MS no 30.860, da relatoria do Ministro Luiz Fux, se manifestou no sentido de que não é necessária a previsão exaustiva, no edital, de subtemas pertencentes ao tema principal, os quais poderão ser referidos nas questões do certame: "(...) 2.
Havendo previsão de um determinado tema, cumpre ao candidato estudar e procurar conhecer, de forma global, todos os elementos que possam eventualmente ser exigidos nas provas, o que decerto envolverá o conhecimento dos atos normativos e casos julgados paradigmáticos que sejam pertinentes, mas a isto não se resumirá.
Portanto, não é necessária a previsão exaustiva, no edital, das normas e dos casos julgados que poderão ser referidos nas questões do certame." Precedentes: AgInt no RMS n. 51.707/SP, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/3/2020, DJe 11/3/2020; RMS n. 58.371/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 21/9/2018." O Superior Tribunal de Justiça vem seguindo esse posicionamento, como se destaca a seguir: "RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 45030 - MA (2014/0036129-9) DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto com base no art. 105, II, b, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TJMA, que negou a segurança, rejeitando a pretensão de anular questão de concurso por alegada desconformidade com o conteúdo programático previsto no edital, em julgado assim ementado (e-STJ fls. 950/962): MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
CARGO INICIAL DA CARREIRA DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
PROVA ORAL.
FORMULAÇÃO DE QUESTÃO.
OBSERVÂNCIA ESTRITA DO EDITAL.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO.
PRECEDENTES DESTA CORTE RATIFICADOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
ATO IMPUGNADO MANTIDO.
I - O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o RMS 33.191/MA, decidiu que não houve ilegalidade na formulação, pela banca examinadora, da Questão 02 da Prova Oral da disciplina Direito Civil, do Concurso Público para Ingresso na Carreira do Ministério Público do Estado do Maranhão, regulamentado pela Resolução 05/2009-CSMP.
II - A Corte Superior considerou a ;possibilidade de se formular pergunta oral que remete diretamente ao art. 50, § 13, do ECA, pois à época da realização do exame já estava vigente o art. 1.168 do Código Civil, que tem a seguinte redação: ;A adoção de crianças e adolescentes será deferida na forma prevista pela Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente ;. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009). ; III - Tratando-se de controvérsia análoga à do presente mandado de segurança, impõe-se reconhecer a inexistência de direito líquido e certo a respaldar a pretensão mandamental da impetrante, devendo, por isso, ser denegada a segurança impetrada, nos termos da Lei no 12.016/2009.
IV - Segurança denegada.
Alega a parte recorrente, em síntese, descompasso entre o que exigido na questão a qual pretende anular e o programa disponibilizado.
Contrarrazões às e-STJ fls. 983/992.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso (e-STJ fls. 1.007/1.013).
Passo a decidir.
Registre-se que, conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" Ainda, impende consignar que "o procedimento do recurso ordinário em mandado de segurança observa as regras atinentes à apelação, tendo em vista sua natureza similar, devolvendo a esta Corte o conhecimento de toda a matéria alegada na impetração (ampla devolutividade), seja ela legislação local, constitucional ou matéria fática-probatória" (AgInt no RMS 51.356/AC, Relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Segunda Turma, DJe 19/12/2016).
Dito isso, adianto que o recurso não merece guarida.
Sobre a temática discutida neste recurso, a Corte Especial deste Tribunal já sedimentou que: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
CONCURSO PÚBLICO.
VEDAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO DE INTERVIR EM QUESTÕES ATINENTES AO MELHOR PADRÃO DE CORREÇÃO DA PROVA.
JUÍZO DE COMPATIBILIDADE DO CONTEÚDO DAS QUESTÕES DO CONCURSO COM O PREVISTO NO EDITAL DO CERTAME.
PERMISSÃO EXCEPCIONAL.
TEMA N. 485/STF.
PREVISÃO DE MATÉRIA NO CONTEÚDO PROGRAMÁTICO.
DESNECESSIDADE DE PORMENORIZAÇÃO EXAUSTIVA.
PRECEDENTES DO STF E DO STJ.
I - Cuida-se de mandado de segurança com pedido liminar contra ato alegadamente coator da e.
Ministra Presidente do Superior Tribunal de Justiça e do Diretor Geral do Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos - Cebraspe.
Sustenta o impetrante, em síntese, que: a) submeteu-se ao concurso público para o cargo de analista administrativo do STJ; b) recorreu contra o gabarito da Questão n. 106, uma vez que seu conteúdo "(receita do resultado primário) é cobrado em provas para cargos da área contábil e auditores de diversos órgãos, na disciplina de Contabilidade Pública, por meio do Manual de Contabilidade Pública Aplicada ao Setor Público (MCASP)" (fl. 4) e, além disso, não estava previsto no edital; c) seu recurso não foi provido; d) não recebeu a motivação do indeferimento de seu recurso. Às fls. 137-139, indeferiu-se o pedido liminar.
Contra essa decisão, o impetrante interpôs agravo interno, o qual não foi conhecido por esta Corte Especial.
Notificadas as autoridades coatoras, a Diretora-Geral do Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos - Cebraspe prestou as informações necessárias.
O Ministério Público Federal, por não vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder que possam ser imputados às autoridades impetradas, opinou pela denegação da segurança.
II - O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a extensão do controle jurisdicional sobre o ato administrativo que profere avaliação de questões em concurso público, firmou a seguinte tese: "Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas" (RE n. 632.853, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 23/4/2015, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-125 Divulg 26/6/2015 Public 29/6/2015).
Nesse sentido são, também, os precedentes desta Corte: AgInt nos EDcl nos EDcl no AgInt no RMS n. 57.018/MG, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/9/2019, DJe 26/9/2019; AgInt no RMS n. 57.626/MA, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 11/6/2019, DJe 7/8/2019; AgInt no RMS n. 50.878/RJ, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/3/2019, DJe 15/4/2019; RMS n. 59.202/RJ, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/2/2019, DJe 26/2/2019; AgInt no RE nos EDcl no REsp n. 1.697.190/PE, Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no RMS n. 47.741/MS, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24/11/2015, DJe 2/12/2015; RMS n. 45.660/RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 19/8/2014, DJe 26/8/2014.
III - O impetrante, no entanto, assevera que pretende que seja feito o controle do conteúdo de prova de acordo com os limites do edital, o que, segundo ele, é admitido pela jurisprudência.
De fato, o próprio Ministro Gilmar Mendes, no julgamento do RE n. 632.853/CE, indicou ser possível, excepcionalmente, o controle do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
IV - Acerca da pormenorização do conteúdo programático no edital do certame, assim se posicionou o Supremo Tribunal Federal em 28 de agosto de 2012, no julgamento do MS n. 30.860, da relatoria do e.
Ministro Luiz Fux: "2.
Havendo previsão de um determinado tema, cumpre ao candidato estudar e procurar conhecer, de forma global, todos os elementos que possam eventualmente ser exigidos nas provas, o que decerto envolverá o conhecimento dos atos normativos e casos julgados paradigmáticos que sejam pertinentes, mas a isto não se resumirá.
Portanto, não é necessária a previsão exaustiva, no edital, das normas e dos casos julgados que poderão ser referidos nas questões do certame." Precedentes: AgInt no RMS n. 51.707/SP, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/3/2020, DJe 11/3/2020; RMS n. 58.371/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 21/9/2018.
V - Assim, não ficando evidenciado o descumprimento às regras previstas no edital do certame, tampouco a ofensa aos princípios norteadores do concurso público, é de se afastar o alegado direito líquido e certo da anulação da questão.
Denega-se a segurança. (MS 24.453/DF, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/06/2020, DJe 29/06/2020) (Grifos acrescidos).
No particular, como bem destacou o MPF, cujos fundamentos aproveito como razão de decidir: No entanto, a matéria questionada, relativa à adoção, tem relação com o Direito Civil e tem previsão no Capítulo IV, do Subtítulo II, do Título I, do Livro IV do Código Civil que, por sua vez, faz remissão ao Estatuto da Criança e do Adolescente. [...] Vale dizer, o tema adoção, previsto na disciplina Direito Civil, incluída no Bloco 2, constava no edital de maneira geral, não se restringindo às previsões contidas no Código Civil, o que leva à conclusão de que a banca examinadora poderia realizar questionamento que importasse em conhecimento da regra insculpida no art. 50, § 13, da Lei nº 8.069/90 ? Estatuto da Criança e do Adolescente.
Ademais, essa exata questão foi minudentemente analisada pelo Superior Tribunal de Justiça ? STJ no julgamento do RMS nº 33.191/MA, restando a conclusão de que a indagação feita pela banca examinadora era possível à luz das disposições editalícias.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
LITISCONSORTE ATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
CITAÇÃO DOS DEMAIS CANDIDATOS.
DESNECESSIDADE.
VIOLAÇÃO DO EDITAL.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Cuida-se de mandado de segurança em que o Impetrante busca anular questão oral realizada em concurso p&uac -
26/05/2025 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2025 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2025 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2025 11:23
Não conhecido o recurso
-
23/05/2025 19:11
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB32 -> SUB8TESP
-
23/05/2025 19:11
Despacho
-
11/04/2025 16:38
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
-
11/04/2025 13:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
11/04/2025 13:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
09/04/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
09/04/2025 12:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
14/03/2025 22:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
27/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 9
-
27/02/2025 11:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
27/02/2025 11:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
17/02/2025 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/02/2025 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/02/2025 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/02/2025 18:55
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB32 -> SUB8TESP
-
17/02/2025 18:55
Não Concedida a Medida Liminar
-
16/02/2025 21:41
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
-
16/02/2025 21:34
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 11:12
Remetidos os Autos - GAB32 -> SUB8TESP
-
14/02/2025 10:59
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 16, 4 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
COMPROVANTES • Arquivo
COMPROVANTES • Arquivo
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1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00