TRF2 - 5006936-61.2022.4.02.5118
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 19:28
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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20/08/2025 16:37
Juntada de Certidão
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19/08/2025 18:55
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB10TESP -> AREC
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19/08/2025 17:09
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 29 e 31
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07/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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07/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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06/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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06/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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05/08/2025 23:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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05/08/2025 22:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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05/08/2025 22:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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05/08/2025 22:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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05/08/2025 22:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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05/08/2025 22:30
Juntada de Petição
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29/06/2025 23:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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23/06/2025 11:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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18/06/2025 21:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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18/06/2025 21:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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18/06/2025 09:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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18/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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17/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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17/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5006936-61.2022.4.02.5118/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZAAPELADO: SERGIO RODRIGUES COSTA (AUTOR)ADVOGADO(A): PATRICIA VIEIRA ALVARENGA (OAB MG077841) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
TEMPO ESPECIAL.
EXPOSIÇÃO À ELETRICIDADE.
CONDIÇÃO DE APRENDIZ.
CORREÇÃO MONETÁRIA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pelo INSS em face da sentença que julgou procedente o pedido formulado para concessão de aposentadoria especial, com reconhecimento de tempo especial por exposição à eletricidade superior a 250V, condenando o réu ao pagamento das parcelas pretéritas com correção monetária e juros pela SELIC, bem como à implantação imediata do benefício.
A sentença também condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se é possível o reconhecimento da especialidade do labor na condição de aprendiz; (ii) estabelecer se a exposição à eletricidade após 28/04/1995 enseja o reconhecimento do tempo especial; (iii) determinar se cabe o afastamento do autor da atividade especial em razão da concessão do benefício.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Tema 1.209/STF, suscitado pelo INSS como preliminar, não se aplica ao caso concreto, pois discute a especialidade de vigilantes e não atividades com exposição à eletricidade. 4.
A exposição habitual à eletricidade superior a 250V é suficiente para caracterizar o labor como especial, conforme entendimento firmado no REsp 1.306.113/SC (STJ, recursos repetitivos), independentemente da retirada do agente dos Decretos regulamentadores posteriores. 5.
A especialidade do tempo de serviço permanece reconhecida após 28/04/1995 mediante comprovação técnica, sendo desnecessária exposição contínua durante toda a jornada, bastando o risco ínsito à atividade. 6.
A condição de aprendiz não impede o reconhecimento de tempo especial, desde que demonstrada a efetiva exposição a agentes nocivos, como comprovado no caso pelo PPP acostado aos autos. 7.
Não cabe, neste momento processual, determinar o afastamento do segurado da atividade especial, devendo o pleito ser formulado na fase de execução da sentença. 8.
Os honorários advocatícios possuem natureza de ordem pública e, conforme a tese do Tema 1.059/STJ, cabível a majoração em razão do desprovimento da apelação, fixando-se em 5% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §11, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O reconhecimento do tempo de serviço especial por exposição à eletricidade superior a 250V é possível mesmo após 28/04/1995, desde que comprovado tecnicamente o risco à integridade física. 2.
A condição de aprendiz não afasta o direito ao reconhecimento de tempo especial quando comprovada a efetiva exposição a agente nocivo. 3.
A determinação de afastamento de atividade especial deve ser pleiteada na fase de execução da sentença. 4.
Em caso de desprovimento da apelação, cabe a majoração dos honorários advocatícios nos termos do art. 85, §11, do CPC. ___________________________ Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/1991, arts. 57 e 58; CPC/2015, arts. 85, §4º, II, §11; Decreto 53.831/1964, item 1.1.8; Decreto 2.172/1997; Decreto 3.048/1999.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 664.335, Rel.
Min.
Luiz Fux, Plenário, j. 04.12.2014; STF, RE 947084, Rel.
Min.
Roberto Barroso, DJe 17.05.2016; STJ, REsp 1.306.113/SC, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 07.03.2013; STJ, AgRg no REsp 1.329.776/PR, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 15.09.2015; STJ, AgInt no REsp 1722311/RJ, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28.06.2018.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
Retificada de ofício a sentença para que a condenação em honorários advocatícios seja fixada por ocasião da liquidação do julgado (art. 85, § 4º, II, do CPC), com majoração de 5%, observado o teor da Súmula n. 111 do STJ,, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 10 de junho de 2025. -
16/06/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/06/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/06/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/06/2025 11:23
Remetidos os Autos com acórdão - GAB05 -> SUB10TESP
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16/06/2025 11:23
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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13/06/2025 16:34
Sentença confirmada - por unanimidade
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06/06/2025 14:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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21/05/2025 00:00
Intimação
10ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 02 de JUNHO e 12h59min do dia 06 de JUNHO de 2025, podendo ser prorrogada por até 2 (dois) dias úteis na hipótese de haver votação não unânime, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 31/05/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 10ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), por ordem de antiguidade, é a seguinte: 2.1) Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza, titular do Gabinete 05; 2.2) Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 97, DE 19/12/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 35; 2.3) Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 53, DE 31/01/2025.), no exercício da titularidade do Gabinete 36; 3) A 10ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05), votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36); 3.2) Processos relatados pela Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36) e o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36), votam o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05) e a Exma.
Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35); 4) Comporá o quórum da 10ª Turma Especializada nos casos de impedimento, a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 27, DE 13/01/2025); 5) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 7) Mantida a votação não unânime, e sendo o caso de aplicação da regra contida no art. 942 do CPC, o julgamento será sobrestado e o processo reincluído em pauta para prosseguimento em sessão a ser oportunamente designada com a presença de outros julgadores; 8) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 9) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 10) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 10.1) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05): [email protected] e (21) 2282-7895; 10.2) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (Gabinete 35): [email protected] e (21) 2282-8797; 10.3) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (Gabinete 36): [email protected] e (21) 2282-7734; 10.4) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected]; 11) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais10tesp; 13) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 13.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 13.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 13.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8420 / 2282-8419 / 2282-8418 / 2282-8441 / 2282-8921 / 2282-8913.
Apelação Cível Nº 5006936-61.2022.4.02.5118/RJ (Aditamento: 28) RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR APELADO: SERGIO RODRIGUES COSTA (AUTOR) ADVOGADO(A): PATRICIA VIEIRA ALVARENGA (OAB MG077841) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 20 de maio de 2025.
Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA Presidente -
20/05/2025 23:00
Juntada de Certidão
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20/05/2025 22:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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20/05/2025 22:43
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/06/2025 13:00 a 06/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 28
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16/05/2025 15:06
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB05 -> SUB10TESP
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09/04/2024 17:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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09/04/2024 17:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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05/04/2024 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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03/04/2024 17:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB25 para GAB05)
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03/04/2024 17:17
Alterado o assunto processual
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03/04/2024 17:15
Remetidos os Autos - GAB25 -> CODRA
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03/04/2024 17:15
Despacho
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03/04/2024 12:22
Distribuído por prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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